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LEI N.º 4.590, DE 19 DE ABRIL DE 2018

CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor LUIZ ANTÔNIO FELICIANO NEGUINHO DA BEIJA-FLOR MARCONDES pela relevante contribuição cultural e pela ampla divulgação da cidade de Manaus e do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor Luiz Antônio Feliciano Neguinho da Beija-Flor Marcondes, pelo caráter, brilhantismo e profícua honradez com que cantou o verso e prosa a cultura e as tradições do Município de Manaus e de todo o Estado do Amazonas durante o desfile das escolas de samba do Rio de Janeiro e, ainda, seu amor declarado em rede nacional a esta terra.

Parágrafo único. O Título, referido no caput deste artigo, será entregue em Reunião Especial da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, em dia e hora a serem definidos por sua Mesa Diretora.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2018.

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de abril de 2018.

LEI N.º 4.590, DE 19 DE ABRIL DE 2018

CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor LUIZ ANTÔNIO FELICIANO NEGUINHO DA BEIJA-FLOR MARCONDES pela relevante contribuição cultural e pela ampla divulgação da cidade de Manaus e do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor Luiz Antônio Feliciano Neguinho da Beija-Flor Marcondes, pelo caráter, brilhantismo e profícua honradez com que cantou o verso e prosa a cultura e as tradições do Município de Manaus e de todo o Estado do Amazonas durante o desfile das escolas de samba do Rio de Janeiro e, ainda, seu amor declarado em rede nacional a esta terra.

Parágrafo único. O Título, referido no caput deste artigo, será entregue em Reunião Especial da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, em dia e hora a serem definidos por sua Mesa Diretora.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2018.

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de abril de 2018.