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LEI N.º 4.743, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

REGULA o plano de cargos, carreiras e remunerações, consolida as normas de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O plano de quadros, carreiras, cargos e remunerações dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (PCCR) orienta-se pelos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e tem fundamento nas seguintes diretrizes:

I - a prevalência da admissão por concurso público para cargos efetivos destinados ao desempenho de atividades, serviços e misteres condizentes com os objetivos constitucionais do Tribunal de Contas;

II - treinamento e capacitação permanentes do servidor, de modo a qualificá-lo para todas as atribuições inerentes aos seus cargos e funções ocupados, atualizados com o manejo dos meios e técnicas mais modernos e adequados a tais fins;

III - desenvolvimento do servidor na sua carreira específica, fundando-se na qualificação profissional, no esforço pessoal, no mérito funcional e na isonomia de oportunidades;

IV - atendimento eficaz ao exercício das competências específicas do Tribunal de Contas, contribuindo para garantir aos seus jurisdicionais e à Comunidade que os processos conduzidos, decididos e executados num prazo razoável previsto em Lei.

§1.º Os servidores regulados por esta Lei são sujeitos ao regime jurídico único de pessoal do Estado do Amazonas, regulado em especial pela Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986, observadas as normas peculiares de cada carreira e quadro.

§2º O Tribunal de Contas somente realizará contratações temporárias de pessoal pelo regime de direito administrativo regulado pela Lei n° 2.607, de 28 de junho de 2000, limitadas à situação excepcional e concomitante de não ter em seu quadro o profissional de formação técnica específica e de necessidade ocasional, sendo vedada contratação temporária para desempenho de atividades meramente burocráticas.

Art. 2º O ingresso nas carreiras de que trata esta Lei far-se-á sempre mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas, no que couber, as Leis n° 3.072, de 19 de julho de 2006, e n° 4.605, de 28 de maio de 2018.

§1º O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de formação técnica ou acadêmica prevista nesta Lei, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser resolução do Tribunal e o edital, observada a legislação pertinente.

§2º As instruções para o concurso público constarão de edital, que deverá ser publicado integralmente no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado e amplamente divulgado em outros meios de comunicação.

§3º Entre o encerramento das inscrições e a primeira prova eliminatória, haverá pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo.

Art. 3º Nos casos previstos em resolução do Tribunal, os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso e matriculados no curso de formação para o cargo específico terão direito, a título de auxílio financeiro, à retribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do padrão inicial A-1 da carreira a que estiverem concorrendo (Anexos I e II desta Lei).

§1º O auxílio de que trata o caput deste artigo será devido desde o início do curso de formação até a entrada em exercício ou até a data da eliminação do candidato.

§2º Se o candidato for servidor da Administração Pública Estadual, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens permanentes de seu cargo efetivo, adotadas as regras pertinentes aos afastamentos, licenças e disposições funcionais, conforme o caso.

§3º O tempo de curso de formação, mediante contribuição para o regime geral de previdência social e segundo as regras federais pertinentes (caput) ou para o regime próprio (§2.º), será computado apenas para fins de aposentadoria.

Art. 4º O estágio probatório, segundo as regras da Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986, e normas afins, será regulamentado por resolução do Tribunal de Contas, dentre outros aspectos, o seguinte:

I - a formação e composição da comissão de avaliação geral ou, nos casos peculiares, setorial, por conjunto de cargos ou especialidades;

II - o modo de execução da avaliação, a pontuação, a periodicidade e demais aspectos específicos do cargo e da situação funcional do servidor avaliado.

§1º Enquanto não encerrada a avaliação, mediante aprovação do estágio probatório, não será o servidor considerado estável e não sofrerá progressão vertical (promoção) na carreira.

§2º Os servidores empossados em cargos de provimento efetivo, como continuidade e em complementação ao curso de formação, serão submetidos a treinamento inicial, relacionado com os objetivos e finalidades do Tribunal de Contas do Estado e com as funções inerentes aos respectivos cargos.

Art. 5º O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por:

I - qualificação profissional, que terá como diretriz a valorização do servidor, organizada em programas de especialização, atualização e aperfeiçoamento e será planejada de forma interativa com os demais processos de desenvolvimento na carreira;

II - avaliação de desempenho, que se constitui em instrumento para fundamentar os processos de progressão funcional após a aquisição da estabilidade funcional;

III - progressão vertical ou promoção, com a passagem do servidor de uma classe e nível para outros classe e nível imediatamente superiores, dentro de uma mesma carreira, como constante dos Anexos II e III desta Lei, obedecidos:

a) critérios específicos de avaliação de desempenho;

b) - tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetiva permanência no último nível da classe e nível anteriores;

IV - progressão horizontal, com a passagem do servidor de um nível para o outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, como constante dos anexos II e III desta Lei, obedecidos:

a) os critérios específicos de avaliação de desempenho;

b) o tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetiva permanência no nível da classe.

§1º A avaliação de desempenho do servidor, após a aquisição da estabilidade, levará em conta o cumprimento das atribuições do cargo e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando:

I - assiduidade, pontualidade, eficiência, cooperação, ética profissional e a observância dos demais deveres funcionais;

II - dados cadastrais e curriculares que comprovem interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação profissional;

III - o potencial revelado:

a) pelos resultados obtidos nos cursos de que trata o inciso anterior;

b) pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou do setor de sua lotação; e

c) pela eficiência demonstrada em razão da complexidade das atividades exercidas.

§2º O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área e abrangerá o desempenho individual.

§3º A avaliação, terá periodicidade bienal e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento da Diretoria de Recursos Humanos com a participação dos Departamentos de Gestão de Pessoas e de Planejamento e Organização e a colaboração da Escola de Contas Públicas, nos termos de resolução do Tribunal de Contas.

§4º A primeira avaliação bienal de desempenho, contada da entrada em exercício, será parte da avaliação do estágio probatório para aquisição da estabilidade, assim como a segunda avaliação bienal, no quarto ano no cargo, levará em conta as conclusões da avaliação do estágio probatório, realizando-se, na forma deste artigo, apenas depois de encerrado este.

§5º A progressão funcional considerará ainda a avaliação da conduta ética do servidor (art. 19 da Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986, e Lei n° 2.869, de 22 de dezembro de 2003), na forma de resolução do Tribunal de Contas.

§6º As progressões serão baseadas exclusivamente no tempo de serviço prestado ao Tribunal de Contas, excetuados os casos de convocação por imposição legal.

Art. 6º É vedada a concessão de progressão ao servidor:

I - em estágio probatório ou em disponibilidade;

II - que não tenha cumprido os interstícios mínimos previstos em Lei, observado o inciso I e ainda o disposto no §1.º do artigo 4.º quanto à progressão vertical (promoção);

III - que, no interstício exigido, houver tido mais de 3 (três) faltas não justificadas;

IV - ter perdido mais de 18 (dezoito) horas não justificadas em cada período;

V - que esteja afastado dos serviços do Tribunal de Contas do Estado em decorrência de licenças sem vencimentos, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar cônjuge;

VI - tiver sido punido, nos últimos doze meses, com pena de repreensão ou suspensão;

VII - afastado para exercício de mandato eletivo;

VIII - em licença para concorrer mandato eletivo;

IX - com vínculo funcional suspenso;

X - à disposição de órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com ou sem ônus para o Tribunal de Contas, excetuados os casos de convocação por imposição legal;

XI - ocupante exclusivamente de cargo em comissão.

§1º O período de efetivo exercício, para fins de progressão horizontal e vertical, será suspenso durante os afastamentos previstos neste artigo, sendo iniciada nova contagem de tempo de efetivo exercício de 2 (dois) anos, a partir do dia seguinte da data em que se verificou a interrupção, ou seja, quando do retorno do servidor ao exercício das funções de seu cargo, passando a ser esta a sua nova data-base.

§2º O ato de progressão será expedido pelo Presidente do Tribunal de Contas.

§3º Somente será concedida a progressão funcional ao servidor que demonstrar que, no exercício imediatamente anterior, tenha participado, com aproveitamento de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de atividades de treinamento, estudos, qualificação profissional ou acadêmica, patrocinados ou reconhecidos previamente pela Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 7º Os vencimentos iniciais das carreiras e seus cargos são os estabelecidos nos anexos I, II e III desta Lei.

§1º Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas poderá conceder:

I - gratificações e adicionais previstos no artigo 90 da Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986;

II - abono por produtividade coletiva;

III - adicional de qualificação;

IV - regime de compensação de horas trabalhadas;

V - indenização de dias não gozados de licença especial, a critério da Administração;

VI - indenização de até 1/3 (um terço) dos dias de férias vencidas, a critério da Administração;

VII - auxílio-alimentação;

VIII - diárias;

IX - auxílio-funeral;

X - outras vantagens indenizatórias previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.

§1º O abono de produtividade coletiva a que se refere o inciso II do

§2º deste artigo será regulamentado por resolução do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, observadas as seguintes diretrizes:

I - será concedido aos servidores de setores específicos que alcancem ou ultrapassem, em conjunto, as metas previamente estabelecidas para período não inferior a um ano, em valores não excedentes a 02 (duas) remunerações mensais;

II - tomará em conta a assiduidade e a pontualidade do servidor;

III - a especificação dos setores do Tribunal cujos servidores (de carreira, temporários e comissionados, e demais colaboradores) poderão participar, por tipo de atividade, nível de escolaridade, atribuições de cargos e funções e demais aspectos técnicos;

IV - o modo e as autoridades envolvidas na inclusão, modificação ou exclusão do servidor no regime de produtividade;

V - o período da jornada e a quantidade de horas adicionais de trabalho que darão azo à avaliação integral da produtividade e os períodos de aferição;

VI - os períodos de trabalho interno ou externo, como durante as inspeções, visitas ou reuniões técnicas, etc.;

VII - os afastamentos, as licenças e as faltas injustificadas a serem desconsiderados na apuração da produtividade;

VIII - os indicadores e os índices utilizados na apuração do volume produzido, incluindo as metas de produção ou de redução de estoque de trabalho acumulado, se for o caso;

IX - os setores responsáveis pela aferição e pela quantificação dos períodos e volumes de trabalho considerados na concessão do abono;

X - os formulários e meios de registro e controle documental, preferencialmente digitais;

XI - não se abrangerá, em nenhuma hipótese:

a) servidores inativos;

b) Conselheiros, Auditores nem Procuradores de Contas;

c) estagiários;

XII - não será considerado para efeito de aposentadoria.

§3º O adicional de qualificação, previsto no inciso III do §1.º deste artigo, aplica-se ao servidor de carreira que vier a ter escolaridade superior àquela exigida por Lei para o provimento do cargo de carreira ocupado, em área de conhecimento relacionada à atuação do Tribunal, consoante disposto em resolução, observado o seguinte:

I - os níveis, tais como definidos pelo Ministério da Educação, e percentuais calculados sobre o vencimento básico do cargo de carreira ocupado:

a) graduação (nível superior stricto sensu), nas modalidades bacharelado, licenciatura ou tecnólogo: 15% (quinze por cento);

b) pós-graduação lato sensu (especialização com, no mínimo, 360 horas de aula): 20% (vinte por cento);

c) pós-graduação stricto sensu (mestrado): 25% (vinte e cinco por cento);

d) pós-graduação stricto sensu (doutorado): 30% (trinta por cento);

II - a contagem de somente um certificado ou diploma, sem acumulação de nenhuma ordem;

III - a possibilidade de substituição de um certificado ou diploma já contado por outro de maior grau de qualificação, pela ordem do inciso I deste parágrafo, sem acumulação;

IV - serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino em situação regular perante o Ministério da Educação, na forma da legislação aplicável;

V - incidirá o adicional a partir do dia da apresentação do certificado ou diploma ao Tribunal.

VI - o adicional não se aplica aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados nem aos contratados temporariamente;

VII - não se estende ao servidor inativado antes da edição da Lei n° 3.486, de 14 de abril de 2010.

§4º O regime de compensação das horas excedidas pelo servidor de carreira, temporário ou comissionado, que permanecer, no interesse do serviço, em atividade laboral para além do seu horário normal diário de trabalho, também denominado banco de horas, nos termos do inciso IV do §1.º deste artigo, será regulado por resolução do Tribunal de Contas, considerando:

I - os servidores e suas várias lotações que poderão aderir ao banco de horas;

II - limite de tempo trabalhado como excedente e as prorrogações de jornada que possam ser acumulados para compensação, excluídas outras modalidades de trabalho extraordinário;

III - o período máximo da jornada compensável, respeitado o expediente normal máximo do Tribunal;

IV - a quantidade de horas e dias de trabalho compensáveis, limitadas a 12 (doze) horas de serviço, e as excludentes do regime de compensação;

V - o tempo máximo em dias ou meses para fruição da compensação;

VI - as espécies de tempo de trabalho e situações que poderão ser compensadas, incluindo eventos na sede do Tribunal ou os períodos de trabalho de controle externo, como inspeções fora da sede;

VII - a impossibilidade de compensação de carga horária paga como hora-extra;

VIII - a vedação do manejo do regime de compensação por servidores sujeitos a jornadas especiais reduzidas de trabalho diário ou com controle flexível de ponto e por estagiários;

IX - a não compensação com os períodos laborais contados para efeito de abono de produtividade;

X - o modo e as autoridades envolvidas na inclusão, modificação ou exclusão do servidor no regime de compensação;

XI - os setores responsáveis pela aferição e pela quantificação dos períodos e pela execução da compensação;

XII - formulários e meios de registro e controle documental, preferencialmente digitais.

§5º Resolução do Tribunal regulamentará as concessões de férias e de licenças especiais, os limites e critérios para o gozo e para as indenizações a que se referem os incisos V e VI do §1.º deste artigo.

§6º O auxílio-alimentação, previsto no inciso VII do §1.º deste artigo, será pago em pecúnia, segundo discipline resolução do Tribunal de Contas que preveja, dentre outros aspectos:

I - fruição apenas por servidores ativos, independentemente do seu regime jurídico funcional, e, em casos claramente delimitados, aos demais colaboradores do Tribunal, incluindo estagiários;

II - terá caráter indenizatório e não poderá ser:

a) incorporado à remuneração;

b) utilizado como base de cálculo de qualquer outra parcela;

c) caracterizado como salário-utilidade ou in natura;

d) considerado como rendimento tributável nem como base de cálculo previdenciária;

III - fixará:

a) a frequência mensal ao trabalho pelo beneficiário;

b) o modo de determinação do valor da indenização e de sua atualização ou alteração;

c) os limites do pagamento considerando as jornadas especiais de trabalho, inferiores a 30 (trinta) horas semanais;

d) a impossibilidade de suplementação do benefício em caso de jornadas acumuladas ou ampliadas legalmente;

e) os afastamentos e as licenças que admitam ou excluam a concessão da indenização;

f) os casos em que, quanto a certos agentes e certos períodos e quantidades, poderá haver concessão excepcional do benefício indenizatório;

g) somente poderá ser percebido uma vez pelo agente público, ainda que acumule licitamente cargos ou esteja à disposição (cedido) pelo ou para o Tribunal, com ônus parcial.

§7º As diárias, previstas no inciso VIII do §1.º deste artigo, pagáveis a todos os agentes, a cargo do Tribunal, nos termos da Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986, serão fixadas em resolução do Tribunal que discipline os deslocamentos dentro do Estado, para outra unidade da Federação ou para o exterior.

§8º Ocorrendo falecimento de servidor de carreira, ativo ou inativo, ou temporário do Tribunal de Contas, será concedida à família, a título de auxílio-funeral, previsto no inciso IX do §1.º deste artigo, a importância correspondente à totalidade da remuneração ou proventos do falecido equivalente a 1 (um) mês, aplicando-se, no que couber, o artigo 113 da Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 8º Os servidores do Tribunal de Contas do Estado são:

I - de carreira ou permanentes: os servidores efetivos, além dos estáveis e dos suplementares previstos nas Leis n° 2.453, de 21 de julho de 1997, n° 2.624, de 22 de dezembro de 2000, n° 3.138, de 28 de junho de 2007, e n° 3.627, de 15 de junho de 2011;

II - não permanentes: os servidores ocupantes de cargos em comissão de recrutamento amplo e os contratados temporariamente.

§1º Os servidores do Tribunal de Contas ocupam cargos públicos de provimento efetivo e desenvolvem-se funcionalmente reunidos em quadros dos cargos da carreira administrativa de controle externo, de nível médio de escolaridade, e da carreira técnica de controle externo, de nível superior de formação educacional, e dos cargos isolados.

§2º Compõem o quadro, ainda, os cargos em extinção, cujas peculiaridades e equivalências, já definidas no artigo 30 e Anexos da Lei n° 3.627, de 15 de junho de 2011, modificada pela Lei n° 3.857, de 23 de janeiro de 2013, são respeitadas quanto à escolaridade mínima e aos outros requisitos para ocupação, atribuições e padrões remuneratórios (Anexos I a VI desta Lei).

Art. 9º O plano de carreiras, cargos e remunerações do pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas compreende:

I - quadro da carreira técnica de controle externo, composta pelos cargos de:

a) Auditor Técnico de Controle Externo - A, B e C, com suas áreas de especialização, atualmente existentes, incluídos no Anexo IV desta Lei;

b) Auditor Técnico de Controle Externo - A para preenchimento futuro (cargos transformados e cargos criados por esta Lei), incluídos nos Anexos IV, V e VI desta Lei;

II - quadro da carreira administrativa de controle externo, prevista nos Anexos V e VI desta Lei e composta pelos cargos de:

Assistente de Controle Externo - A, B e C;

b) Auxiliar Técnico - A e B;

III - quadro dos cargos de provimento em comissão, no Anexo VII, e suas atribuições no Anexo VIII;

IV - quadro das funções gratificadas ou de confiança, no Anexo IX.

§1º O Anexo X desta Lei comporta as correspondências entre as nomenclaturas dos cargos, aqui definidos, e aquelas previstas nas Leis n° 3.627, de 15 de junho de 2011, e n° 3.857, de 23 de janeiro de 2013, sem alteração das atribuições, competências, requisitos de formação acadêmica e profissional nem padrões, remuneratórios.

§2º Os vencimentos básicos e representações, quando houver, dos cargos ocupados pelos servidores dos quadros do Tribunal constantes dos anexos I a III desta Lei são aqueles montantes reajustados conforme os anexos IV, V e VI da Lei n° 4.691, de 09 de novembro de 2018.

Art. 10. A nomenclatura do cargo de Auditor Técnico de Controle Externo - A, B e C (Anexos I e IV desta Lei) abrange as atuais denominações dos cargos de Analista Técnico de Controle Externo (todas as áreas) e de Analista Técnico A e B, regulados no artigo 2º, alínea a, item 1, e no artigo 6º, incisos I a IV e VI, da Lei n° 3.627, de 15 de junho de 2011, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei n° 3.857, de 23 de janeiro de 2013.

Art. 11. A denominação Assistente de Controle Externo, prevista nos Anexos I e V desta Lei, corresponde às nomenclaturas anteriores dos cargos de Assistente de Controle Externo e Assistente Técnico - A e B, regulados no art. 2º, alínea b, número 1, e no artigo 6º, inciso V e VII, da Lei n° 3.627, de 15 de junho de 2011, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei n° 3.857, de 23 de janeiro de 2013.

Art. 12. Preserva-se, no quadro dos cargos em extinção previstos nos anexos I e VI desta Lei, a nomenclatura dos cargos de Auxiliar Técnico - A e B, por não haver outro de mesmo nível de escolaridade, responsabilidade e atribuições no quadro de carreira do Tribunal, conforme as Leis n° 3.138, de 28 de junho de 2007, n° 3.486, de 14 de abril de 2010, n° 3.627, de 15 de junho de 2011, e n° 3.857, de 23 de janeiro de 2013.

Art. 13. O cargo de Auditor Técnico de Controle Externo - A, B e C inclui as seguintes áreas de especialidades:

I - Auditoria Governamental:

a) atribuições e competências: desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo de arrecadação e aplicação de recursos do Estado e dos Municípios do Amazonas, bem como da administração desses recursos, examinando legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ressalvadas as atribuições específicas dos demais cargos previstos neste artigo; planejar, programar, organizar e executar as atividades administrativas necessárias à consecução de tais objetivos;

b) requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), observado o disposto no §1.º do artigo 20;

II - Auditoria de Obras Públicas: a) atribuições e competências: desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo de arrecadação e aplicação de recursos do Estado e dos Municípios do Amazonas da administração desses recursos, examinando legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no campo das obras públicas e serviços de engenharia, tal como definidos pelas Leis Federais n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e n° 8.666, de 23 de junho de 1993, e normas congêneres; planejar, programar, organizar e executar as atividades administrativas necessárias à consecução de tais objetivos;

a) requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer das áreas de formação da Engenharia ou Arquitetura, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), observado o disposto no §2.º do artigo 20;

III - Auditoria de Tecnologia da Informação:

a) atribuições e competências: desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo de arrecadação e aplicação de recursos do Estado e dos Municípios do Amazonas, bem como da administração desses recursos, examinando legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, na área da tecnologia da informação; planejar, programar, organizar e executar as atividades administrativas necessárias à consecução de tais objetivos, em especial quanto à concepção, coordenação, gerenciamento e participação em ações para implementação de soluções de tecnologia da informação, bem como prover e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

b) requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em tecnologia da informação, em todas as suas acepções, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

IV - Ministério Público de Contas:

a) atribuições e competências: desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo de arrecadação e aplicação de recursos do Estado e dos Municípios do Amazonas, bem como da administração desses recursos, examinando legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no âmbito do assessoramento dos membros do Ministério Público de Contas; planejar, programar, organizar e executar as atividades administrativas necessárias à consecução de tais objetivos;

b) requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

Art. 14. São atribuições e requisitos para ocupação dos cargos da carreira administrativa de controle externo:

I - cargos de Assistente de Controle Externo - A, B e C:

a) atribuições e competências: desenvolver e/ou executar atividades técnico administrativas e de apoio ao controle externo necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento e ao exercício das atribuições do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

b) requisitos: certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

II - Auxiliar Técnico - A e B:

a) atribuições: executar atividades elementares e básicas de apoio às áreas administrativas e do controle externo do Tribunal de Contas;

b) requisitos: certificado de conclusão de curso de nível fundamental (antigo primeiro grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

Art. 15. Aos 170 (cento e setenta) cargos de analista de controle externo do quadro funcional efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, previstos na Lei n° 3.627, de 15 de junho de 2011, com a redação dada pela Lei n° 3.857, de 23 de janeiro de 2013, denominados doravante Auditor Técnico de Controle Externo - A, com suas quatro áreas especializadas, são acrescidos mais 100 (cem) cargos novos de mesmas nomenclatura, requisitos, atribuições e remuneração, para preenchimento por concurso público.

Art. 16. Ficam transformados 22 (vinte e dois) cargos efetivos de Assistente de Controle Externo e 05 (cinco) cargos efetivos de Motorista, todos atualmente vagos, em 27 (vinte e sete) cargos efetivos de Auditor Técnico de Controle Externo - A, para preenchimento mediante concurso público.

Art. 17. Os 28 (vinte e oito) cargos efetivos de Assistente de Controle Externo, atualmente ocupados, constituem quadro em extinção, conforme anexo V desta Lei, na medida em que vagarem definitivamente.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, são desde já criados 28 (vinte e oito) cargos efetivos de Auditor Técnico de Controle Externo - A que somente poderão ser preenchidos por concurso público na medida em que vagarem os cargos ora ocupados e lançados no quadro em extinção, mediante declaração expressa do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 18. Considerando que, dos quadros em extinção dos incisos VI, VII e VIII do artigo 6.º e do anexo I da Lei n° 3.627, de 15 de junho de 2011, com as redações dadas pela Lei n. 3.857, de 23 de janeiro de 2013, já se extinguiram 28 (vinte e oito) cargos de Analista Técnico - A e 28 (vinte e oito) cargos de Analista Técnico-B, 01 (um) cargo de Médico, 11 (onze) cargos de Assistente Técnico - A, 34 (trinta e quatro) cargos de Assistente Técnico B, 06 (seis) cargos de Auxiliar Técnico - A e 03 (três) cargos de Auxiliar Técnico-B, são criados, para reposição do quadro permanente do Tribunal de Contas, 111 (cento e onze) cargos efetivos de Auditor Técnico de Controle Externo - A, que se somam de imediato àqueles descritos no artigo 15 da presente Lei, para preenchimento por concurso público (anexos IV e V).

Art. 19. Ficam mantidos no quadro de cargos em extinção, considerando o determinado pelo artigo 2.º, inciso IV, e anexo II da Lei n. 3.627, de 15 de junho de 2011, com as redações dadas pela Lei n° 3.857, de 23 de janeiro de 2013, os seguintes postos ainda ocupados na data da publicação da presente Lei, conforme anexos IV, V e VI:

I - 28 (vinte e oito) cargos de Analista Técnico - A e 72 (setenta e dois) cargos de Analista Técnico - B, agora denominados Auditor Técnico de Controle Externo - B (artigo 10 desta Lei);

II - 18 (dezoito) cargos de Assistente Técnico - A e 81 (oitenta e um) cargos de Assistente Técnico - B, doravante denominados Assistente de Controle Externo - B e C (artigo 11 desta Lei);

III - 02 (dois) cargos de Auxiliar Técnico - A e 09 (nove) cargos de Auxiliar Técnico - B (artigo 12 desta Lei);

Parágrafo único. Em razão do disposto neste artigo, são criados 210 (duzentos e dez) cargos efetivos de Auditor Técnico de Controle Externo - A, que somente poderão ser preenchidos por concurso público na medida em que vagarem os cargos, ora ocupados, descritos nos incisos I a III, mediante declaração expressa do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, consoante o parágrafo único do artigo 17.

Art. 20. Os 508 (quinhentos e oito) cargos efetivos de Analista Técnico de Controle Externo - A, B e C previstos nesta Lei (anexo IV) já ocupados (alguns ainda em que em extinção - e inciso I e parágrafo único do artigo 19) e também para ocupação imediata mediante concurso público (artigos 15, 16 e 18), incluindo os atualmente já preenchidos, conforme o caput do artigo 15, são assim distribuídos por área de especialidade:

I - Auditor Técnico de Controle Externo - A - Auditoria Governamental: 395 (trezentos e noventa e cinco) postos com formação de nível superior em qualquer área de conhecimento, observado o disposto no §1.º deste artigo;

II - Auditor Técnico de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas: 42 (quarenta e dois) postos com formação em nível superior em qualquer das áreas de conhecimento da Engenharia e da Arquitetura, observado o disposto no §2.º deste artigo;

III - Auditor Técnico de Controle Externo - Tecnologia da Informação: 31 (trinta e um) cargos;

IV - Auditor Técnico de Controle Externo - Ministério Público de Contas: 40 (quarenta) postos com formação em nível superior em Direito, à razão de quatro postos por Procurador de Contas.

§1º Do total de cargos previstos no inciso I deste artigo e ainda vagos, resolução do Tribunal de Contas poderá especificar até 20% (vinte por cento) destes postos com vistas a garantir a apropriação de pessoal técnico especializado por via de concurso público nas seguintes áreas de conhecimento por graduação ou pós-graduação, segundo estabeleça o Ministério da Educação: Administração, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Geologia, Jornalismo, Medicina, Pedagogia, Psicologia e Odontologia.

§2º Do total de cargos previstos no inciso II deste artigo e ainda vagos, resolução do Tribunal de Contas poderá especificar até 20% (vinte por cento) destes postos com vistas a garantir a apropriação de pessoal técnico especializado por via de concurso público nas seguintes áreas de conhecimento por graduação ou pós-graduação, segundo estabeleça o Ministério da Educação: Arquitetura e Engenharias Ambiental, Elétrica, Eletrônica, de Estradas, Mecânica, Naval, de Pesca, de Petróleo e Gás e de Transportes ou Logística.

§3º Os concursos a que se referem os §§1º e 2º deste artigo deverão, de toda forma, conter vagas para as áreas de formação genéricas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 21. Os 238 (duzentos e trinta e oito) cargos efetivos de Auditor Técnico de Controle Externo - Aserem progressivamente ocupados na forma do parágrafo único do artigo 17, do parágrafo único do artigo 19 e 20 desta Lei serão distribuídos prioritariamente para a área Auditoria Governamental (com formação em nível superior em qualquer área de conhecimento -inciso I do caput do artigo 20), salvo se primeiramente vagarem cargos nas demais áreas a que se referem os incisos II, III e IV do caput e §2.º do artigo 20, quando estas terão prioridade, conforme resolução do Tribunal de Contas, nos termos do anexos IV, V e VI.

Parágrafo único. Quando as transições a que se referem o caput deste artigo, o parágrafo único do artigo 17 e o parágrafo único do artigo 19 se completarem, o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas será composto exclusivamente de 646 (seiscentos e quarenta e seis) cargos de Auditor Técnico de Controle Externo - A, nas suas quatro especialidades previstas no artigo 20.

Art. 22. Os cargos em comissão, quanto ao seu provimento, são:

I - de recrutamento limitado, quando devam ser preenchidos necessariamente por servidores permanentes ativos ou inativos dos quadros do Tribunal de Contas, segundo as exigências próprias de escolaridade, formação acadêmica ou profissional e qualificação técnica;

II - de recrutamento amplo, assim considerados aqueles que possam ser ocupados por agentes sem vínculo permanente com o Tribunal de Contas.

§1º Todos os cargos em comissão são restritos às atribuições de direção, chefia ou assessoramento, destinados a atender às necessidades peculiares da organização administrativa ou às exigências técnicas ao adequado exercício de suas competências constitucionais pelo Tribunal de Contas.

§2º Os requisitos, condições e qualificações para desempenho do cargo em comissão devem ser comprovados imediatamente antes da posse.

§3º No Tribunal de Contas, não poderão ser nomeados, a qualquer título, para os cargos em comissão nem designados para o exercício das funções gratificadas, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau civil, cônjuge ou companheiro(a) de Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas e servidores ativos - exceto os integrantes do quadro funcional do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas -, e inativos há menos de cinco anos.

§4º Ao menos 70% (setenta por cento) dos cargos comissionados de direção, chefia e assessoramento subordinados a setores das Secretarias-Gerais de Administração e de Controle Externo e da Secretaria do Tribunal Pleno serão ocupados por servidores permanentes do quadro de pessoal do Tribunal de Contas.

Art. 23. Os cargos de provimento em comissão ou de confiança são isolados e agrupados por nível de escolaridade e qualificação técnica, por conjuntos de atribuições comuns e por grau de responsabilidade e de prerrogativas de gestão, consoante o anexo VII desta Lei, em:

I - grupo dos cargos de coordenação superior, símbolo CC-7:

a) Secretário-Geral de Administração;

b) Secretário-Geral de Controle Externo;

c) Secretário do Tribunal Pleno;

II - grupo dos cargos de assessoramento superior, símbolo CC-6:

a) Chefe de Gabinete da Presidência;

b) Diretor-Geral da Escola de Contas Públicas;

III - grupo dos cargos de direção superior, símbolo CC-5:

a) Chefe de Gabinete de:

1. Auditor;

2. Conselheiro;

3. Corregedor-Geral;

4. Ouvidor;

5. Procurador-Geral;

6. Vice-Presidente;

b) Diretor:

1. Administração Interna;

2. Administração Orçamentária e Financeira;

3. Assistência Militar;

4. Cerimonial;

5. Jurídico;

6. Consultoria Técnica;

7. Controle Interno;

8. Recursos Humanos;

9. Tecnologia da Informação;

10. Executivo da Escola de Contas Públicas;

11. Controle Externo da Administração Direta Estadual;

12. Controle Externo da Administração Indireta Estadual;

13. Controle Externo da Administração do Município de Manaus;

14. Controle Externo da Administração dos Municípios do Interior;

15. Controle Externo de Admissões de Pessoal;

16. Controle Externo de Aposentadorias, Reformas e Pensões;

17. Controle Externo de Arrecadação, Subvenções e Renúncia de Receitas;

18. Controle Externo de Licitações e Contratos;

19. Controle Externo de Obras Públicas;

20. Controle Externo dos Regimes Próprios de Previdência do Estado e dos Municípios do Amazonas;

21. Controle Externo de Tecnologia da Informação;

22. Ministério Público de Contas;

IV - grupo dos cargos de direção intermediária, símbolo CC-4:

a) Chefe do Departamento de Auditoria Ambiental;

b) Chefe do Departamento de Auditoria de Desestatizações, Concessões e Preços Públicos;

c) Chefe do Departamento de Auditoria em Educação;

d) Chefe do Departamento de Auditoria de Transferências Voluntárias;

e) Chefe do Departamento de Auditoria Operacional;

f) Chefe do Departamento de Auditoria em Saúde;

g) Chefe do Departamento de Autuação, Estrutura e Distribuição Processual;

h) Chefe do Departamento de Comunicação Social;

i) Chefe do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira da Escola de Contas Públicas;

j) Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas;

k) Chefe do Departamento de Informações Estratégicas;

l) Chefe do Departamento de Pessoal e Documentação;

m) Chefe do Departamento de Planejamento e Organização;

n) Chefe do Departamento da Primeira Câmara;

o) Chefe do Departamento de Registro e Execução das Decisões;

p) Chefe do Departamento da Segunda Câmara;

q) Chefe do Departamento Técnico de Estudos, Pesquisas e Extensão da Escola de Contas Públicas;

V - grupo dos cargos de direção básica, símbolo CC-3:

a) Chefe de Divisão de Ambiente Computacional;

b) Chefe de Divisão de Acordos, Normas e Procedimentos de Controle Externo;

c) Chefe de Divisão de Apoio às Sessões;

d) Chefe de Divisão de Arquivo;

e) Chefe de Divisão de Assistência Social;

f) Chefe de Divisão de Biblioteca e Documentação;

g) Chefe da Divisão de Comunicações Processuais;

h) Chefe de Divisão de Controle e Apuração de Frequência

i) Chefe de Divisão de Execução Financeira;

j) Chefe de Divisão de Execução Orçamentária;

k) Chefe de Divisão de Instrução e Informações Funcionais;

l) Chefe de Divisão de Manutenção;

m) Chefe de Divisão de Material;

n) Chefe de Divisão de Patrimônio;

o) Chefe de Divisão de Preparação da Folha;

p) Chefe da Divisão de Preparo de Julgamento;

q) Chefe de Divisão de Redação de Acórdãos;

r) Chefe de Divisão de Registro de Pessoal;

s) Chefe de Divisão de Saúde;

t) Chefe de Divisão de Sistemas de Informação;

u) Chefe de Divisão de Suporte;

VI - grupo dos cargos de assessoramento intermediário, símbolo CC-2:

a) Assessor de Auditor;

b) Assessor de Conselheiro;

c) Assessor da Consultoria Técnica;

d) Assessor da Corregedoria-Geral;

e) Assessor da Diretoria Jurídica;

f) Assessor da Escola de Contas Públicas;

g) Assessor da Ouvidoria;

h) Assessor da Presidência;

i) Assessor da Presidência da Primeira Câmara;

j) Assessor de Procurador de Contas;

k) Assessor da Procuradoria-Geral de Contas;

l) Assessor da Secretaria-Geral de Administração;

m) Assessor da Secretaria-Geral de Controle Externo;

n) Assessor da Presidência da Segunda Câmara;

o) Assessor da Vice-Presidência;

VII - grupo dos cargos de assessoramento básico, símbolo CC-1;

a) Assistente Administrativo;

b) Assistente de Auditor;

c) Assistente de Conselheiro;

d) Assistente da Corregedoria-Geral;

e) Assistente da Escola de Contas Públicas;

f) Assistente de Diretoria;

g) Assistente da Ouvidoria;

h) Assistente da Presidência;

i) Assistente da Presidência da Primeira Câmara;

j) Assistente da Procuradoria-Geral de Contas;

k) Assistente da Secretaria-Geral de Administração;

l) Assistente da Secretaria-Geral de Controle Externo;

m) Assistente da Presidência da Segunda Câmara;

n) Assistente da Vice-Presidência.

§1º Os requisitos de escolaridade e qualificação técnica para o desempenho dos cargos em comissão são fixados no anexo VIII.

§2º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão e a vantagem pelo desempenho da gratificação técnica (GT) são as constantes dos anexos VII e IX, consoante os valores dos nos anexos VII e VIII, da Lei n. 4.691, de 09 de novembro de 2018.

§3º O servidor público ativo, quando nomeado para exercer cargo em comissão no Tribunal, de recrutamento amplo ou limitado, poderá optar pela remuneração plena do cargo para o qual nomeado ou continuar a perceber o vencimento básico do seu cargo permanente, acrescido da parcela referente à gratificação de representação prevista no anexo VII desta Lei.

Art. 24. O cargo em comissão de Diretor da Assistência Militar, previsto nos anexos VII e VIII, deve ser ocupado exclusivamente por oficial da ativa do quadro da Polícia Militar do Estado do Amazonas, posto à disposição do Tribunal de Contas, com ônus parcial para a origem, na forma da Lei delegada n° 70, de 18 de maio de 2007.

Art. 25. As funções gratificadas, restritas exclusivamente aos servidores ativos do quadro permanente do Tribunal de Contas e de livre designação e dispensa do seu Presidente, são as previstas no anexo IX desta Lei para o desempenho, na forma e nos casos do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amazonas, de chefia, de gestão ou de assessoramento de grau intermediário ou elementar.

Art. 26. São criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 01 (um) cargo de Diretor de Controle Externo de Licitações e Contratos, símbolo CC-5, conforme o artigo 23, inciso III, alínea b, item 18;

II - 04 (quatro) cargos de Chefe do Departamento de:

a) Auditoria de Desestatizações, Concessões e Preços Públicos, símbolo CC-4, conforme o artigo 23, inciso IV, alínea b;

b) Auditoria em Educação, símbolo CC-4, conforme o artigo 23, inciso IV, alínea c;

c) Auditoria em Saúde, símbolo CC-4, conforme o artigo 23, inciso IV, alínea f;

d) Informações Estratégicas, símbolo CC-4, conforme o artigo 23, inciso IV, alínea k;

III - 01 (um) cargo de Chefe de Divisão de Comunicações Processuais, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea g; IV -12 (doze) cargos de Assessor, sendo:

a) 04 (quatro) para os Auditores, símbolo CC-2, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea a;

b) 02 (dois) para a Coordenadoria da Escola de Contas, símbolo CC-2, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea f;

c) 01 (um) para a Ouvidoria, símbolo CC-2, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea g;

d) 01 (um) para a Presidência da Primeira Câmara, símbolo CC-2, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea i;

e) 01 (um) para a Presidência da Segunda Câmara, símbolo CC-2, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea n;

f) 02 (dois) para a Secretaria-Geral de Controle Externo, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea m;

g) 01 (um) para a Vice-Presidência, símbolo CC-2, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea o; V -10 (dez) cargos de Assistente, sendo:

a) 04 (quatro) para os Auditores, símbolo CC-1, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea b;

b) 02 (dois) para a Coordenadoria da Escola de Contas, símbolo CC-1, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea e;

c) 01 (um) para a Corregedoria-Geral, símbolo CC-1, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea d;

d) 01 (um) para a Presidência da Primeira Câmara, símbolo CC-1, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea i;

e) 01 (um) para a Presidência da Segunda Câmara, símbolo CC-1, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea m;

f) 01 (um) para a Vice-Presidência, símbolo CC-1, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea n;

Art. 27. São alteradas as denominações dos seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 02 (dois) cargos de Assistente do Chefe da 1.ª Câmara, símbolo CC-1, para 02 (dois) cargos de Assistente da Presidência da Primeira Câmara, símbolo CC-1, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea i;

II - 02 (dois) cargos de Assistente do Chefe da 2.ª Câmara, símbolo CC-1, para 02 (dois) cargos de Assistente da Presidência da Segunda Câmara, símbolo CC-1, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea m;

III - 03 (três) cargos de Assessor da Consultoria Técnica, símbolo CC-2, para 03 (três) cargos de Assessor da Diretoria Jurídica, símbolo CC-2, conforme o artigo 23, inciso VI, alíneas c e e;

IV - 02 (dois) cargos de Assessor da 1a Câmara, símbolo CC-1, para 02 (dois) cargos de Assessor da Presidência da Primeira Câmara, símbolo CC-2, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea i;

V - 02 (dois) cargos Assessor da 2.ª Câmara, símbolo CC-1, para 02 (dois) cargos de Assessor da Presidência da Segunda Câmara, símbolo CC-2, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea n;

VI - 01 (um) cargo de Assistente de Diretor-Geral da Escola de Contas Públicas, símbolo CC-1, para 01 (um) cargo de Assistente da Coordenadoria-Geral da Escola de Contas, símbolo CC-1, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea d.

§3º O cargo de Diretor de Controle Externo da Administração Direta do Município de Manaus, símbolo CC-4 passa a denominar-se Diretor de Controle Externo da Administração Municipal de Manaus, símbolo CC-5, absorvendo este, ainda, as atribuições do cargo extinto de Diretor de Controle Externo da Administração Indireta do Município de Manaus, símbolo CC-4, conforme artigo 23, inciso III, alínea b, item 13, e artigo 30.

Art. 28. São transformadas:

I - 02 (duas) funções gratificadas de chefia de Divisão (GCD) em 02 (dois) cargos de Chefe do Departamento, conforme o artigo 23, inciso IV, alíneas g e o:

a) Autuação, Estrutura e Distribuição Processual, símbolo CC-4;

b) Registro e Execução das Decisões, símbolo CC-4;

II - 20 (vinte) funções gratificadas de chefia de Divisão (GCD) atualmente existentes em 20 (vinte) cargos de Chefe de Divisão, ocupáveis exclusivamente por servidores dos quadros do Tribunal de Contas com formação acadêmica de nível superior:

a) Ambiente Computacional, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea a;

b) Acordos, Normas e Procedimentos de Controle Externo, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea b;

b) Apoio às Sessões, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea c;

c) Arquivo, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea d;

d) Assistência Social, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea e;

e) Biblioteca e Documentação, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea f;

f) Controle e Apuração de Frequência, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea h;

g) Execução Financeira, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea i;

h) Execução Orçamentária, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea j;

j) Instrução e Informações Funcionais, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea k;

k) Manutenção, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea l;

l) Material, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea m;

m) Patrimônio, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea n;

n) Preparação da Folha, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea o;

o) Preparo de Julgamento, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea p;

p) Redação de Acórdãos, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea q;

q) Registro de Pessoal, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea r;

r) Saúde, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea s;

s) Sistemas de Informação, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea t;

t) Suporte, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea u.

Parágrafo único. A função gratificada de Chefia de Divisão (GCD) remanescente passa a denominar-se gratificação técnico-administrativa (GTA), em número de 08 (oito), respeitados os requisitos a que se refere o artigo 25 e Anexo IX.

Art. 29. São transformadas 41 (quarenta e uma) gratificações de atividade meio (GAM) atualmente existentes em 41 (quarenta e um) cargos de Assistente Administrativo, símbolo CC-1, ocupáveis exclusivamente por servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea a.

Art. 30. Extingue-se o cargo de Diretor de Controle Externo da Administração Indireta do Município de Manaus, símbolo CC-4, incorporando-se suas atribuições naquelas do cargo de Diretor de Controle Externo da Administração Municipal de Manaus.

Art. 31. No mês de junho de cada ano, ocorrerá a revisão geral dos vencimentos básicos de todos os cargos efetivos, dos vencimentos e representações dos cargos em comissão e das gratificações de função de chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, condicionada ao atendimento do §1º do artigo 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 32. Os proventos dos servidores inativos serão reajustados nos mesmos índices e datas dos reajustes concedidos aos servidores em atividade, de acordo com a equivalência específica e a legislação pertinente quanto à paridade e à integralidade previdenciárias.

Art. 33. Se, da aplicação desta Lei, resultar redução indevida da remuneração do servidor permanente do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, a diferença entre o montante original e o apurado na nova situação constituirá vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas à revisão geral anual a que se refere o artigo 31.

Art. 34. Aplicam-se os dispositivos desta Lei aos servidores:

I - postos à disposição ou cedidos pelo Tribunal de Contas a outros Órgãos e Entidades, desde que esta disposição ou cessão tenha sido feita com ônus para o Tribunal.

II - disposicionados ou cedidos ao Tribunal de Contas por outros Órgãos ou Entidades, que só serão abrangidos pelos termos desta Lei se a disposição ou cessão tiver ocorrido com ônus para o Tribunal, salvo legislação expressa em sentido contrário do cedente.

Art. 35. A Junta Médica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, regulamentada por resolução, observadas as normas pertinentes à Junta Médica do Estado.

Art. 36. A Secretaria-Geral de Administração do Tribunal de Contas coordenará a implantação deste plano de cargos, carreiras e remunerações, bem como a sistematização de suas informações técnicas e dados funcionais pelas suas Diretorias de Recursos Humanos e de Orçamento e Finanças, com a participação de seus Departamentos de Gestão de Pessoas e de Planejamento e Organização.

§1º Por terem os artigos 10 e 11 desta Lei promovido apenas alterações na denominação dos cargos regulados anteriormente no quadro I do Anexo I e no Anexo II da Lei n° 3.627, de 15 de junho de 2011, com as redações dadas pela Lei n° 3.857, de 23 de janeiro de 2013, tais modificações nominais operam-se de imediato, cabendo à Secretaria-Geral de Administração, por sua Diretoria de Recursos Humanos, providenciar a Portaria da Presidência do Tribunal que liste os servidores com as novas denominações e promover as medidas registrarias devidas.

§2º As alterações promovidas por esta Lei nos cargos em comissão e nas funções gratificadas devem ser implementadas por novos atos de nomeação e designação quanto aos atuais ocupantes atingidos, com efeitos a contar da publicação desta Lei.

Art. 37. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial:

a) o artigo 3º da Lei n° 4.374,19 de agosto de 2016;

b) a Lei n° 4.270, de 21 de dezembro de 2015;

c) a Lei n° 3.857, de 23 de janeiro de 2013, exceto o artigo 7º e seu parágrafo único;

d) a Lei n° 3.627, de 15 de junho de 2011;

e) a Lei n° 3.486, de 14 de abril de 2010, com exceção de seu artigo 30;

f) os artigos 4º e 5º da Lei n° 3.452, de 10 de dezembro de 2009;

g) a Lei n° 3.138, de 28 de junho de 2007, exceto os seus artigos: 5º, no que ainda vigente quanto à Lei n° 2.423, de 10 de dezembro de 1996, e 6º, com as redações dadas pelo artigo 16 da Lei n° 3.486, de 14 de abril de 2010, pelo artigo 21 da Lei n° 3.627, de 15 de junho de 2011, e pelo artigo 16 da Lei n° 3.857, de 23 de janeiro de 2013;

h) a Lei n° 2.653, de 03 de julho de 2001;

i) a Lei n° 2.479, de 23 de dezembro de 1997;

j) a Lei n° 2.453, de 21 de julho de 1997, exceto seu artigo 25, no que ainda vigente quanto à Lei n° 2.423, de 10 de dezembro de 1996;

k) a Lei n° 2.336, 26 de junho de 1995, e

l) a Lei n° 2.322, de 29 de dezembro de 1994.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2018.

LEI N.º 4.743, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

REGULA o plano de cargos, carreiras e remunerações, consolida as normas de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O plano de quadros, carreiras, cargos e remunerações dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (PCCR) orienta-se pelos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e tem fundamento nas seguintes diretrizes:

I - a prevalência da admissão por concurso público para cargos efetivos destinados ao desempenho de atividades, serviços e misteres condizentes com os objetivos constitucionais do Tribunal de Contas;

II - treinamento e capacitação permanentes do servidor, de modo a qualificá-lo para todas as atribuições inerentes aos seus cargos e funções ocupados, atualizados com o manejo dos meios e técnicas mais modernos e adequados a tais fins;

III - desenvolvimento do servidor na sua carreira específica, fundando-se na qualificação profissional, no esforço pessoal, no mérito funcional e na isonomia de oportunidades;

IV - atendimento eficaz ao exercício das competências específicas do Tribunal de Contas, contribuindo para garantir aos seus jurisdicionais e à Comunidade que os processos conduzidos, decididos e executados num prazo razoável previsto em Lei.

§1.º Os servidores regulados por esta Lei são sujeitos ao regime jurídico único de pessoal do Estado do Amazonas, regulado em especial pela Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986, observadas as normas peculiares de cada carreira e quadro.

§2º O Tribunal de Contas somente realizará contratações temporárias de pessoal pelo regime de direito administrativo regulado pela Lei n° 2.607, de 28 de junho de 2000, limitadas à situação excepcional e concomitante de não ter em seu quadro o profissional de formação técnica específica e de necessidade ocasional, sendo vedada contratação temporária para desempenho de atividades meramente burocráticas.

Art. 2º O ingresso nas carreiras de que trata esta Lei far-se-á sempre mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas, no que couber, as Leis n° 3.072, de 19 de julho de 2006, e n° 4.605, de 28 de maio de 2018.

§1º O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de formação técnica ou acadêmica prevista nesta Lei, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser resolução do Tribunal e o edital, observada a legislação pertinente.

§2º As instruções para o concurso público constarão de edital, que deverá ser publicado integralmente no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado e amplamente divulgado em outros meios de comunicação.

§3º Entre o encerramento das inscrições e a primeira prova eliminatória, haverá pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo.

Art. 3º Nos casos previstos em resolução do Tribunal, os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso e matriculados no curso de formação para o cargo específico terão direito, a título de auxílio financeiro, à retribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do padrão inicial A-1 da carreira a que estiverem concorrendo (Anexos I e II desta Lei).

§1º O auxílio de que trata o caput deste artigo será devido desde o início do curso de formação até a entrada em exercício ou até a data da eliminação do candidato.

§2º Se o candidato for servidor da Administração Pública Estadual, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens permanentes de seu cargo efetivo, adotadas as regras pertinentes aos afastamentos, licenças e disposições funcionais, conforme o caso.

§3º O tempo de curso de formação, mediante contribuição para o regime geral de previdência social e segundo as regras federais pertinentes (caput) ou para o regime próprio (§2.º), será computado apenas para fins de aposentadoria.

Art. 4º O estágio probatório, segundo as regras da Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986, e normas afins, será regulamentado por resolução do Tribunal de Contas, dentre outros aspectos, o seguinte:

I - a formação e composição da comissão de avaliação geral ou, nos casos peculiares, setorial, por conjunto de cargos ou especialidades;

II - o modo de execução da avaliação, a pontuação, a periodicidade e demais aspectos específicos do cargo e da situação funcional do servidor avaliado.

§1º Enquanto não encerrada a avaliação, mediante aprovação do estágio probatório, não será o servidor considerado estável e não sofrerá progressão vertical (promoção) na carreira.

§2º Os servidores empossados em cargos de provimento efetivo, como continuidade e em complementação ao curso de formação, serão submetidos a treinamento inicial, relacionado com os objetivos e finalidades do Tribunal de Contas do Estado e com as funções inerentes aos respectivos cargos.

Art. 5º O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por:

I - qualificação profissional, que terá como diretriz a valorização do servidor, organizada em programas de especialização, atualização e aperfeiçoamento e será planejada de forma interativa com os demais processos de desenvolvimento na carreira;

II - avaliação de desempenho, que se constitui em instrumento para fundamentar os processos de progressão funcional após a aquisição da estabilidade funcional;

III - progressão vertical ou promoção, com a passagem do servidor de uma classe e nível para outros classe e nível imediatamente superiores, dentro de uma mesma carreira, como constante dos Anexos II e III desta Lei, obedecidos:

a) critérios específicos de avaliação de desempenho;

b) - tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetiva permanência no último nível da classe e nível anteriores;

IV - progressão horizontal, com a passagem do servidor de um nível para o outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, como constante dos anexos II e III desta Lei, obedecidos:

a) os critérios específicos de avaliação de desempenho;

b) o tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetiva permanência no nível da classe.

§1º A avaliação de desempenho do servidor, após a aquisição da estabilidade, levará em conta o cumprimento das atribuições do cargo e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando:

I - assiduidade, pontualidade, eficiência, cooperação, ética profissional e a observância dos demais deveres funcionais;

II - dados cadastrais e curriculares que comprovem interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação profissional;

III - o potencial revelado:

a) pelos resultados obtidos nos cursos de que trata o inciso anterior;

b) pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou do setor de sua lotação; e

c) pela eficiência demonstrada em razão da complexidade das atividades exercidas.

§2º O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área e abrangerá o desempenho individual.

§3º A avaliação, terá periodicidade bienal e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento da Diretoria de Recursos Humanos com a participação dos Departamentos de Gestão de Pessoas e de Planejamento e Organização e a colaboração da Escola de Contas Públicas, nos termos de resolução do Tribunal de Contas.

§4º A primeira avaliação bienal de desempenho, contada da entrada em exercício, será parte da avaliação do estágio probatório para aquisição da estabilidade, assim como a segunda avaliação bienal, no quarto ano no cargo, levará em conta as conclusões da avaliação do estágio probatório, realizando-se, na forma deste artigo, apenas depois de encerrado este.

§5º A progressão funcional considerará ainda a avaliação da conduta ética do servidor (art. 19 da Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986, e Lei n° 2.869, de 22 de dezembro de 2003), na forma de resolução do Tribunal de Contas.

§6º As progressões serão baseadas exclusivamente no tempo de serviço prestado ao Tribunal de Contas, excetuados os casos de convocação por imposição legal.

Art. 6º É vedada a concessão de progressão ao servidor:

I - em estágio probatório ou em disponibilidade;

II - que não tenha cumprido os interstícios mínimos previstos em Lei, observado o inciso I e ainda o disposto no §1.º do artigo 4.º quanto à progressão vertical (promoção);

III - que, no interstício exigido, houver tido mais de 3 (três) faltas não justificadas;

IV - ter perdido mais de 18 (dezoito) horas não justificadas em cada período;

V - que esteja afastado dos serviços do Tribunal de Contas do Estado em decorrência de licenças sem vencimentos, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar cônjuge;

VI - tiver sido punido, nos últimos doze meses, com pena de repreensão ou suspensão;

VII - afastado para exercício de mandato eletivo;

VIII - em licença para concorrer mandato eletivo;

IX - com vínculo funcional suspenso;

X - à disposição de órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com ou sem ônus para o Tribunal de Contas, excetuados os casos de convocação por imposição legal;

XI - ocupante exclusivamente de cargo em comissão.

§1º O período de efetivo exercício, para fins de progressão horizontal e vertical, será suspenso durante os afastamentos previstos neste artigo, sendo iniciada nova contagem de tempo de efetivo exercício de 2 (dois) anos, a partir do dia seguinte da data em que se verificou a interrupção, ou seja, quando do retorno do servidor ao exercício das funções de seu cargo, passando a ser esta a sua nova data-base.

§2º O ato de progressão será expedido pelo Presidente do Tribunal de Contas.

§3º Somente será concedida a progressão funcional ao servidor que demonstrar que, no exercício imediatamente anterior, tenha participado, com aproveitamento de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de atividades de treinamento, estudos, qualificação profissional ou acadêmica, patrocinados ou reconhecidos previamente pela Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 7º Os vencimentos iniciais das carreiras e seus cargos são os estabelecidos nos anexos I, II e III desta Lei.

§1º Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas poderá conceder:

I - gratificações e adicionais previstos no artigo 90 da Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986;

II - abono por produtividade coletiva;

III - adicional de qualificação;

IV - regime de compensação de horas trabalhadas;

V - indenização de dias não gozados de licença especial, a critério da Administração;

VI - indenização de até 1/3 (um terço) dos dias de férias vencidas, a critério da Administração;

VII - auxílio-alimentação;

VIII - diárias;

IX - auxílio-funeral;

X - outras vantagens indenizatórias previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.

§1º O abono de produtividade coletiva a que se refere o inciso II do

§2º deste artigo será regulamentado por resolução do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, observadas as seguintes diretrizes:

I - será concedido aos servidores de setores específicos que alcancem ou ultrapassem, em conjunto, as metas previamente estabelecidas para período não inferior a um ano, em valores não excedentes a 02 (duas) remunerações mensais;

II - tomará em conta a assiduidade e a pontualidade do servidor;

III - a especificação dos setores do Tribunal cujos servidores (de carreira, temporários e comissionados, e demais colaboradores) poderão participar, por tipo de atividade, nível de escolaridade, atribuições de cargos e funções e demais aspectos técnicos;

IV - o modo e as autoridades envolvidas na inclusão, modificação ou exclusão do servidor no regime de produtividade;

V - o período da jornada e a quantidade de horas adicionais de trabalho que darão azo à avaliação integral da produtividade e os períodos de aferição;

VI - os períodos de trabalho interno ou externo, como durante as inspeções, visitas ou reuniões técnicas, etc.;

VII - os afastamentos, as licenças e as faltas injustificadas a serem desconsiderados na apuração da produtividade;

VIII - os indicadores e os índices utilizados na apuração do volume produzido, incluindo as metas de produção ou de redução de estoque de trabalho acumulado, se for o caso;

IX - os setores responsáveis pela aferição e pela quantificação dos períodos e volumes de trabalho considerados na concessão do abono;

X - os formulários e meios de registro e controle documental, preferencialmente digitais;

XI - não se abrangerá, em nenhuma hipótese:

a) servidores inativos;

b) Conselheiros, Auditores nem Procuradores de Contas;

c) estagiários;

XII - não será considerado para efeito de aposentadoria.

§3º O adicional de qualificação, previsto no inciso III do §1.º deste artigo, aplica-se ao servidor de carreira que vier a ter escolaridade superior àquela exigida por Lei para o provimento do cargo de carreira ocupado, em área de conhecimento relacionada à atuação do Tribunal, consoante disposto em resolução, observado o seguinte:

I - os níveis, tais como definidos pelo Ministério da Educação, e percentuais calculados sobre o vencimento básico do cargo de carreira ocupado:

a) graduação (nível superior stricto sensu), nas modalidades bacharelado, licenciatura ou tecnólogo: 15% (quinze por cento);

b) pós-graduação lato sensu (especialização com, no mínimo, 360 horas de aula): 20% (vinte por cento);

c) pós-graduação stricto sensu (mestrado): 25% (vinte e cinco por cento);

d) pós-graduação stricto sensu (doutorado): 30% (trinta por cento);

II - a contagem de somente um certificado ou diploma, sem acumulação de nenhuma ordem;

III - a possibilidade de substituição de um certificado ou diploma já contado por outro de maior grau de qualificação, pela ordem do inciso I deste parágrafo, sem acumulação;

IV - serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino em situação regular perante o Ministério da Educação, na forma da legislação aplicável;

V - incidirá o adicional a partir do dia da apresentação do certificado ou diploma ao Tribunal.

VI - o adicional não se aplica aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados nem aos contratados temporariamente;

VII - não se estende ao servidor inativado antes da edição da Lei n° 3.486, de 14 de abril de 2010.

§4º O regime de compensação das horas excedidas pelo servidor de carreira, temporário ou comissionado, que permanecer, no interesse do serviço, em atividade laboral para além do seu horário normal diário de trabalho, também denominado banco de horas, nos termos do inciso IV do §1.º deste artigo, será regulado por resolução do Tribunal de Contas, considerando:

I - os servidores e suas várias lotações que poderão aderir ao banco de horas;

II - limite de tempo trabalhado como excedente e as prorrogações de jornada que possam ser acumulados para compensação, excluídas outras modalidades de trabalho extraordinário;

III - o período máximo da jornada compensável, respeitado o expediente normal máximo do Tribunal;

IV - a quantidade de horas e dias de trabalho compensáveis, limitadas a 12 (doze) horas de serviço, e as excludentes do regime de compensação;

V - o tempo máximo em dias ou meses para fruição da compensação;

VI - as espécies de tempo de trabalho e situações que poderão ser compensadas, incluindo eventos na sede do Tribunal ou os períodos de trabalho de controle externo, como inspeções fora da sede;

VII - a impossibilidade de compensação de carga horária paga como hora-extra;

VIII - a vedação do manejo do regime de compensação por servidores sujeitos a jornadas especiais reduzidas de trabalho diário ou com controle flexível de ponto e por estagiários;

IX - a não compensação com os períodos laborais contados para efeito de abono de produtividade;

X - o modo e as autoridades envolvidas na inclusão, modificação ou exclusão do servidor no regime de compensação;

XI - os setores responsáveis pela aferição e pela quantificação dos períodos e pela execução da compensação;

XII - formulários e meios de registro e controle documental, preferencialmente digitais.

§5º Resolução do Tribunal regulamentará as concessões de férias e de licenças especiais, os limites e critérios para o gozo e para as indenizações a que se referem os incisos V e VI do §1.º deste artigo.

§6º O auxílio-alimentação, previsto no inciso VII do §1.º deste artigo, será pago em pecúnia, segundo discipline resolução do Tribunal de Contas que preveja, dentre outros aspectos:

I - fruição apenas por servidores ativos, independentemente do seu regime jurídico funcional, e, em casos claramente delimitados, aos demais colaboradores do Tribunal, incluindo estagiários;

II - terá caráter indenizatório e não poderá ser:

a) incorporado à remuneração;

b) utilizado como base de cálculo de qualquer outra parcela;

c) caracterizado como salário-utilidade ou in natura;

d) considerado como rendimento tributável nem como base de cálculo previdenciária;

III - fixará:

a) a frequência mensal ao trabalho pelo beneficiário;

b) o modo de determinação do valor da indenização e de sua atualização ou alteração;

c) os limites do pagamento considerando as jornadas especiais de trabalho, inferiores a 30 (trinta) horas semanais;

d) a impossibilidade de suplementação do benefício em caso de jornadas acumuladas ou ampliadas legalmente;

e) os afastamentos e as licenças que admitam ou excluam a concessão da indenização;

f) os casos em que, quanto a certos agentes e certos períodos e quantidades, poderá haver concessão excepcional do benefício indenizatório;

g) somente poderá ser percebido uma vez pelo agente público, ainda que acumule licitamente cargos ou esteja à disposição (cedido) pelo ou para o Tribunal, com ônus parcial.

§7º As diárias, previstas no inciso VIII do §1.º deste artigo, pagáveis a todos os agentes, a cargo do Tribunal, nos termos da Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986, serão fixadas em resolução do Tribunal que discipline os deslocamentos dentro do Estado, para outra unidade da Federação ou para o exterior.

§8º Ocorrendo falecimento de servidor de carreira, ativo ou inativo, ou temporário do Tribunal de Contas, será concedida à família, a título de auxílio-funeral, previsto no inciso IX do §1.º deste artigo, a importância correspondente à totalidade da remuneração ou proventos do falecido equivalente a 1 (um) mês, aplicando-se, no que couber, o artigo 113 da Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 8º Os servidores do Tribunal de Contas do Estado são:

I - de carreira ou permanentes: os servidores efetivos, além dos estáveis e dos suplementares previstos nas Leis n° 2.453, de 21 de julho de 1997, n° 2.624, de 22 de dezembro de 2000, n° 3.138, de 28 de junho de 2007, e n° 3.627, de 15 de junho de 2011;

II - não permanentes: os servidores ocupantes de cargos em comissão de recrutamento amplo e os contratados temporariamente.

§1º Os servidores do Tribunal de Contas ocupam cargos públicos de provimento efetivo e desenvolvem-se funcionalmente reunidos em quadros dos cargos da carreira administrativa de controle externo, de nível médio de escolaridade, e da carreira técnica de controle externo, de nível superior de formação educacional, e dos cargos isolados.

§2º Compõem o quadro, ainda, os cargos em extinção, cujas peculiaridades e equivalências, já definidas no artigo 30 e Anexos da Lei n° 3.627, de 15 de junho de 2011, modificada pela Lei n° 3.857, de 23 de janeiro de 2013, são respeitadas quanto à escolaridade mínima e aos outros requisitos para ocupação, atribuições e padrões remuneratórios (Anexos I a VI desta Lei).

Art. 9º O plano de carreiras, cargos e remunerações do pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas compreende:

I - quadro da carreira técnica de controle externo, composta pelos cargos de:

a) Auditor Técnico de Controle Externo - A, B e C, com suas áreas de especialização, atualmente existentes, incluídos no Anexo IV desta Lei;

b) Auditor Técnico de Controle Externo - A para preenchimento futuro (cargos transformados e cargos criados por esta Lei), incluídos nos Anexos IV, V e VI desta Lei;

II - quadro da carreira administrativa de controle externo, prevista nos Anexos V e VI desta Lei e composta pelos cargos de:

Assistente de Controle Externo - A, B e C;

b) Auxiliar Técnico - A e B;

III - quadro dos cargos de provimento em comissão, no Anexo VII, e suas atribuições no Anexo VIII;

IV - quadro das funções gratificadas ou de confiança, no Anexo IX.

§1º O Anexo X desta Lei comporta as correspondências entre as nomenclaturas dos cargos, aqui definidos, e aquelas previstas nas Leis n° 3.627, de 15 de junho de 2011, e n° 3.857, de 23 de janeiro de 2013, sem alteração das atribuições, competências, requisitos de formação acadêmica e profissional nem padrões, remuneratórios.

§2º Os vencimentos básicos e representações, quando houver, dos cargos ocupados pelos servidores dos quadros do Tribunal constantes dos anexos I a III desta Lei são aqueles montantes reajustados conforme os anexos IV, V e VI da Lei n° 4.691, de 09 de novembro de 2018.

Art. 10. A nomenclatura do cargo de Auditor Técnico de Controle Externo - A, B e C (Anexos I e IV desta Lei) abrange as atuais denominações dos cargos de Analista Técnico de Controle Externo (todas as áreas) e de Analista Técnico A e B, regulados no artigo 2º, alínea a, item 1, e no artigo 6º, incisos I a IV e VI, da Lei n° 3.627, de 15 de junho de 2011, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei n° 3.857, de 23 de janeiro de 2013.

Art. 11. A denominação Assistente de Controle Externo, prevista nos Anexos I e V desta Lei, corresponde às nomenclaturas anteriores dos cargos de Assistente de Controle Externo e Assistente Técnico - A e B, regulados no art. 2º, alínea b, número 1, e no artigo 6º, inciso V e VII, da Lei n° 3.627, de 15 de junho de 2011, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei n° 3.857, de 23 de janeiro de 2013.

Art. 12. Preserva-se, no quadro dos cargos em extinção previstos nos anexos I e VI desta Lei, a nomenclatura dos cargos de Auxiliar Técnico - A e B, por não haver outro de mesmo nível de escolaridade, responsabilidade e atribuições no quadro de carreira do Tribunal, conforme as Leis n° 3.138, de 28 de junho de 2007, n° 3.486, de 14 de abril de 2010, n° 3.627, de 15 de junho de 2011, e n° 3.857, de 23 de janeiro de 2013.

Art. 13. O cargo de Auditor Técnico de Controle Externo - A, B e C inclui as seguintes áreas de especialidades:

I - Auditoria Governamental:

a) atribuições e competências: desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo de arrecadação e aplicação de recursos do Estado e dos Municípios do Amazonas, bem como da administração desses recursos, examinando legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ressalvadas as atribuições específicas dos demais cargos previstos neste artigo; planejar, programar, organizar e executar as atividades administrativas necessárias à consecução de tais objetivos;

b) requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), observado o disposto no §1.º do artigo 20;

II - Auditoria de Obras Públicas: a) atribuições e competências: desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo de arrecadação e aplicação de recursos do Estado e dos Municípios do Amazonas da administração desses recursos, examinando legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no campo das obras públicas e serviços de engenharia, tal como definidos pelas Leis Federais n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e n° 8.666, de 23 de junho de 1993, e normas congêneres; planejar, programar, organizar e executar as atividades administrativas necessárias à consecução de tais objetivos;

a) requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer das áreas de formação da Engenharia ou Arquitetura, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), observado o disposto no §2.º do artigo 20;

III - Auditoria de Tecnologia da Informação:

a) atribuições e competências: desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo de arrecadação e aplicação de recursos do Estado e dos Municípios do Amazonas, bem como da administração desses recursos, examinando legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, na área da tecnologia da informação; planejar, programar, organizar e executar as atividades administrativas necessárias à consecução de tais objetivos, em especial quanto à concepção, coordenação, gerenciamento e participação em ações para implementação de soluções de tecnologia da informação, bem como prover e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

b) requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em tecnologia da informação, em todas as suas acepções, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

IV - Ministério Público de Contas:

a) atribuições e competências: desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo de arrecadação e aplicação de recursos do Estado e dos Municípios do Amazonas, bem como da administração desses recursos, examinando legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no âmbito do assessoramento dos membros do Ministério Público de Contas; planejar, programar, organizar e executar as atividades administrativas necessárias à consecução de tais objetivos;

b) requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

Art. 14. São atribuições e requisitos para ocupação dos cargos da carreira administrativa de controle externo:

I - cargos de Assistente de Controle Externo - A, B e C:

a) atribuições e competências: desenvolver e/ou executar atividades técnico administrativas e de apoio ao controle externo necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento e ao exercício das atribuições do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

b) requisitos: certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

II - Auxiliar Técnico - A e B:

a) atribuições: executar atividades elementares e básicas de apoio às áreas administrativas e do controle externo do Tribunal de Contas;

b) requisitos: certificado de conclusão de curso de nível fundamental (antigo primeiro grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

Art. 15. Aos 170 (cento e setenta) cargos de analista de controle externo do quadro funcional efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, previstos na Lei n° 3.627, de 15 de junho de 2011, com a redação dada pela Lei n° 3.857, de 23 de janeiro de 2013, denominados doravante Auditor Técnico de Controle Externo - A, com suas quatro áreas especializadas, são acrescidos mais 100 (cem) cargos novos de mesmas nomenclatura, requisitos, atribuições e remuneração, para preenchimento por concurso público.

Art. 16. Ficam transformados 22 (vinte e dois) cargos efetivos de Assistente de Controle Externo e 05 (cinco) cargos efetivos de Motorista, todos atualmente vagos, em 27 (vinte e sete) cargos efetivos de Auditor Técnico de Controle Externo - A, para preenchimento mediante concurso público.

Art. 17. Os 28 (vinte e oito) cargos efetivos de Assistente de Controle Externo, atualmente ocupados, constituem quadro em extinção, conforme anexo V desta Lei, na medida em que vagarem definitivamente.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, são desde já criados 28 (vinte e oito) cargos efetivos de Auditor Técnico de Controle Externo - A que somente poderão ser preenchidos por concurso público na medida em que vagarem os cargos ora ocupados e lançados no quadro em extinção, mediante declaração expressa do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 18. Considerando que, dos quadros em extinção dos incisos VI, VII e VIII do artigo 6.º e do anexo I da Lei n° 3.627, de 15 de junho de 2011, com as redações dadas pela Lei n. 3.857, de 23 de janeiro de 2013, já se extinguiram 28 (vinte e oito) cargos de Analista Técnico - A e 28 (vinte e oito) cargos de Analista Técnico-B, 01 (um) cargo de Médico, 11 (onze) cargos de Assistente Técnico - A, 34 (trinta e quatro) cargos de Assistente Técnico B, 06 (seis) cargos de Auxiliar Técnico - A e 03 (três) cargos de Auxiliar Técnico-B, são criados, para reposição do quadro permanente do Tribunal de Contas, 111 (cento e onze) cargos efetivos de Auditor Técnico de Controle Externo - A, que se somam de imediato àqueles descritos no artigo 15 da presente Lei, para preenchimento por concurso público (anexos IV e V).

Art. 19. Ficam mantidos no quadro de cargos em extinção, considerando o determinado pelo artigo 2.º, inciso IV, e anexo II da Lei n. 3.627, de 15 de junho de 2011, com as redações dadas pela Lei n° 3.857, de 23 de janeiro de 2013, os seguintes postos ainda ocupados na data da publicação da presente Lei, conforme anexos IV, V e VI:

I - 28 (vinte e oito) cargos de Analista Técnico - A e 72 (setenta e dois) cargos de Analista Técnico - B, agora denominados Auditor Técnico de Controle Externo - B (artigo 10 desta Lei);

II - 18 (dezoito) cargos de Assistente Técnico - A e 81 (oitenta e um) cargos de Assistente Técnico - B, doravante denominados Assistente de Controle Externo - B e C (artigo 11 desta Lei);

III - 02 (dois) cargos de Auxiliar Técnico - A e 09 (nove) cargos de Auxiliar Técnico - B (artigo 12 desta Lei);

Parágrafo único. Em razão do disposto neste artigo, são criados 210 (duzentos e dez) cargos efetivos de Auditor Técnico de Controle Externo - A, que somente poderão ser preenchidos por concurso público na medida em que vagarem os cargos, ora ocupados, descritos nos incisos I a III, mediante declaração expressa do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, consoante o parágrafo único do artigo 17.

Art. 20. Os 508 (quinhentos e oito) cargos efetivos de Analista Técnico de Controle Externo - A, B e C previstos nesta Lei (anexo IV) já ocupados (alguns ainda em que em extinção - e inciso I e parágrafo único do artigo 19) e também para ocupação imediata mediante concurso público (artigos 15, 16 e 18), incluindo os atualmente já preenchidos, conforme o caput do artigo 15, são assim distribuídos por área de especialidade:

I - Auditor Técnico de Controle Externo - A - Auditoria Governamental: 395 (trezentos e noventa e cinco) postos com formação de nível superior em qualquer área de conhecimento, observado o disposto no §1.º deste artigo;

II - Auditor Técnico de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas: 42 (quarenta e dois) postos com formação em nível superior em qualquer das áreas de conhecimento da Engenharia e da Arquitetura, observado o disposto no §2.º deste artigo;

III - Auditor Técnico de Controle Externo - Tecnologia da Informação: 31 (trinta e um) cargos;

IV - Auditor Técnico de Controle Externo - Ministério Público de Contas: 40 (quarenta) postos com formação em nível superior em Direito, à razão de quatro postos por Procurador de Contas.

§1º Do total de cargos previstos no inciso I deste artigo e ainda vagos, resolução do Tribunal de Contas poderá especificar até 20% (vinte por cento) destes postos com vistas a garantir a apropriação de pessoal técnico especializado por via de concurso público nas seguintes áreas de conhecimento por graduação ou pós-graduação, segundo estabeleça o Ministério da Educação: Administração, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Geologia, Jornalismo, Medicina, Pedagogia, Psicologia e Odontologia.

§2º Do total de cargos previstos no inciso II deste artigo e ainda vagos, resolução do Tribunal de Contas poderá especificar até 20% (vinte por cento) destes postos com vistas a garantir a apropriação de pessoal técnico especializado por via de concurso público nas seguintes áreas de conhecimento por graduação ou pós-graduação, segundo estabeleça o Ministério da Educação: Arquitetura e Engenharias Ambiental, Elétrica, Eletrônica, de Estradas, Mecânica, Naval, de Pesca, de Petróleo e Gás e de Transportes ou Logística.

§3º Os concursos a que se referem os §§1º e 2º deste artigo deverão, de toda forma, conter vagas para as áreas de formação genéricas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 21. Os 238 (duzentos e trinta e oito) cargos efetivos de Auditor Técnico de Controle Externo - Aserem progressivamente ocupados na forma do parágrafo único do artigo 17, do parágrafo único do artigo 19 e 20 desta Lei serão distribuídos prioritariamente para a área Auditoria Governamental (com formação em nível superior em qualquer área de conhecimento -inciso I do caput do artigo 20), salvo se primeiramente vagarem cargos nas demais áreas a que se referem os incisos II, III e IV do caput e §2.º do artigo 20, quando estas terão prioridade, conforme resolução do Tribunal de Contas, nos termos do anexos IV, V e VI.

Parágrafo único. Quando as transições a que se referem o caput deste artigo, o parágrafo único do artigo 17 e o parágrafo único do artigo 19 se completarem, o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas será composto exclusivamente de 646 (seiscentos e quarenta e seis) cargos de Auditor Técnico de Controle Externo - A, nas suas quatro especialidades previstas no artigo 20.

Art. 22. Os cargos em comissão, quanto ao seu provimento, são:

I - de recrutamento limitado, quando devam ser preenchidos necessariamente por servidores permanentes ativos ou inativos dos quadros do Tribunal de Contas, segundo as exigências próprias de escolaridade, formação acadêmica ou profissional e qualificação técnica;

II - de recrutamento amplo, assim considerados aqueles que possam ser ocupados por agentes sem vínculo permanente com o Tribunal de Contas.

§1º Todos os cargos em comissão são restritos às atribuições de direção, chefia ou assessoramento, destinados a atender às necessidades peculiares da organização administrativa ou às exigências técnicas ao adequado exercício de suas competências constitucionais pelo Tribunal de Contas.

§2º Os requisitos, condições e qualificações para desempenho do cargo em comissão devem ser comprovados imediatamente antes da posse.

§3º No Tribunal de Contas, não poderão ser nomeados, a qualquer título, para os cargos em comissão nem designados para o exercício das funções gratificadas, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau civil, cônjuge ou companheiro(a) de Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas e servidores ativos - exceto os integrantes do quadro funcional do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas -, e inativos há menos de cinco anos.

§4º Ao menos 70% (setenta por cento) dos cargos comissionados de direção, chefia e assessoramento subordinados a setores das Secretarias-Gerais de Administração e de Controle Externo e da Secretaria do Tribunal Pleno serão ocupados por servidores permanentes do quadro de pessoal do Tribunal de Contas.

Art. 23. Os cargos de provimento em comissão ou de confiança são isolados e agrupados por nível de escolaridade e qualificação técnica, por conjuntos de atribuições comuns e por grau de responsabilidade e de prerrogativas de gestão, consoante o anexo VII desta Lei, em:

I - grupo dos cargos de coordenação superior, símbolo CC-7:

a) Secretário-Geral de Administração;

b) Secretário-Geral de Controle Externo;

c) Secretário do Tribunal Pleno;

II - grupo dos cargos de assessoramento superior, símbolo CC-6:

a) Chefe de Gabinete da Presidência;

b) Diretor-Geral da Escola de Contas Públicas;

III - grupo dos cargos de direção superior, símbolo CC-5:

a) Chefe de Gabinete de:

1. Auditor;

2. Conselheiro;

3. Corregedor-Geral;

4. Ouvidor;

5. Procurador-Geral;

6. Vice-Presidente;

b) Diretor:

1. Administração Interna;

2. Administração Orçamentária e Financeira;

3. Assistência Militar;

4. Cerimonial;

5. Jurídico;

6. Consultoria Técnica;

7. Controle Interno;

8. Recursos Humanos;

9. Tecnologia da Informação;

10. Executivo da Escola de Contas Públicas;

11. Controle Externo da Administração Direta Estadual;

12. Controle Externo da Administração Indireta Estadual;

13. Controle Externo da Administração do Município de Manaus;

14. Controle Externo da Administração dos Municípios do Interior;

15. Controle Externo de Admissões de Pessoal;

16. Controle Externo de Aposentadorias, Reformas e Pensões;

17. Controle Externo de Arrecadação, Subvenções e Renúncia de Receitas;

18. Controle Externo de Licitações e Contratos;

19. Controle Externo de Obras Públicas;

20. Controle Externo dos Regimes Próprios de Previdência do Estado e dos Municípios do Amazonas;

21. Controle Externo de Tecnologia da Informação;

22. Ministério Público de Contas;

IV - grupo dos cargos de direção intermediária, símbolo CC-4:

a) Chefe do Departamento de Auditoria Ambiental;

b) Chefe do Departamento de Auditoria de Desestatizações, Concessões e Preços Públicos;

c) Chefe do Departamento de Auditoria em Educação;

d) Chefe do Departamento de Auditoria de Transferências Voluntárias;

e) Chefe do Departamento de Auditoria Operacional;

f) Chefe do Departamento de Auditoria em Saúde;

g) Chefe do Departamento de Autuação, Estrutura e Distribuição Processual;

h) Chefe do Departamento de Comunicação Social;

i) Chefe do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira da Escola de Contas Públicas;

j) Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas;

k) Chefe do Departamento de Informações Estratégicas;

l) Chefe do Departamento de Pessoal e Documentação;

m) Chefe do Departamento de Planejamento e Organização;

n) Chefe do Departamento da Primeira Câmara;

o) Chefe do Departamento de Registro e Execução das Decisões;

p) Chefe do Departamento da Segunda Câmara;

q) Chefe do Departamento Técnico de Estudos, Pesquisas e Extensão da Escola de Contas Públicas;

V - grupo dos cargos de direção básica, símbolo CC-3:

a) Chefe de Divisão de Ambiente Computacional;

b) Chefe de Divisão de Acordos, Normas e Procedimentos de Controle Externo;

c) Chefe de Divisão de Apoio às Sessões;

d) Chefe de Divisão de Arquivo;

e) Chefe de Divisão de Assistência Social;

f) Chefe de Divisão de Biblioteca e Documentação;

g) Chefe da Divisão de Comunicações Processuais;

h) Chefe de Divisão de Controle e Apuração de Frequência

i) Chefe de Divisão de Execução Financeira;

j) Chefe de Divisão de Execução Orçamentária;

k) Chefe de Divisão de Instrução e Informações Funcionais;

l) Chefe de Divisão de Manutenção;

m) Chefe de Divisão de Material;

n) Chefe de Divisão de Patrimônio;

o) Chefe de Divisão de Preparação da Folha;

p) Chefe da Divisão de Preparo de Julgamento;

q) Chefe de Divisão de Redação de Acórdãos;

r) Chefe de Divisão de Registro de Pessoal;

s) Chefe de Divisão de Saúde;

t) Chefe de Divisão de Sistemas de Informação;

u) Chefe de Divisão de Suporte;

VI - grupo dos cargos de assessoramento intermediário, símbolo CC-2:

a) Assessor de Auditor;

b) Assessor de Conselheiro;

c) Assessor da Consultoria Técnica;

d) Assessor da Corregedoria-Geral;

e) Assessor da Diretoria Jurídica;

f) Assessor da Escola de Contas Públicas;

g) Assessor da Ouvidoria;

h) Assessor da Presidência;

i) Assessor da Presidência da Primeira Câmara;

j) Assessor de Procurador de Contas;

k) Assessor da Procuradoria-Geral de Contas;

l) Assessor da Secretaria-Geral de Administração;

m) Assessor da Secretaria-Geral de Controle Externo;

n) Assessor da Presidência da Segunda Câmara;

o) Assessor da Vice-Presidência;

VII - grupo dos cargos de assessoramento básico, símbolo CC-1;

a) Assistente Administrativo;

b) Assistente de Auditor;

c) Assistente de Conselheiro;

d) Assistente da Corregedoria-Geral;

e) Assistente da Escola de Contas Públicas;

f) Assistente de Diretoria;

g) Assistente da Ouvidoria;

h) Assistente da Presidência;

i) Assistente da Presidência da Primeira Câmara;

j) Assistente da Procuradoria-Geral de Contas;

k) Assistente da Secretaria-Geral de Administração;

l) Assistente da Secretaria-Geral de Controle Externo;

m) Assistente da Presidência da Segunda Câmara;

n) Assistente da Vice-Presidência.

§1º Os requisitos de escolaridade e qualificação técnica para o desempenho dos cargos em comissão são fixados no anexo VIII.

§2º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão e a vantagem pelo desempenho da gratificação técnica (GT) são as constantes dos anexos VII e IX, consoante os valores dos nos anexos VII e VIII, da Lei n. 4.691, de 09 de novembro de 2018.

§3º O servidor público ativo, quando nomeado para exercer cargo em comissão no Tribunal, de recrutamento amplo ou limitado, poderá optar pela remuneração plena do cargo para o qual nomeado ou continuar a perceber o vencimento básico do seu cargo permanente, acrescido da parcela referente à gratificação de representação prevista no anexo VII desta Lei.

Art. 24. O cargo em comissão de Diretor da Assistência Militar, previsto nos anexos VII e VIII, deve ser ocupado exclusivamente por oficial da ativa do quadro da Polícia Militar do Estado do Amazonas, posto à disposição do Tribunal de Contas, com ônus parcial para a origem, na forma da Lei delegada n° 70, de 18 de maio de 2007.

Art. 25. As funções gratificadas, restritas exclusivamente aos servidores ativos do quadro permanente do Tribunal de Contas e de livre designação e dispensa do seu Presidente, são as previstas no anexo IX desta Lei para o desempenho, na forma e nos casos do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amazonas, de chefia, de gestão ou de assessoramento de grau intermediário ou elementar.

Art. 26. São criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 01 (um) cargo de Diretor de Controle Externo de Licitações e Contratos, símbolo CC-5, conforme o artigo 23, inciso III, alínea b, item 18;

II - 04 (quatro) cargos de Chefe do Departamento de:

a) Auditoria de Desestatizações, Concessões e Preços Públicos, símbolo CC-4, conforme o artigo 23, inciso IV, alínea b;

b) Auditoria em Educação, símbolo CC-4, conforme o artigo 23, inciso IV, alínea c;

c) Auditoria em Saúde, símbolo CC-4, conforme o artigo 23, inciso IV, alínea f;

d) Informações Estratégicas, símbolo CC-4, conforme o artigo 23, inciso IV, alínea k;

III - 01 (um) cargo de Chefe de Divisão de Comunicações Processuais, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea g; IV -12 (doze) cargos de Assessor, sendo:

a) 04 (quatro) para os Auditores, símbolo CC-2, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea a;

b) 02 (dois) para a Coordenadoria da Escola de Contas, símbolo CC-2, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea f;

c) 01 (um) para a Ouvidoria, símbolo CC-2, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea g;

d) 01 (um) para a Presidência da Primeira Câmara, símbolo CC-2, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea i;

e) 01 (um) para a Presidência da Segunda Câmara, símbolo CC-2, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea n;

f) 02 (dois) para a Secretaria-Geral de Controle Externo, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea m;

g) 01 (um) para a Vice-Presidência, símbolo CC-2, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea o; V -10 (dez) cargos de Assistente, sendo:

a) 04 (quatro) para os Auditores, símbolo CC-1, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea b;

b) 02 (dois) para a Coordenadoria da Escola de Contas, símbolo CC-1, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea e;

c) 01 (um) para a Corregedoria-Geral, símbolo CC-1, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea d;

d) 01 (um) para a Presidência da Primeira Câmara, símbolo CC-1, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea i;

e) 01 (um) para a Presidência da Segunda Câmara, símbolo CC-1, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea m;

f) 01 (um) para a Vice-Presidência, símbolo CC-1, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea n;

Art. 27. São alteradas as denominações dos seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 02 (dois) cargos de Assistente do Chefe da 1.ª Câmara, símbolo CC-1, para 02 (dois) cargos de Assistente da Presidência da Primeira Câmara, símbolo CC-1, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea i;

II - 02 (dois) cargos de Assistente do Chefe da 2.ª Câmara, símbolo CC-1, para 02 (dois) cargos de Assistente da Presidência da Segunda Câmara, símbolo CC-1, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea m;

III - 03 (três) cargos de Assessor da Consultoria Técnica, símbolo CC-2, para 03 (três) cargos de Assessor da Diretoria Jurídica, símbolo CC-2, conforme o artigo 23, inciso VI, alíneas c e e;

IV - 02 (dois) cargos de Assessor da 1a Câmara, símbolo CC-1, para 02 (dois) cargos de Assessor da Presidência da Primeira Câmara, símbolo CC-2, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea i;

V - 02 (dois) cargos Assessor da 2.ª Câmara, símbolo CC-1, para 02 (dois) cargos de Assessor da Presidência da Segunda Câmara, símbolo CC-2, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea n;

VI - 01 (um) cargo de Assistente de Diretor-Geral da Escola de Contas Públicas, símbolo CC-1, para 01 (um) cargo de Assistente da Coordenadoria-Geral da Escola de Contas, símbolo CC-1, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea d.

§3º O cargo de Diretor de Controle Externo da Administração Direta do Município de Manaus, símbolo CC-4 passa a denominar-se Diretor de Controle Externo da Administração Municipal de Manaus, símbolo CC-5, absorvendo este, ainda, as atribuições do cargo extinto de Diretor de Controle Externo da Administração Indireta do Município de Manaus, símbolo CC-4, conforme artigo 23, inciso III, alínea b, item 13, e artigo 30.

Art. 28. São transformadas:

I - 02 (duas) funções gratificadas de chefia de Divisão (GCD) em 02 (dois) cargos de Chefe do Departamento, conforme o artigo 23, inciso IV, alíneas g e o:

a) Autuação, Estrutura e Distribuição Processual, símbolo CC-4;

b) Registro e Execução das Decisões, símbolo CC-4;

II - 20 (vinte) funções gratificadas de chefia de Divisão (GCD) atualmente existentes em 20 (vinte) cargos de Chefe de Divisão, ocupáveis exclusivamente por servidores dos quadros do Tribunal de Contas com formação acadêmica de nível superior:

a) Ambiente Computacional, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea a;

b) Acordos, Normas e Procedimentos de Controle Externo, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea b;

b) Apoio às Sessões, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea c;

c) Arquivo, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea d;

d) Assistência Social, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea e;

e) Biblioteca e Documentação, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea f;

f) Controle e Apuração de Frequência, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea h;

g) Execução Financeira, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea i;

h) Execução Orçamentária, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea j;

j) Instrução e Informações Funcionais, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea k;

k) Manutenção, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea l;

l) Material, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea m;

m) Patrimônio, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea n;

n) Preparação da Folha, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea o;

o) Preparo de Julgamento, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea p;

p) Redação de Acórdãos, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea q;

q) Registro de Pessoal, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea r;

r) Saúde, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea s;

s) Sistemas de Informação, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea t;

t) Suporte, símbolo CC-3, conforme o artigo 23, inciso V, alínea u.

Parágrafo único. A função gratificada de Chefia de Divisão (GCD) remanescente passa a denominar-se gratificação técnico-administrativa (GTA), em número de 08 (oito), respeitados os requisitos a que se refere o artigo 25 e Anexo IX.

Art. 29. São transformadas 41 (quarenta e uma) gratificações de atividade meio (GAM) atualmente existentes em 41 (quarenta e um) cargos de Assistente Administrativo, símbolo CC-1, ocupáveis exclusivamente por servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, conforme o artigo 23, inciso VII, alínea a.

Art. 30. Extingue-se o cargo de Diretor de Controle Externo da Administração Indireta do Município de Manaus, símbolo CC-4, incorporando-se suas atribuições naquelas do cargo de Diretor de Controle Externo da Administração Municipal de Manaus.

Art. 31. No mês de junho de cada ano, ocorrerá a revisão geral dos vencimentos básicos de todos os cargos efetivos, dos vencimentos e representações dos cargos em comissão e das gratificações de função de chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, condicionada ao atendimento do §1º do artigo 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 32. Os proventos dos servidores inativos serão reajustados nos mesmos índices e datas dos reajustes concedidos aos servidores em atividade, de acordo com a equivalência específica e a legislação pertinente quanto à paridade e à integralidade previdenciárias.

Art. 33. Se, da aplicação desta Lei, resultar redução indevida da remuneração do servidor permanente do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, a diferença entre o montante original e o apurado na nova situação constituirá vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas à revisão geral anual a que se refere o artigo 31.

Art. 34. Aplicam-se os dispositivos desta Lei aos servidores:

I - postos à disposição ou cedidos pelo Tribunal de Contas a outros Órgãos e Entidades, desde que esta disposição ou cessão tenha sido feita com ônus para o Tribunal.

II - disposicionados ou cedidos ao Tribunal de Contas por outros Órgãos ou Entidades, que só serão abrangidos pelos termos desta Lei se a disposição ou cessão tiver ocorrido com ônus para o Tribunal, salvo legislação expressa em sentido contrário do cedente.

Art. 35. A Junta Médica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, regulamentada por resolução, observadas as normas pertinentes à Junta Médica do Estado.

Art. 36. A Secretaria-Geral de Administração do Tribunal de Contas coordenará a implantação deste plano de cargos, carreiras e remunerações, bem como a sistematização de suas informações técnicas e dados funcionais pelas suas Diretorias de Recursos Humanos e de Orçamento e Finanças, com a participação de seus Departamentos de Gestão de Pessoas e de Planejamento e Organização.

§1º Por terem os artigos 10 e 11 desta Lei promovido apenas alterações na denominação dos cargos regulados anteriormente no quadro I do Anexo I e no Anexo II da Lei n° 3.627, de 15 de junho de 2011, com as redações dadas pela Lei n° 3.857, de 23 de janeiro de 2013, tais modificações nominais operam-se de imediato, cabendo à Secretaria-Geral de Administração, por sua Diretoria de Recursos Humanos, providenciar a Portaria da Presidência do Tribunal que liste os servidores com as novas denominações e promover as medidas registrarias devidas.

§2º As alterações promovidas por esta Lei nos cargos em comissão e nas funções gratificadas devem ser implementadas por novos atos de nomeação e designação quanto aos atuais ocupantes atingidos, com efeitos a contar da publicação desta Lei.

Art. 37. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial:

a) o artigo 3º da Lei n° 4.374,19 de agosto de 2016;

b) a Lei n° 4.270, de 21 de dezembro de 2015;

c) a Lei n° 3.857, de 23 de janeiro de 2013, exceto o artigo 7º e seu parágrafo único;

d) a Lei n° 3.627, de 15 de junho de 2011;

e) a Lei n° 3.486, de 14 de abril de 2010, com exceção de seu artigo 30;

f) os artigos 4º e 5º da Lei n° 3.452, de 10 de dezembro de 2009;

g) a Lei n° 3.138, de 28 de junho de 2007, exceto os seus artigos: 5º, no que ainda vigente quanto à Lei n° 2.423, de 10 de dezembro de 1996, e 6º, com as redações dadas pelo artigo 16 da Lei n° 3.486, de 14 de abril de 2010, pelo artigo 21 da Lei n° 3.627, de 15 de junho de 2011, e pelo artigo 16 da Lei n° 3.857, de 23 de janeiro de 2013;

h) a Lei n° 2.653, de 03 de julho de 2001;

i) a Lei n° 2.479, de 23 de dezembro de 1997;

j) a Lei n° 2.453, de 21 de julho de 1997, exceto seu artigo 25, no que ainda vigente quanto à Lei n° 2.423, de 10 de dezembro de 1996;

k) a Lei n° 2.336, 26 de junho de 1995, e

l) a Lei n° 2.322, de 29 de dezembro de 1994.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2018.