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LEI N.º 4.614, DE 08 DE JUNHO DE 2018

INCLUI o parágrafo único ao artigo 29, bem como o Quadro Anexo V, à Lei n. 3.226, de 4 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores e Serventuários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 3.226, de 4 de março de 2008:

I - o artigo 29:

“Art. 29. (...)

Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Secretário-Geral (PJ-DAS I), poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão prevista nesta Lei de que trata a Tabela Anexa II. ”

II - o Quadro Anexo V:

QUADRO ANEXO V

DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - TABELA A

CARGO

SÍMBOLO

NÍVEL

FUNÇÃO

ESCOLARIDADE

I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

PJ-DAS

I

Secretário- Geral

Escolaridade Mínima: Formação superior e comprovada experiência

na área de gestão.

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Art. 2º Fica Revogada a Lei nº 4.408, de 28 de dezembro de 2016.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de junho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de junho de 2018.

LEI N.º 4.614, DE 08 DE JUNHO DE 2018

INCLUI o parágrafo único ao artigo 29, bem como o Quadro Anexo V, à Lei n. 3.226, de 4 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores e Serventuários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 3.226, de 4 de março de 2008:

I - o artigo 29:

“Art. 29. (...)

Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Secretário-Geral (PJ-DAS I), poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão prevista nesta Lei de que trata a Tabela Anexa II. ”

II - o Quadro Anexo V:

QUADRO ANEXO V

DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - TABELA A

CARGO

SÍMBOLO

NÍVEL

FUNÇÃO

ESCOLARIDADE

I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

PJ-DAS

I

Secretário- Geral

Escolaridade Mínima: Formação superior e comprovada experiência

na área de gestão.

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Art. 2º Fica Revogada a Lei nº 4.408, de 28 de dezembro de 2016.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de junho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de junho de 2018.