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LEI N.º 4.651, DE 10 DE AGOSTO DE 2018

REVOGA a Lei nº 4.503, de 13 de julho de 2017, que criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas e de Manutenção das Serventias Deficitárias (FARPAM) e altera a Lei nº 4.108, de 19 de dezembro de 2014 (FUNJEAM).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica revogada a Lei n. 4.503, de 13 de julho de 2017.

Art. 2º Fica acrescido ao artigo 2º da Lei nº 4.108, de 19 de dezembro de 2014, os incisos IV e V com as seguintes redações:

Art. 2º [...]

[...]

IV - a compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais pelo valor previsto nas respectivas tabelas de emolumentos;

V - a complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias nas comarcas do interior do Estado, até o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que serão corrigidos nas mesmas datas em que forem as tabelas de emolumentos e de custas judiciais;”

Art. 3º Fica acrescido ao artigo 3º da Lei nº 4.108, de 19 de dezembro de 2014, os incisos IX e X, com as seguintes redações:

Art. 3º [...]

[...]

IX - 5% (cinco por cento) incidente sobre os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, referente ao Apoio do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas e de Manutenção das Serventias Deficitárias;

X - 50% (cinquenta por cento) do produto da venda dos selos de fiscalização e controle, instituídos pela Lei n. 3005/2005, para o registro civil.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de agosto de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de agosto de 2018.

LEI N.º 4.651, DE 10 DE AGOSTO DE 2018

REVOGA a Lei nº 4.503, de 13 de julho de 2017, que criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas e de Manutenção das Serventias Deficitárias (FARPAM) e altera a Lei nº 4.108, de 19 de dezembro de 2014 (FUNJEAM).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

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Art. 1º Fica revogada a Lei n. 4.503, de 13 de julho de 2017.

Art. 2º Fica acrescido ao artigo 2º da Lei nº 4.108, de 19 de dezembro de 2014, os incisos IV e V com as seguintes redações:

Art. 2º [...]

[...]

IV - a compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais pelo valor previsto nas respectivas tabelas de emolumentos;

V - a complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias nas comarcas do interior do Estado, até o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que serão corrigidos nas mesmas datas em que forem as tabelas de emolumentos e de custas judiciais;”

Art. 3º Fica acrescido ao artigo 3º da Lei nº 4.108, de 19 de dezembro de 2014, os incisos IX e X, com as seguintes redações:

Art. 3º [...]

[...]

IX - 5% (cinco por cento) incidente sobre os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, referente ao Apoio do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas e de Manutenção das Serventias Deficitárias;

X - 50% (cinquenta por cento) do produto da venda dos selos de fiscalização e controle, instituídos pela Lei n. 3005/2005, para o registro civil.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de agosto de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de agosto de 2018.