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LEI N.º 4.727, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

ALTERA o caput, os §§ 1º e 2º, revoga o § 3º e altera o Anexo VII, do art. 11 da Lei nº 4.011, de 20 de março de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput e os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 4.011, de 20 de março de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 11 No ato da posse, os servidores comprovarão a escolaridade mínima e a certificação de capacitação técnica, quando o cargo exigir, e os demais requisitos previstos em lei, que autorizem a investidura.

§ 1º Além das exigências do caput, também será observada, como condição para investidura nos cargos de Agente Técnico da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, a legislação do respectivo órgão, ou entidade de classe.

§ 2º O Agente Técnico, no ato da posse, apresentará diploma, ou certificado, comprobatório da conclusão de curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação, acompanhado de histórico escolar.”

 Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 11 da Lei nº 4.011, de 20 de março de 2014.

Art. 3º Fica alterado o Anexo VII da Lei nº 4.011, de 20 de março de 2014, na forma abaixo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 2018.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 4.727, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

ALTERA o caput, os §§ 1º e 2º, revoga o § 3º e altera o Anexo VII, do art. 11 da Lei nº 4.011, de 20 de março de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput e os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 4.011, de 20 de março de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 11 No ato da posse, os servidores comprovarão a escolaridade mínima e a certificação de capacitação técnica, quando o cargo exigir, e os demais requisitos previstos em lei, que autorizem a investidura.

§ 1º Além das exigências do caput, também será observada, como condição para investidura nos cargos de Agente Técnico da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, a legislação do respectivo órgão, ou entidade de classe.

§ 2º O Agente Técnico, no ato da posse, apresentará diploma, ou certificado, comprobatório da conclusão de curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação, acompanhado de histórico escolar.”

 Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 11 da Lei nº 4.011, de 20 de março de 2014.

Art. 3º Fica alterado o Anexo VII da Lei nº 4.011, de 20 de março de 2014, na forma abaixo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 2018.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).