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LEI N.º 4.714, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre a reserva de vagas laborais para o primeiro emprego, nas empresas prestadoras de serviços públicos, bem como nas concessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Determina que, no âmbito do Estado do Amazonas, as empresas que prestam serviços públicos estaduais, assim como, as concessionárias e permissionárias, reservem, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas laborais às pessoas que procuram o primeiro emprego.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se como primeiro emprego a atividade laboral destinada às pessoas que, independente da idade, não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços.

Art. 2º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no caput do artigo 1º, as vagas remanescentes deverão ser direcionadas ao estágio de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Parágrafo único. O estágio, na hipótese do artigo 2º desta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 3º Os editais de licitação e os contratos celebrados com a Administração Pública deverão ter cláusula que contenha a determinação prevista nesta Lei.

§ 1º Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos, deverá ser observado o disposto do caput deste artigo.

§ 2º A observância do percentual de vagas reservadas, nos termos desta Lei, dar-se-á durante todo o período de duração do contrato.

Art. 4º As empresas citadas no artigo 1º deverão encaminhar ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo relatório semestral que demonstre o cumprimento dos preceitos desta Lei.

Art. 5º O descumprimento ao disposto desta Lei acarretará às empresas de que trata o artigo 1º a rescisão do respectivo contrato.

Art. 6º A presente Lei não se aplica à Administração Pública Direta, assim como às Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista ou qualquer outro órgão de natureza pública.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2018.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2018.

LEI N.º 4.714, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre a reserva de vagas laborais para o primeiro emprego, nas empresas prestadoras de serviços públicos, bem como nas concessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Determina que, no âmbito do Estado do Amazonas, as empresas que prestam serviços públicos estaduais, assim como, as concessionárias e permissionárias, reservem, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas laborais às pessoas que procuram o primeiro emprego.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se como primeiro emprego a atividade laboral destinada às pessoas que, independente da idade, não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços.

Art. 2º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no caput do artigo 1º, as vagas remanescentes deverão ser direcionadas ao estágio de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Parágrafo único. O estágio, na hipótese do artigo 2º desta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 3º Os editais de licitação e os contratos celebrados com a Administração Pública deverão ter cláusula que contenha a determinação prevista nesta Lei.

§ 1º Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos, deverá ser observado o disposto do caput deste artigo.

§ 2º A observância do percentual de vagas reservadas, nos termos desta Lei, dar-se-á durante todo o período de duração do contrato.

Art. 4º As empresas citadas no artigo 1º deverão encaminhar ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo relatório semestral que demonstre o cumprimento dos preceitos desta Lei.

Art. 5º O descumprimento ao disposto desta Lei acarretará às empresas de que trata o artigo 1º a rescisão do respectivo contrato.

Art. 6º A presente Lei não se aplica à Administração Pública Direta, assim como às Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista ou qualquer outro órgão de natureza pública.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2018.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2018.