LEI N.º 4.652, DE 16 DE AGOSTO DE 2018
DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII do § 2º, do art. 157, da Constituição do Estado do Amazonas e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2019, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública estadual;
II - a projeção das receitas e despesas para o exercício financeiro de 2019;
III - os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos dos Poderes do Estado e Municípios;
IV - as disposições relativas à política de pessoal;
V - as orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2019;
VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VII - as políticas de aplicação da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas; e
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Em consonância com o art. 157, § 2º, inciso I da Constituição Estadual, as metas e as prioridades para a Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2019 estão estabelecidas no Plano Plurianual 2016/2019, Lei nº 4.268, de 15 de dezembro de 2015, observada a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária 2019 alocará por meio de programas e ações, recursos orçamentários para:
I - operacionalização da rede de cuidados às pessoas com doenças raras;
II - operacionalização de apoio a projetos esportivos;
III - expansão do Programa de Inclusão Digital, com acesso à banda larga, aumentando a relação computador/aluno nas escolas dos municípios do Estado.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária 2019 alocará recursos orçamentários suficientes para ampliar o atendimento às mulheres vítimas de violência, com a criação de Delegacias Especializadas no Estado do Amazonas.
CAPÍTULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019
Art. 3º A Receita de Recolhimento Centralizado para o exercício de 2019 será apresentada no seu demonstrativo com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30 de junho de 2009.
§ 1º A receita de que trata o caput deste artigo, refere-se à receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 2º As informações de que trata este artigo serão apresentadas em um portal de forma detalhada, clara e objetiva, com vistas a facilitar o monitoramento da execução do FUNDEB por qualquer cidadão para fins de transparência e controle social.
Art. 4º As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
I - observarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
II - serão acompanhadas de:
a) demonstrativo da evolução dos anos de 2015 a 2017;
b) da projeção para os anos de 2020 e 2021;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º As previsões das receitas considerarão, ainda:
I - o estabelecido nos arts. 142, 145, § 1º do artigo 147, e incisos I e II do § 2º do art. 151 da Constituição do Estado do Amazonas;
II - o comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2018;
III - a perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;
IV - a interferência do Estado no que se relaciona a sua participação na economia;
V - a desmobilização ou aquisição de ativos públicos.
§ 2º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo, trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2019, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS
Art. 5º O orçamento dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e da Defensoria Pública, no que se relaciona à previsão de despesa custeada com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes percentuais do total da receita tributária líquida estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
I - Poder Judiciário 8,01%;
II - Ministério Público 3,4%;
III - (VETADO)
III - Poder Legislativo 7,13%, sendo para a Assembleia Legislativa 4,1% e para o Tribunal de Contas do Estado 3,03%; (Promulgado em 14.11.2018, publicado no D.O.E. n. 33.883 de 14.11.18)
IV - Defensoria Pública 1,4%.
§ 1º Para efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita tributária, oriunda de fontes do tesouro, deduzidas as transferências aos Municípios.
§ 2º Serão computadas como receita tributária líquida, as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019 alocará recurso para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos destinados:
I - à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios, detalhadas no item 1 do Anexo II desta Lei;
II - aos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública;
III - à fixação das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, conforme item 6 do Anexo II desta Lei;
IV - aos inativos e pensionistas do Estado, conforme item 7 do Anexo II desta Lei;
V - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme item 2 do Anexo II desta Lei;
VI - à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme item 3 do Anexo II desta Lei;
VII - à Universidade do Estado do Amazonas, conforme item 10 do Anexo II desta Lei;
VIII - às ações e serviços de saúde, conforme item 4 do Anexo II desta Lei;
IX - aos convênios de entrada firmados com entidades nacionais e internacionais;
X - à fixação das despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, conforme item 8 do Anexo II desta Lei;
XI - à fixação de despesas com os serviços da dívida, conforme item 9 do Anexo II desta Lei;
XII - à reserva de contingência, de acordo com o especificado no art. 22 desta Lei;
XIII - às ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, de acordo com o especificado no art. 23 desta Lei;
XIV - às ações para implementação de políticas públicas para atendimento humanizado às mulheres através de um espaço que integre serviços psicossocial e médicos, delegacia, Juizado, Ministério Público, Defensoria Pública, promoção de autonomia econômica, alojamento de passagem.
§ 1º De acordo com o inciso II do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, incisos de I a VIII do § 2º, do art. 157, da Constituição do Amazonas e regulamentada pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, serão destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155, o inciso II do art. 157, a alínea a do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição Federal.
§ 2º Com relação à repartição de receita aos municípios de que trata o inciso I deste artigo, será observado o disposto nos §§7.º e 8.º do art. 147 da Constituição Estadual.
§ 3º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019 alocará recurso a ser destinado para a garantia da implementação da Lei Promulgada n° 257/2015 que trata do número máximo de aluno por sala de aula.
§ 4º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019 alocará recurso a ser destinado para a garantia da implementação da Lei Promulgada n° 364/2016 que trata do Programa de Universalização de Bibliotecas.
§ 5º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019 alocará recurso a ser destinado para a garantia de políticas de recuperação de dependentes químicos.
Art. 7º As despesas de capital serão programadas de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição do Estado, às prioridades constitucionais, objeto do § 10 do art. 157 da Constituição Estadual, e às metas e prioridades de que trata o art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 8º Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2018, projetada para o exercício de 2019, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos estaduais, alterações do plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 11 desta Lei.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária 2019 alocará recursos orçamentários para a convocação de aprovados em concursos públicos realizados ao longo do ano de 2018 e em exercícios anteriores, que estiverem dentro do prazo de validade do certame.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária 2019 alocará recursos orçamentários para assegurar o pagamento dos percentuais de reajuste relativos à revisão geral e anual das datas bases dos servidores públicos estaduais, aprovados em lei.
§ 3º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais as relativas ao pagamento de auxílio-fardamento.
Art. 9º No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 11 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite previsto no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. Para nomeação dos servidores públicos estaduais será observada a vedação prevista no § 5º do artigo 104 da Constituição Estadual.
Art. 10. No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público deverão tomar as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º A repartição dos limites globais, de acordo com o art. 20, inciso II da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, sendo 1,57% (um vírgula cinquenta e sete por cento) para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) para o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
II - 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário;
III - 49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Executivo;
IV - 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Ministério Público.
Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o artigo 10 desta Lei.
§ 1º Dentre as concessões referidas no caput, fica garantido o auxílio-fardamento no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cujas dotações deverão constar na LOA em categorias de programação específica da unidade orçamentária competente.
§ 2º Os órgãos do Poder Executivo, quando da possibilidade de aumento na despesa com pessoal, deverão encaminhar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, órgãos responsáveis pelo cálculo a que se refere o inciso III do §2º do artigo 10 desta Lei.
§ 3º Dentre as concessões referidas no caput, fica garantida a estrutura funcional do plano de cargos, carreira e remunerações no âmbito da AMAZONPREV, cuja dotação deverá constar na LDO 2019, em categorias de programação específica da unidade orçamentária competente.
§ 4º Dentre as concessões referidas no caput, fica garantida a estrutura funcional do plano de cargos, carreiras e remunerações no âmbito do IPAAM, cuja dotação deverá constar na LDO 2019, em categorias de programação específica da unidade orçamentária competente.
§ 5º Dentre as concessões referidas no caput, fica garantida a promoção vertical do docente que observará suas promoções horizontais, nos termos do artigo 30 e parágrafos da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, cuja dotação deverá constar na LDO 2019, em categorias de programação específica da unidade orçamentária competente.
§ 6º Para efeitos do parágrafo anterior, a Administração da UEA deverá proceder à reclassificação do docente promovido verticalmente, observado o disposto no caput e §2º do artigo 31 da Lei nº 3.656/2011, no que tange à promoção de classe Adjunta para Associado.
§ 7º Revisar e reformular o Plano de Cargos e Salários dos servidores da educação, com a participação da categoria, modificando, em especial, os itens referentes à progressão horizontal e vertical na carreira.
§ 8º Dentre as concessões referidas no caput, será garantido efetivamente auxílio transporte, auxílio alimentação e plano de saúde, para todos os servidores públicos estaduais, com prioridade para os profissionais da educação, saúde e segurança, e auxílio moradia para servidores em deslocamento para o interior.
§ 9º Os órgãos do Poder Executivo, quando da possibilidade de aumento na despesa com pessoal, deverão encaminhar a estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Fundação AMAZONPREV, órgãos responsáveis pelo cálculo a que se refere o inciso III do §2º do artigo anterior.
§ 10. Na admissão e contratação de pessoal, referida no caput, será dada prioridade para contratação de profissionais da educação, saúde e segurança, aprovados nos últimos concursos públicos das respectivas áreas.
§ 11. Policiais do sexo feminino receberão do Poder Público capacitação multidisciplinar para o atendimento à mulher vítima de violência.
§ 12. O Poder Executivo deve criar mecanismos para a implementação do Plano Estadual de Incentivo ao Emprego e Ressocialização de Presos e de Egressos do Sistema Prisional.
§ 13. (VETADO)
Art. 12. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
§1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
§ 2º As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público estadual.
Art. 13. As disposições de servidores civis e militares do Poder Executivo deverão obedecer ao disposto no inciso XXIII, do art. 109 da Constituição Estadual e Lei Complementar nº 152, de 9 de março de 2015, e suas alterações.
Art. 14. Aplicam-se aos militares, no que couber, as exigências estabelecidas neste capítulo.
CAPÍTULO VI
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2019
Seção I
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 15. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Subtítulo: menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
VI - Unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional;
VII - Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VIII - Concedente: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IX - Convenente: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta dos Governos do âmbito federal ou municipal, e entidades privadas com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros;
X - Descentralização de Créditos Orçamentários: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que uma unidade orçamentária disponibiliza para outra unidade o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2º O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2016/2019.
§ 3º Fica vedada, na especificação dos subtítulos, a alteração do produto.
§ 4º A finalidade da ação, constante na especificação dos subtítulos, durante a execução orçamentária, poderá sofrer alteração, desde que seja para fins de complementação, sob a supervisão dos órgãos centrais de Planejamento e Orçamento do Estado.
§ 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulos e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 6º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.
§ 7º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.
Art. 16. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 17. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, explicitando os programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e os subtítulos, com suas respectivas dotações, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimentos (I).
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme, descrição a seguir:
I - Pessoal e Encargos Sociais (1);
II - Juros e Encargos da Dívida (2);
III - Outras Despesas Correntes (3);
IV - Investimentos (4);
V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (5);
VI - Amortização da Dívida (6).
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (9) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários.
§ 5º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas.
§ 6º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências à União (20);
II - Execução orçamentária delegada à União (22);
III - Transferências a Estado e ao Distrito Federal (30);
IV - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (32);
V - Transferências a Municípios (40);
VI - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (41);
VII - Execução orçamentária delegada a Municípios (42);
VIII - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (50);
IX - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (60);
X - Transferências a Instituições Multigovernamentais (70);
XI - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (71);
XII - Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos (72);
XIII - Transferências ao Exterior (80);
XIV - Aplicações Diretas (90);
XV - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (91);
XVI - Aplicação Direta Decorrente de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes de Delegação ou Descentralização (92);
XVII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe (93);
XVIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe (94).
XIX - A Reserva de Contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (99) no que se refere à modalidade de aplicação, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2019 à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 19. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º A vedação contida no inciso VI do art. 159 da Constituição Estadual não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora, instituída pelo Decreto nº 24.634, de 16 de novembro de 2004.
§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
Art. 20. O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas será constituído de:
I - Mensagem contendo o resumo da política econômica e social do Governo do Estado e a justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
II - texto da lei;
III - quadros orçamentários, incluídos os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I desta Lei;
IV - quadros do orçamento de investimento a que se refere o inciso II do §5.º, do art. 157 da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º Os anexos específicos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conterão:
I - Receitas: de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita;
II - Despesas: discriminadas na forma prevista no art. 17 e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei.
§ 2º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
Art. 21. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - à participação em constituição ou aumento de capital das empresas;
II - ao pagamento de precatórios judiciais de que trata o art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n° 62, de 9 de dezembro de 2009;
III - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
Art. 22. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas, garantida também a autonomia orçamentário-financeira da Universidade do Estado do Amazonas UEA, vedados contingenciamentos e desvios de finalidades dos recursos vinculados à UEA, ficando a definição dos gastos e investimentos ao Conselho Universitário e assembleias da comunidade acadêmica.
§ 2º A receita de que trata o § 1º deste artigo deve visar à instalação de unidades da UEA na totalidade dos municípios do Estado.
Art. 23. A Lei Orçamentária destinará às ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, o percentual mínimo de 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 170 da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 24. Na Lei Orçamentária, constará, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 25. Observado o disposto nos arts. 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, e no § 2º do art. 134 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, após audiência pública com os servidores, encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 31 de agosto de 2018, suas respectivas propostas orçamentárias, observado o estabelecido no art. 5º desta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 2º No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não apresentarem suas propostas orçamentárias até o prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior.
Art. 26. Na elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal, na forma do disposto nos arts. 8º e 11 desta Lei, respectivamente.
Art. 27. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 28. O custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.
Art. 29. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 30. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do § 6º do art. 158 da Constituição Estadual.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 32. Não poderão ser destinados recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 33. As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
§ 1º As unidades da Administração Indireta que tenham sentenças judiciais transitadas em julgado de pequeno valor, deverão programar em seus orçamentos o valor dos mesmos, de preferência, com recursos próprios.
§ 2º Os órgãos e as unidades encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 3 de agosto de 2018, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2018, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, especificando:
I - número do precatório;
II - tipo de causa julgada;
III - nome do beneficiário;
IV - órgão de origem;
V - data da autuação do precatório;
VI - valor do precatório a ser pago.
Art. 34. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e a respectiva Lei não for sancionada pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2018, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, selecionadas no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. As despesas não contempladas no caput poderão ser executadas até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Art. 35. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade de forma a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Serão divulgados na Internet, ao menos:
I - o Projeto de Lei Orçamentária 2019 e seus anexos;
II - a Lei Orçamentária Anual de 2019 e seus anexos;
III - os créditos adicionais e seus anexos;
IV - as estimativas e realizações das receitas por órgão, categoria econômica e natureza;
V - a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar por órgão, unidade gestora e função, acumuladas até o dia;
VI - os anexos exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
VII - o demonstrativo das Transferências Constitucionais aos Municípios.
Seção III
Das Transferências Voluntárias
Subseção I
Ao Setor Privado
Art. 36. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.
Art. 37. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades privadas sem fins lucrativos que sejam selecionadas para execução, em parceria com a administração pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de metas previstas no Plano Plurianual 2016/2019.
Art. 38. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação;
II - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social;
IV - consórcios públicos, legalmente instituídos;
V - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;
VII - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas;
VIII - qualificadas para o desenvolvimento de atividades culturais;
IX - voltadas diretamente às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, pesca e agricultura de pequeno porte, turismo de base comunitária, transporte fluvial de pequeno porte, realizadas por povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associações e cooperativas, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos.
X - voltadas diretamente às atividades de coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos, realizadas por meio de catadores, organizados em associações e cooperativas, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
XI - destinadas a projetos sociais e de produção sustentável, executados por cooperativas e organização não governamental sem fins lucrativos.
§ 1º É vedada a destinação de recursos públicos para instituições que sejam administradas e/ou controladas, formal ou informalmente, por pessoas que se encontrem em exercício de mandato eletivo; membro do Ministério Público; dirigente de órgão ou entidade da administração pública; cônjuges, companheiras ou companheiros de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da administração Pública; parentes naturais, até o 2º grau, de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 39. As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de, preferencialmente, Termo de Parceria ou Termo de Colaboração, caso em que deverão ser observadas as disposições na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e a Lei Estadual nº 3.017, de 21 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) de assistência às mulheres vítimas de violência receberão, prioritariamente, recursos de transferências previstas nas legislações citadas no caput deste artigo.
Art. 40. Para a formalização, publicação, execução e prestação de contas das Transferências Voluntárias será observado o disposto na Resolução nº 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas.
Subseção II
Aos Municípios
Art. 41. As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Será observado, ainda, o disposto na Resolução nº 03, de 10 de setembro de 1998, do Tribunal de Contas do Amazonas, em virtude do art. 113, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 42. Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado aos municípios será exigida contrapartida, estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo município beneficiado e considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limite mínimo 2% (dois por cento).
§ 1º A contrapartida deverá ser, preferencialmente, em recursos financeiros, podendo ser aceita em bens ou serviços, desde que economicamente mensurável e a critério do concedente.
§ 2º Caberá ao órgão concedente:
I - verificar a implementação das condições previstas nos arts. 40 e 41, desta Lei, e ainda exigir da autoridade competente do município, declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiadas nos balanços contábeis de 2018 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2019 e correspondentes documentos comprobatórios; e
II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§3.º (VETADO)
Art. 43. A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado - CADIN/AM, de que trata a Lei nº 2.596, de 28 de janeiro de 2000, somente poderão receber transferências de recursos, a título de subvenção social, auxílio ou transferências voluntárias, as entidades ou municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.
Parágrafo único. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Seção IV
Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito
Art. 44. É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, nos termos do inciso III do art. 167 da Constituição Federal;
Art. 45. A administração da dívida pública tem por objetivo principal viabilizar fontes de recursos de forma que o Tesouro Estadual possa garantir as necessidades de financiamento dos investimentos públicos, minimizando os custos e encargos financeiros, alongando os prazos e diluindo os riscos.
Art. 46. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas operações a contratar autorizadas ou em trâmite na Secretaria do Tesouro Nacional até 31 de outubro de 2018, devendo as mesmas ser divulgadas no Portal do Governo do Estado em menu da página principal.
Seção V
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 47. Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria:
I - dos dirigentes dos órgãos detentores do crédito, quando as alterações orçamentárias envolverem somente os subtítulos e as modalidades de aplicação dentro de uma mesma ação;
II - do Secretário de Estado da Fazenda, quando as alterações orçamentárias forem referentes à permuta de fontes de recursos.
§ 1º A portaria referente à alteração que trata o inciso I deste artigo, deverá ser assinada somente pelo Dirigente do órgão detentor do crédito.
§ 2º Na ausência do titular da pasta, a assinatura deverá ser do substituto legal, designado por ato anexado ao Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO.
§ 3º A publicação das portarias de Alteração do Detalhamento da Despesa deverá ser efetuada, impreterivelmente, no último dia útil de cada mês em que ocorrer a devida alteração, salvo as portarias do início do exercício financeiro, as quais poderão ser publicadas até o mês de março.
§ 4º Os órgãos que não publicarem a portaria de Alteração do Detalhamento da Despesa I no prazo estabelecido, ficarão impossibilitados de efetuar a ADD I no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração da folha de pagamento.
§ 5º As modificações a que se refere o inciso I deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
§ 6º As modificações a que se refere o inciso II deste artigo também poderão ocorrer quando houver frustração de receita e instituição de novas classificações por fonte de recursos/destinação de recursos.
Art. 48. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários, excetuando informações pertinentes ao produto, constantes na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.
§ 2º Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do art. 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º Para fins do disposto no § 8º do art. 157 da Constituição Estadual e no § 2º deste artigo, considera-se crédito suplementar aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária, bem como à criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.
§ 4º Nos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1º deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o inciso I do § 1º do art. 20 desta Lei.
§ 5º Os créditos adicionais, aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, serão considerados automaticamente abertos com a sanção da respectiva Lei.
Art. 49. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciais, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 50. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 159 da Constituição Estadual quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 51. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1º do art. 15 desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 52. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019 conterá autorização para abertura de créditos suplementares até determinado percentual do valor do orçamento, conforme preconiza inciso I do art. 7º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 53. As alterações orçamentárias de que trata esta Seção, serão processadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, na forma disposta no Decreto nº 31.400, de 29 de junho de 2011, alterado pelo Decreto nº 38.652, de 24 de janeiro de 2018.
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 54. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos arts. 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos arts. 194, 195, 196, 198, 199, 200, 201, 203 e 204 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Seção VII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Estatais
Art. 55. O Orçamento de Investimentos, previsto no inciso II do § 5º do art. 157 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2º A despesa será discriminada por órgão, programa, função, subfunção e fontes de financiamento.
§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade, referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária do Estado;
III - oriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;
IV - oriundos de operações de crédito internas ou externas;
V - de outras origens.
§ 4º As empresas dependentes cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 5º Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimentos as normas gerais da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Art. 56. A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata esta Seção terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando as empresas referidas no artigo 55 desta Lei, obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da referida proposta.
Seção VIII
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 57. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, Cronograma Anual de Desembolso Mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Será realizada audiência pública com ampla divulgação para apresentação dos relatórios com resultados e metas atingidas pelas ações e programas de governo em até 30 dias após o fim do primeiro e do segundo semestres do ano em exercício.
Art. 58. Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação do conjunto de “projetos” e de “atividades” e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações iniciais constantes na Lei Orçamentária de 2019, em cada um dos 2 (dois) conjuntos, excluídas:
I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme Anexo II previsto no art. 75 desta Lei;
II - as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:
a) despesas de ações vinculadas às funções Saúde, Educação, Assistência Social e Segurança Pública não incluídas no inciso I.
§ 1º Assegurar a efetivação de diretrizes para a organização da carreira de Médico de Estado, obedecendo ao disposto na Emenda Constitucional nº 80, de 19 de dezembro de 2013.
§ 2º Assegurar a efetiva aplicação da atuação profissional de Assistentes Sociais e Psicólogos no processo de ensino e aprendizagem das escolas públicas estaduais e municipais, obedecendo ao disposto na Emenda Constitucional nº 83, de 15 de maio de 2014.
§ 3º Ampliar e fortalecer a política estadual de proteção à criança e ao adolescente, visando ao enfrentamento das diversas modalidades da violência sexual, com a respectiva ampliação de investimentos em todo o sistema de proteção na capital e no interior do Estado.
§ 4º Ampliar e fortalecer a política estadual de prevenção às DST/HIV/AIDS/ Tuberculose e Hepatites Virais, visando à execução das ações do Plano Estadual, com a respectiva ampliação de investimentos na capital e no interior do Estado.
§ 5º Assegurar a efetiva aplicação da atuação do profissional da odontologia - cirurgião dentista nas equipes multidisciplinares dos hospitais particulares, públicos estaduais e municipais.
§ 6º Assegurar a efetivação das ações de combate ao crime organizado e ao narcotráfico e fortalecer a política estadual na atuação integrada de segurança Pública.
§ 7º Assegurar o cumprimento da data base dos profissionais da educação, dos servidores da saúde, dos servidores da segurança pública, dos funcionários da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, assim como de outros servidores, cuja data base esteja assegurada em lei.
b) dotações custeadas com recursos de doações e convênios.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e a Defensoria Pública, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, o montante que caberá a cada um, mediante ato próprio, tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, editarão ato, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 59. O Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas proposta de alteração na legislação tributária, que vise à equalização na carga tributária e o aperfeiçoamento e melhoria dos controles fiscais, bem como à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos com vistas ao desenvolvimento do Estado, desde que observadas as disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Os efeitos das alterações na legislação tributária serão considerados na estimativa da receita, notadamente os relacionados com:
I - benefícios e incentivos fiscais;
II - equalização do sistema de tributação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
III - fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
IV - medidas do Governo Federal, em especial as de política tributária;
V - tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e cooperativas;
VI - (VETADO)
§ 2º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 3º Nas estimativas das receitas do Projeto de Lei Orçamentária para 2019, deverão ser considerados os efeitos das propostas de alteração da legislação tributária e de contribuições que sejam objetos de projetos de lei, em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 4º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de forma a gerar receita menor que a estimada na Lei Orçamentária, o Poder Executivo procederá cancelamento de despesas na mesma proporção da frustração da estimativa de receita.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 60. A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A - AFEAM tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento de atividades econômicas, com ênfase às micro, pequenas e médias empresas, e na produção primária no interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, observados os objetivos e características operacionais desses Fundos, nos termos do art. 3º da Lei nº 2.505, de 12 de novembro de 1998.
Parágrafo único. Nos termos do § 1º do art. 151 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 22 de dezembro de 1995, 50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES serão destinados ao financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) deverão ser aplicados no interior do Estado.
Art. 61. Na concessão de financiamentos a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes prioridades:
I - estímulo ao uso múltiplo e sustentável das florestas do Estado do Amazonas, mediante a utilização de seus recursos madeireiros e não madeireiros disponíveis, utilizando manejo florestal sustentável;
II - apoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais, agroindustriais, cooperativas e produtores rurais que se insiram na cadeia produtiva da fruticultura, mandiocultura, fitoterápicos e fitocosméticos, pesca e piscicultura, florestais e não madeireiros, turismo, juta e malva, extração do látex, castanha, guaraná, feijão de praia e outras de relevância para o Estado;
III - apoio, de igual forma, à pecuária de leite, sob os critérios de sustentabilidade, em municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação de agroindústrias e cooperativas e melhoria das já existentes, bem como agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal no âmbito das associações, empresas, cooperativas e de produtores individuais;
IV - apoio ao desenvolvimento das empresas, cooperativas e produtores rurais com atividade voltada para a captura de pescado, sob critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação da infraestrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento da produção de peixe e seus derivados;
V - estímulo à criação de ocupações econômicas;
VI - geração e aumento de renda à população;
VII - redução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado;
VIII - aumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;
IX - melhoria da qualidade de vida da população mais carente, principalmente da que vive na periferia de Manaus e no interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas e cooperativas;
X - expansão da infraestrutura da indústria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no interior do Estado, com enfoque em ações integradas, objetivando a criação de Arranjos Produtivos Locais (APL’s) de diversas atividades econômicas por meio do incentivo à produção, à organização da classe produtiva (associações e cooperativas), à articulação para comercialização e ao beneficiamento da produção;
XI - necessidade da sustentabilidade ambiental de acordo com Resolução nº 3.545, de 29 de fevereiro de 2008, Banco Central do Brasil - BACEN, que estabelece exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental e outras condicionantes, para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia;
XII - as concessões de financiamentos ao setor rural estão condicionadas ao cumprimento da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural e Resolução nº 4.422, de 25 de junho de 2015;
XIII - apoio com financiamento ao setor público, mais especificamente às prefeituras municipais, para aquisição de patrulhas mecânicas, barcos e ônibus para transporte escolar, ambulâncias, caçambas, carros pipa, caminhões para coleta de lixo, em consonância com o plano estadual de governo, observando os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, e Portaria nº 4, de 18 de janeiro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
XIV - apoio à inovação em empresas para aplicação no desenvolvimento de novos produtos, processos, serviços, bem como aprimoramento dos já existentes, tanto em marketing quanto organizacional, no ambiente produtivo ou social, visando ampliar a competitividade das empresas no âmbito regional e até nacional;
XV - apoio ao microcrédito orientado como política de fomento para o desenvolvimento de atividades produtivas que propiciem a geração de oportunidades de trabalho e renda aos trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, produtores rurais, micro e pequenas empresas;
XVI - mitigação de possíveis impactos socioambientais, resultantes da aplicação do crédito, por meio da implantação da Política de Responsabilidade Socioambiental - PRSA em atendimento à Resolução nº 4.327, de 25 de abril de 2014, do Banco Central do Brasil - BACEN;
XVII - apoio aos programas direcionados à política agropecuária e pesqueira do Estado, por meio da formalização de parceria técnica e financeira;
XVIII - será garantido crédito diferenciado, com bônus ambientais, para os financiamentos de projetos efetivamente vinculados à sustentabilidade socioambiental, no âmbito de uma política de apoio à economia verde;
XIX - apoio à geração e aumento de renda da população por meio do modelo de economia solidária;
XX - apoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais do ramo da cadeia de turismo e entretenimento, jardim botânico, aquário, orquidário, zoológico, parques ecológicos com teleféricos, feiras e eventos nacionais e internacionais de pesca, gastronomia, remo, canoagem, motonáutica, esqui-aquático, ciclismo, ralis e corridas off-road, triatlo, rapel, tirolesa, safáris fotográficos de animais, de pássaros, de insetos, de flores e de plantas.
XXI - apoio ao desenvolvimento de cooperativas de catadores de matérias recicláveis.
XXII - apoio à criação, incentivo e desenvolvimento do Polo de Reciclagem do Estado do Amazonas;
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto nos arts. 34 e 158, §§ 3º e 4º, da Constituição do Estado do Amazonas, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Não poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitucionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, recursos próprios de unidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria unidade, contrapartidas de programas financiados, valor referente ao percentual mínimo estabelecido para a reserva de contingência contida no art. 22 desta Lei, valor projetado para custeio de contas públicas alocados em ação específica e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.
Art. 63. Será disponibilizado na Lei Orçamentária Anual, reserva de recursos específicos, no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista, para o atendimento de emendas parlamentares, sendo utilizados o percentual mínimo estipulado por lei nas ações destinadas aos serviços públicos de saúde, no percentual mínimo de 12% (doze por cento) e de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na educação, em atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 95, de 1º de novembro de 2016.
§ 1º O recurso destinado para cada ação orçamentária decorrente de emenda parlamentar individual ou coletiva, deverá ser de no mínimo, R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2º Durante o exercício financeiro, o autor de emenda parlamentar individual determinará, no módulo orçamento impositivo do Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, os beneficiários de suas emendas e seus respectivos valores para fins de execução orçamentária e financeira.
§ 3º Os impedimentos de ordem técnica à execução orçamentária das emendas parlamentares individuais serão analisados pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução da emenda e posteriormente comunicados oficialmente ao autor da emenda para possíveis adequações técnicas.
Art. 64. Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à espécie, o não recolhimento mensal da retenção em folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, dos demais Poderes e do Ministério Público, do imposto de que trata o inciso I do art. 157 da Constituição Federal, autoriza a automática compensação, pelo Tesouro, dos valores correspondentes no mês subsequente.
Art. 65. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do disposto no art. 160 da Constituição Estadual, assim como a Defensoria Pública.
Parágrafo único. A base de cálculo da receita tributária líquida a ser repassada aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e a Defensoria Pública considerará a receita tributária líquida do mês imediatamente anterior àquele do repasse.
Art. 66. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2019 será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas até o dia 31 de outubro de 2018, conforme Emenda Constitucional nº 44, de 10 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 67. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 68. Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, todos os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta utilizarão, para sua execução orçamentária e financeira, o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 69. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 70. A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, de acordo com a legislação atual - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP.
Art. 71. Fica o Tesouro Estadual autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.
§ 1º O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.
§ 2º A comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Estadual, nas finalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária.
Art. 72. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II - para fins do § 3º do artigo referido no caput entendem-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
III - os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 73. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública estadual, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva-se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 74. Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 75. Acompanha esta Lei, o Anexo II, contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 76. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 2000, o Anexo III, contendo a demonstração dos Riscos Fiscais.
Art. 77. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
Esse texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 2018.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).