Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N° 4.616, DE 27 DE JUNHO DE 2018

INSTITUI o procedimento de inserção, nos sistemas de informação da Secretaria de Segurança do Estado do Amazonas, das medidas protetivas de urgência prevista na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na forma que menciona, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Para efeito do disposto no artigo 22 e incisos, da Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, fica instituído o procedimento de inserção, nos Sistemas de Informação da Secretaria de Segurança Pública, das medidas protetivas de urgência pelo Poder Judiciário contra o agressor.

Parágrafo único. As informações descritas no caput deverão estar à disposição para fácil consulta das policias civil e militar, no intuito da efetivação das medidas protetivas prescritas no artigo 22 e incisos, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL. QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 2018.

LEI N° 4.616, DE 27 DE JUNHO DE 2018

INSTITUI o procedimento de inserção, nos sistemas de informação da Secretaria de Segurança do Estado do Amazonas, das medidas protetivas de urgência prevista na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na forma que menciona, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Para efeito do disposto no artigo 22 e incisos, da Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, fica instituído o procedimento de inserção, nos Sistemas de Informação da Secretaria de Segurança Pública, das medidas protetivas de urgência pelo Poder Judiciário contra o agressor.

Parágrafo único. As informações descritas no caput deverão estar à disposição para fácil consulta das policias civil e militar, no intuito da efetivação das medidas protetivas prescritas no artigo 22 e incisos, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL. QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 2018.