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LEI N.º 4.603, DE 28 DE MAIO DE 2018.

MODIFICA a Lei Ordinária n° 3.761, de 30 de maio de 2012, que DISPÕE sobre a campanha de "COMBATE À PEDOFILIA NO ESTADO DO AMAZONAS", na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Acrescenta-se ao artigo 1º da Lei de nº 3.761, de 30 de maio de 2012, o § 1º, § 2º e § 3º, passando este a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º

[...] § 1º A Campanha se destina à instrução de alunos do ensino fundamental e ensino médio, sobre os cuidados e precauções que devem ser tomadas para combater a pedofilia, consistirá na realização de atividades focadas na sensibilização e fornecimento de informações que visem atos de instrução e prevenção sobre o tema.

§ 2º Na realização das atividades previstas na presente Lei serão priorizados eventos em parceria com instituições governamentais e não governamentais, Ministério Público, universidades, conselhos profissionais das áreas de segurança e saúde, conselhos tutelares e entidades voltados para a sensibilização social e a mobilização de recursos para o enfrentamento da pedofilia.

§ 3º A Campanha será realizada em horários que não coincidam com as atividades curriculares normais.”

Art. 2º O artigo 2º da Lei de nº 3.761, de 30 de maio de 2012, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A Campanha poderá ser difundida por meio de palestras, estudos, depoimentos, panfletagem, difusão de vídeo, difusão de áudio, seminários, exposições, amostras e pesquisas realizadas mundialmente, esclarecendo o tema, assim como perceber e denunciar esta prática de ato ilícito.”

Art. 3º O artigo 3º da Lei de nº 3.761, de 30 de maio de 2012, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, se necessário suplementadas segundo normas gerais sobre licitações e contratos administrativos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZALUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de maio de 2018.

LEI N.º 4.603, DE 28 DE MAIO DE 2018.

MODIFICA a Lei Ordinária n° 3.761, de 30 de maio de 2012, que DISPÕE sobre a campanha de "COMBATE À PEDOFILIA NO ESTADO DO AMAZONAS", na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Acrescenta-se ao artigo 1º da Lei de nº 3.761, de 30 de maio de 2012, o § 1º, § 2º e § 3º, passando este a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º

[...] § 1º A Campanha se destina à instrução de alunos do ensino fundamental e ensino médio, sobre os cuidados e precauções que devem ser tomadas para combater a pedofilia, consistirá na realização de atividades focadas na sensibilização e fornecimento de informações que visem atos de instrução e prevenção sobre o tema.

§ 2º Na realização das atividades previstas na presente Lei serão priorizados eventos em parceria com instituições governamentais e não governamentais, Ministério Público, universidades, conselhos profissionais das áreas de segurança e saúde, conselhos tutelares e entidades voltados para a sensibilização social e a mobilização de recursos para o enfrentamento da pedofilia.

§ 3º A Campanha será realizada em horários que não coincidam com as atividades curriculares normais.”

Art. 2º O artigo 2º da Lei de nº 3.761, de 30 de maio de 2012, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A Campanha poderá ser difundida por meio de palestras, estudos, depoimentos, panfletagem, difusão de vídeo, difusão de áudio, seminários, exposições, amostras e pesquisas realizadas mundialmente, esclarecendo o tema, assim como perceber e denunciar esta prática de ato ilícito.”

Art. 3º O artigo 3º da Lei de nº 3.761, de 30 de maio de 2012, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, se necessário suplementadas segundo normas gerais sobre licitações e contratos administrativos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZALUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de maio de 2018.