LEI N.º 4.651, DE 10 DE AGOSTO DE 2018
REVOGA a Lei nº 4.503, de 13 de julho de 2017, que criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas e de Manutenção das Serventias Deficitárias (FARPAM) e altera a Lei nº 4.108, de 19 de dezembro de 2014 (FUNJEAM).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica revogada a Lei n. 4.503, de 13 de julho de 2017.
Art. 2º Fica acrescido ao artigo 2º da Lei nº 4.108, de 19 de dezembro de 2014, os incisos IV e V com as seguintes redações:
“Art. 2º [...]
[...]
IV - a compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais pelo valor previsto nas respectivas tabelas de emolumentos;
V - a complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias nas comarcas do interior do Estado, até o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que serão corrigidos nas mesmas datas em que forem as tabelas de emolumentos e de custas judiciais;”
Art. 3º Fica acrescido ao artigo 3º da Lei nº 4.108, de 19 de dezembro de 2014, os incisos IX e X, com as seguintes redações:
“Art. 3º [...]
[...]
IX - 5% (cinco por cento) incidente sobre os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, referente ao Apoio do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas e de Manutenção das Serventias Deficitárias;
X - 50% (cinquenta por cento) do produto da venda dos selos de fiscalização e controle, instituídos pela Lei n. 3005/2005, para o registro civil.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de agosto de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de agosto de 2018.