LEI N° 4.616, DE 27 DE JUNHO DE 2018
INSTITUI o procedimento de inserção, nos sistemas de informação da Secretaria de Segurança do Estado do Amazonas, das medidas protetivas de urgência prevista na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na forma que menciona, no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Para efeito do disposto no artigo 22 e incisos, da Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, fica instituído o procedimento de inserção, nos Sistemas de Informação da Secretaria de Segurança Pública, das medidas protetivas de urgência pelo Poder Judiciário contra o agressor.
Parágrafo único. As informações descritas no caput deverão estar à disposição para fácil consulta das policias civil e militar, no intuito da efetivação das medidas protetivas prescritas no artigo 22 e incisos, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL. QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 2018.