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LEI N.º 4.625, DE 13 DE JULHO DE 2018

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a instituir a Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade FUnATI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO, DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir, sob a forma de Fundação e respeitada a legislação aplicável, a Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI, com a finalidade institucional de promover o ensino, a pesquisa e a extensão, com função político-social de formar profissionais cidadãos para atuarem e promoverem mudanças na sociedade, visando ao processo de envelhecimento com qualidade.

Art. 2º A Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI, entidade de direito público, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, vinculada diretamente ao Gabinete do Governador, terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Manaus, jurisdição em todo o território do Amazonas, e será organizada por Estatuto aprovado por ato do Governador, atendidos os seguintes pressupostos:

I - autonomia de gestão, administrativa, financeira, patrimonial, pedagógica e disciplinar, incluídas as atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II - administração superior compreendendo o Conselho Universitário e a Reitoria e Vice-Reitoria.

Art. 3º A organização e o funcionamento da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI serão regidos pela legislação pertinente, por esta Lei, pelo Estatuto, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo e pelas demais normas regulamentares.

Art. 4º Para consecução de seus objetivos compete à Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI:

I - produzir e socializar conhecimentos e tecnologias, com vistas à promoção do envelhecimento humano de qualidade, com repercussão econômica e social;

II - elevar, permanentemente, a qualidade do ensino superior e contribuir para sua expansão em todos os níveis;

III - propor e desenvolver uma política científica de ação transformadora, de modo a atender as demandas formuladas pela sociedade e a expandir as fronteiras da ciência para além das necessidades imediatas;

IV - contribuir para uma sociedade digna e justa, na qual a cidadania seja uma realidade;

V - humanizar a formação profissional através do desenvolvimento da ética, da crítica e da sensibilidade às manifestações naturais, sociais e humanas;

VI - preservar, divulgar e construir o patrimônio artístico-cultural da humanidade e, de modo particular, da região e do país;

VII - estender à sociedade a produção científica, tecnológica e de natureza cultural, promovendo intercâmbios e parcerias com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, voltadas para o envelhecimento humano com qualidade;

VIII - prover a sociedade e seus setores produtivos de conhecimentos de tecnologias e de profissionais, visando contribuir para a construção do processo histórico-social da região e do país, sem preconceitos com a idade tardia.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÓNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 5º O patrimônio da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade é constituído pelos bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venham a adquirir ou incorporar e, ainda, por:

I - seu nome, símbolos e imagem;

II - seu conteúdo institucional;

III - geração de tecnologias e patentes;

IV - bens móveis e imóveis da instituição e dos que vierem a ela se incorporar;

V - doações, heranças testamentárias e legados recebidos de pessoas físicas e jurídicas;

VI - bens oriundos do instituto de apoio ao desenvolvimento da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade;

VII - fundos especiais;

VIII - rendimentos próprios;

IX - saldos dos exercícios financeiros transferidos para conta patrimonial.

§ 1º A Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI promoverá investimentos tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização de suas finalidades.

§ 2º Cabe à Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI, administrar o seu patrimônio e dele fazer uso.

§ 3º Os bens e direitos da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI serão utilizados, exclusivamente, na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Seção II

Da Receita

Art. 6º Constituem receitas da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade – FUnATI:

I - os recursos ordinários oriundos do Tesouro Estadual;

II - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar;

III - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais abertos ou previstos em favor;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - subvenções federais, estaduais ou municipais;

VI - recursos oriundos de acordos, contratos e convênios;

VII - taxas;

VIII - saldos de exercícios financeiros encerrados;

IX - recursos próprios e os oriundos de patentes;

X - recursos oriundos de taxas e mensalidades provenientes de cursos de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu

XI - quaisquer outros recursos financeiros que lhe forem destinados.

XII - doações.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º A estrutura e o funcionamento da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI serão objeto de Estatuto, a ser elaborado e submetido, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, para fins de aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. As unidades que integrarão a estrutura organizacional da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI serão organizadas de acordo com o que dispuser o Estatuto.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 8º Até a criação e organização do seu quadro de cargos de confiança e de pessoal permanente por lei específica, as atividades da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI serão desenvolvidas por servidores da Universidade do Estado do Amazonas ou de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, designados para este fim.

Art. 9º A Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI será administrada pelo Reitor, que será substituído pelo Vice-Reitor, em seus impedimentos ou afastamentos.

Art. 10. O processo de escolha e nomeação dos membros dos órgãos de Administração Superior da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI dar-se-á na forma estabelecida no Estatuto da instituição.

§ 1º O primeiro Reitor será designado, dentre os servidores da Universidade do Estado do Amazonas, pelo Governador do Estado, na forma da lei.

§ 2º Ao Reitor pro tempore competirá a adoção de providências com vistas à efetiva implantação da Universidade.

§ 3º O Reitor pro tempore poderá requisitar, nos termos do artigo 8.º desta Lei, servidores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual para o desenvolvimento das atividades da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, dos Estatutos e do Decreto que a aprovar.

Art. 12. Extinta a Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI, todos os seus bens serão revertidos ao patrimônio do Estado do Amazonas.

Art. 13. A Fundação prestará anualmente contas de todo o seu movimento financeiro anual, na forma da lei.

Art. 14. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 2018.

LEI N.º 4.625, DE 13 DE JULHO DE 2018

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a instituir a Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade FUnATI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO, DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir, sob a forma de Fundação e respeitada a legislação aplicável, a Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI, com a finalidade institucional de promover o ensino, a pesquisa e a extensão, com função político-social de formar profissionais cidadãos para atuarem e promoverem mudanças na sociedade, visando ao processo de envelhecimento com qualidade.

Art. 2º A Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI, entidade de direito público, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, vinculada diretamente ao Gabinete do Governador, terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Manaus, jurisdição em todo o território do Amazonas, e será organizada por Estatuto aprovado por ato do Governador, atendidos os seguintes pressupostos:

I - autonomia de gestão, administrativa, financeira, patrimonial, pedagógica e disciplinar, incluídas as atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II - administração superior compreendendo o Conselho Universitário e a Reitoria e Vice-Reitoria.

Art. 3º A organização e o funcionamento da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI serão regidos pela legislação pertinente, por esta Lei, pelo Estatuto, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo e pelas demais normas regulamentares.

Art. 4º Para consecução de seus objetivos compete à Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI:

I - produzir e socializar conhecimentos e tecnologias, com vistas à promoção do envelhecimento humano de qualidade, com repercussão econômica e social;

II - elevar, permanentemente, a qualidade do ensino superior e contribuir para sua expansão em todos os níveis;

III - propor e desenvolver uma política científica de ação transformadora, de modo a atender as demandas formuladas pela sociedade e a expandir as fronteiras da ciência para além das necessidades imediatas;

IV - contribuir para uma sociedade digna e justa, na qual a cidadania seja uma realidade;

V - humanizar a formação profissional através do desenvolvimento da ética, da crítica e da sensibilidade às manifestações naturais, sociais e humanas;

VI - preservar, divulgar e construir o patrimônio artístico-cultural da humanidade e, de modo particular, da região e do país;

VII - estender à sociedade a produção científica, tecnológica e de natureza cultural, promovendo intercâmbios e parcerias com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, voltadas para o envelhecimento humano com qualidade;

VIII - prover a sociedade e seus setores produtivos de conhecimentos de tecnologias e de profissionais, visando contribuir para a construção do processo histórico-social da região e do país, sem preconceitos com a idade tardia.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÓNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 5º O patrimônio da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade é constituído pelos bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venham a adquirir ou incorporar e, ainda, por:

I - seu nome, símbolos e imagem;

II - seu conteúdo institucional;

III - geração de tecnologias e patentes;

IV - bens móveis e imóveis da instituição e dos que vierem a ela se incorporar;

V - doações, heranças testamentárias e legados recebidos de pessoas físicas e jurídicas;

VI - bens oriundos do instituto de apoio ao desenvolvimento da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade;

VII - fundos especiais;

VIII - rendimentos próprios;

IX - saldos dos exercícios financeiros transferidos para conta patrimonial.

§ 1º A Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI promoverá investimentos tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização de suas finalidades.

§ 2º Cabe à Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI, administrar o seu patrimônio e dele fazer uso.

§ 3º Os bens e direitos da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI serão utilizados, exclusivamente, na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Seção II

Da Receita

Art. 6º Constituem receitas da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade – FUnATI:

I - os recursos ordinários oriundos do Tesouro Estadual;

II - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar;

III - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais abertos ou previstos em favor;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - subvenções federais, estaduais ou municipais;

VI - recursos oriundos de acordos, contratos e convênios;

VII - taxas;

VIII - saldos de exercícios financeiros encerrados;

IX - recursos próprios e os oriundos de patentes;

X - recursos oriundos de taxas e mensalidades provenientes de cursos de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu

XI - quaisquer outros recursos financeiros que lhe forem destinados.

XII - doações.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º A estrutura e o funcionamento da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI serão objeto de Estatuto, a ser elaborado e submetido, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, para fins de aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. As unidades que integrarão a estrutura organizacional da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI serão organizadas de acordo com o que dispuser o Estatuto.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 8º Até a criação e organização do seu quadro de cargos de confiança e de pessoal permanente por lei específica, as atividades da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI serão desenvolvidas por servidores da Universidade do Estado do Amazonas ou de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, designados para este fim.

Art. 9º A Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI será administrada pelo Reitor, que será substituído pelo Vice-Reitor, em seus impedimentos ou afastamentos.

Art. 10. O processo de escolha e nomeação dos membros dos órgãos de Administração Superior da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI dar-se-á na forma estabelecida no Estatuto da instituição.

§ 1º O primeiro Reitor será designado, dentre os servidores da Universidade do Estado do Amazonas, pelo Governador do Estado, na forma da lei.

§ 2º Ao Reitor pro tempore competirá a adoção de providências com vistas à efetiva implantação da Universidade.

§ 3º O Reitor pro tempore poderá requisitar, nos termos do artigo 8.º desta Lei, servidores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual para o desenvolvimento das atividades da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, dos Estatutos e do Decreto que a aprovar.

Art. 12. Extinta a Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUnATI, todos os seus bens serão revertidos ao patrimônio do Estado do Amazonas.

Art. 13. A Fundação prestará anualmente contas de todo o seu movimento financeiro anual, na forma da lei.

Art. 14. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 2018.