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LEI N.º 4.610, DE 8 DE JUNHO DE 2018

AUTORIZA o Estado do Amazonas a doar à União - Departamento de Polícia Federal no Amazonas - o imóvel que especifica, destinado à instalação do Núcleo Fluvial de Operações da Polícia Federal de Manaus/AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à União - Departamento de Polícia Federal no Amazonas - imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, com área de 116.026,55m2 (cento e dezesseis mil, vinte e seis inteiros, e cinquenta e cinco milímetros de metros quadrados), e perímetro de 2.088,80m (dois mil e oitenta e oito metros e oitenta centímetros), inserido na Matrícula n. 30.170, do Cartório do 3.º Ofício do Registro de Imóveis de Manaus, Livro 2, situado na Estrada da Praia Dourada Km-03 - Rio Tarumã, com os seguintes limites e confrontações:

I - NORTE: Com o T.D de Alberto de Souza Castelo Branco e Estrada da Praia Dourada, para onde faz frente, por duas linhas entre os marcos M-21/M-22/M-23, nos respectivos azimutes e distâncias de: 66º05’34”-220,00m;108º20’56”-230,51m.

II - LESTE: Com a Estrada da Praia Dourada para onde, também, faz frente, por duas linhas entre os marcos M-23/M-24/M-01, nos respectivos azimutes e distâncias de: 141º05’19”- 51,40m;155º31’40”-93,09m.

III - SUL: Com Terras Devolutas e Rio Tarumã, por doze linhas entre os marcos M01/M-02/M-03/M-04/M-05/M-06/M-07/M-08/M-09/M-10/M-11/M-12/M-13, nos respectivos azimutes e distâncias de: 241º09’04”-152,00m; 17º02’37”-82,00m; 338º03’47”-35,00m; 291º52’17”-43,00m; 246º11’21”-68,00m; 214º00’16”-64,00m; 200º10’48”-59,00m; 215º56’23”- 103,00m; 237º29’47”-208,00m; 256º33’26’’-54,00m; 282º55’17’’-43,00m; 300º40’39’-30,00m.

IV - OESTE: Com o Rio Tarumã e Terras Devolutas, por oito linhas entre os marcos M-13/M-14/M-15/M-16/M-17/M-18/M-19/M-20/M-21, nos respectivos azimutes e distâncias de: 357º17’24’’-20,00m;31º23’45’’-45,00m;44º20’41’’-87,00m;45º04’21’’-124,00m;46º37’07’’- 82,00m;26º46’32’’-58,00m;346º27’51’’-28,00m;285º54’20” -108,80m.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à instalação do Núcleo Fluvial de Operações da Polícia Federal de Manaus/AM.

Art. 3º Na forma do artigo 52, § 1º, da Lei Estadual nº 2.754, de 29 de outubro de 2002, a doação conterá condição resolutiva, em virtude da qual reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio do Estado do Amazonas, independente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:

I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação ou outros encargos nela fixados;

II - cessarem as razões que justificaram a doação;

III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista;

IV - extinção ou morte do donatário.

Art. 4º O donatário obriga-se a realizar os atos necessários à regularização do imóvel citado nesta Lei e arcar com os ônus destas medidas, notadamente, quanto aos correspondentes registros cartoriais.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de junho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Esse texto não substitui o publicado no DOE de 08 de junho de 2018.

LEI N.º 4.610, DE 8 DE JUNHO DE 2018

AUTORIZA o Estado do Amazonas a doar à União - Departamento de Polícia Federal no Amazonas - o imóvel que especifica, destinado à instalação do Núcleo Fluvial de Operações da Polícia Federal de Manaus/AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à União - Departamento de Polícia Federal no Amazonas - imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, com área de 116.026,55m2 (cento e dezesseis mil, vinte e seis inteiros, e cinquenta e cinco milímetros de metros quadrados), e perímetro de 2.088,80m (dois mil e oitenta e oito metros e oitenta centímetros), inserido na Matrícula n. 30.170, do Cartório do 3.º Ofício do Registro de Imóveis de Manaus, Livro 2, situado na Estrada da Praia Dourada Km-03 - Rio Tarumã, com os seguintes limites e confrontações:

I - NORTE: Com o T.D de Alberto de Souza Castelo Branco e Estrada da Praia Dourada, para onde faz frente, por duas linhas entre os marcos M-21/M-22/M-23, nos respectivos azimutes e distâncias de: 66º05’34”-220,00m;108º20’56”-230,51m.

II - LESTE: Com a Estrada da Praia Dourada para onde, também, faz frente, por duas linhas entre os marcos M-23/M-24/M-01, nos respectivos azimutes e distâncias de: 141º05’19”- 51,40m;155º31’40”-93,09m.

III - SUL: Com Terras Devolutas e Rio Tarumã, por doze linhas entre os marcos M01/M-02/M-03/M-04/M-05/M-06/M-07/M-08/M-09/M-10/M-11/M-12/M-13, nos respectivos azimutes e distâncias de: 241º09’04”-152,00m; 17º02’37”-82,00m; 338º03’47”-35,00m; 291º52’17”-43,00m; 246º11’21”-68,00m; 214º00’16”-64,00m; 200º10’48”-59,00m; 215º56’23”- 103,00m; 237º29’47”-208,00m; 256º33’26’’-54,00m; 282º55’17’’-43,00m; 300º40’39’-30,00m.

IV - OESTE: Com o Rio Tarumã e Terras Devolutas, por oito linhas entre os marcos M-13/M-14/M-15/M-16/M-17/M-18/M-19/M-20/M-21, nos respectivos azimutes e distâncias de: 357º17’24’’-20,00m;31º23’45’’-45,00m;44º20’41’’-87,00m;45º04’21’’-124,00m;46º37’07’’- 82,00m;26º46’32’’-58,00m;346º27’51’’-28,00m;285º54’20” -108,80m.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à instalação do Núcleo Fluvial de Operações da Polícia Federal de Manaus/AM.

Art. 3º Na forma do artigo 52, § 1º, da Lei Estadual nº 2.754, de 29 de outubro de 2002, a doação conterá condição resolutiva, em virtude da qual reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio do Estado do Amazonas, independente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:

I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação ou outros encargos nela fixados;

II - cessarem as razões que justificaram a doação;

III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista;

IV - extinção ou morte do donatário.

Art. 4º O donatário obriga-se a realizar os atos necessários à regularização do imóvel citado nesta Lei e arcar com os ônus destas medidas, notadamente, quanto aos correspondentes registros cartoriais.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de junho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

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Esse texto não substitui o publicado no DOE de 08 de junho de 2018.