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LEI N.º 4.661, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre a proibição de qualquer tipo de indução ou apelo pornográfico visando à exploração sexual, em todos os meios de comunicação, que submetam homens e mulheres à exposição de sua fotografia e uso da sua imagem, visando à promoção ou comercialização de produtos ou serviços.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica proibido qualquer tipo de indução, apelo ou exploração sexual, nos meios de comunicação televisiva, escrita, impressa e falada de homens, mulheres e crianças na exposição de sua fotografia e uso de sua imagem, visando à promoção ou comercialização de produtos ou serviços.

Art. 2º Fica proibido fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno bem como nos impressos, cartazes, spots de rádio, comercial de televisão, maladireta, outdoor, bus-door, internet, cd-rom e nos meios televisivos e jornalísticos qualquer tipo de imagem ou fotografia com conteúdo pornográfico que atente aos princípios dos bons costumes e moralidade.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II - expõe e induz imagens de animais à prática de atos obscenos;

III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral ou exibição cinematográfica de caráter obsceno ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

IV - realiza, em lugar público ou acessível ao público ou pelo rádio, televisão e outros meios de comunicação audição ou recitação de caráter obsceno.

Art. 3º O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução e regulamentará esta lei a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Esse texto não substitui o publicado no DOE de 13 de setembro de 2018.

LEI N.º 4.661, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre a proibição de qualquer tipo de indução ou apelo pornográfico visando à exploração sexual, em todos os meios de comunicação, que submetam homens e mulheres à exposição de sua fotografia e uso da sua imagem, visando à promoção ou comercialização de produtos ou serviços.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica proibido qualquer tipo de indução, apelo ou exploração sexual, nos meios de comunicação televisiva, escrita, impressa e falada de homens, mulheres e crianças na exposição de sua fotografia e uso de sua imagem, visando à promoção ou comercialização de produtos ou serviços.

Art. 2º Fica proibido fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno bem como nos impressos, cartazes, spots de rádio, comercial de televisão, maladireta, outdoor, bus-door, internet, cd-rom e nos meios televisivos e jornalísticos qualquer tipo de imagem ou fotografia com conteúdo pornográfico que atente aos princípios dos bons costumes e moralidade.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II - expõe e induz imagens de animais à prática de atos obscenos;

III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral ou exibição cinematográfica de caráter obsceno ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

IV - realiza, em lugar público ou acessível ao público ou pelo rádio, televisão e outros meios de comunicação audição ou recitação de caráter obsceno.

Art. 3º O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução e regulamentará esta lei a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Esse texto não substitui o publicado no DOE de 13 de setembro de 2018.