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LEI N.º 4.711, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre a realização de exame laboratorial gratuito em criança para diagnóstico precoce inequívoco da Atrofia Muscular Espinhal - AME no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O estabelecimento hospitalar que funcione como maternidade no Estado do Amazonas fica obrigado a realizar exame laboratorial gratuito em criança nascida em suas dependências para diagnóstico precoce inequívoco da Atrofia Muscular Espinhal - AME.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se Atrofia Muscular Espinhal - AME, a doença genética crônica, degenerativa, rara e, atualmente, incurável, representada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, pelo código n° 10 (dez) ou outro que o substitua.

§ 2º A realização do exame referido no caput deste artigo também pode decorrer de solicitação feita por profissional de medicina com especialidade em neurologia, para diagnóstico precoce da Atrofia Muscular Espinhal – AME, quando houver suspeita de sua existência em criança nascida antes da entrada em vigor desta Lei.

Art. 2º Compete ao estabelecimento referido no caput do artigo 1º desta Lei indicar ao responsável pela criança com Atrofia Muscular Espinhal – AME, o estabelecimento hospitalar para tratamento. Parágrafo único. A indicação a que se refere o caput deste artigo compreende estabelecimento hospitalar existente no Estado do Amazonas ou fora dele, no Brasil ou no exterior.

Art. 3º O inteiro teor desta Lei deve ser divulgado no âmbito do estabelecimento hospitalar que funcione como maternidade no Estado do Amazonas para amplo conhecimento do direito nela assegurado.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei são custeadas por verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º A inobservância das normas desta Lei acarreta a suspensão do funcionamento do estabelecimento hospitalar referido no caput de seu artigo 1º por um período de 30 (trinta) dias e, no caso de reincidência, o cancelamento da autorização de funcionamento do mesmo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2018.

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Governador do Estado, em exercício

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES
Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de dezembro de 2018.

LEI N.º 4.711, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre a realização de exame laboratorial gratuito em criança para diagnóstico precoce inequívoco da Atrofia Muscular Espinhal - AME no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O estabelecimento hospitalar que funcione como maternidade no Estado do Amazonas fica obrigado a realizar exame laboratorial gratuito em criança nascida em suas dependências para diagnóstico precoce inequívoco da Atrofia Muscular Espinhal - AME.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se Atrofia Muscular Espinhal - AME, a doença genética crônica, degenerativa, rara e, atualmente, incurável, representada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, pelo código n° 10 (dez) ou outro que o substitua.

§ 2º A realização do exame referido no caput deste artigo também pode decorrer de solicitação feita por profissional de medicina com especialidade em neurologia, para diagnóstico precoce da Atrofia Muscular Espinhal – AME, quando houver suspeita de sua existência em criança nascida antes da entrada em vigor desta Lei.

Art. 2º Compete ao estabelecimento referido no caput do artigo 1º desta Lei indicar ao responsável pela criança com Atrofia Muscular Espinhal – AME, o estabelecimento hospitalar para tratamento. Parágrafo único. A indicação a que se refere o caput deste artigo compreende estabelecimento hospitalar existente no Estado do Amazonas ou fora dele, no Brasil ou no exterior.

Art. 3º O inteiro teor desta Lei deve ser divulgado no âmbito do estabelecimento hospitalar que funcione como maternidade no Estado do Amazonas para amplo conhecimento do direito nela assegurado.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei são custeadas por verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º A inobservância das normas desta Lei acarreta a suspensão do funcionamento do estabelecimento hospitalar referido no caput de seu artigo 1º por um período de 30 (trinta) dias e, no caso de reincidência, o cancelamento da autorização de funcionamento do mesmo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2018.

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Governador do Estado, em exercício

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES
Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de dezembro de 2018.