LEI N.º 4.710, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018
CRIA a Semana de Conscientização da Reciclagem do Óleo Vegetal Comestível no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído a Semana de Conscientização da Reciclagem do Óleo Vegetal Comestível no âmbito do Estado do Amazonas, a ser celebrada, anualmente na segunda quinzena do mês de maio.
Art. 2º São objetivos da Semana Estadual de Conscientização da Reciclagem do Óleo Vegetal Comestível:
I - realizar debates, simpósios, conferências, palestras, exposições e outras atividades visando discutir estratégias que contribuam para erradicar o despejo do óleo vegetal no solo.
II - conscientizar os cidadãos à mudança de hábitos no sentido de aumentar a sustentabilidade de nossa sociedade;
III - difundir as boas práticas da reciclagem ambiental nas escolas, supermercados, associações comunitárias, sindicatos e universidades;
IV - mobilizar a sociedade em geral para aderir aos programas regionais de coleta seletiva e reciclagem;
V - mobilizar as empresas para aderir à campanha com foco a nova ética ambiental e sustentabilidade.
Art. 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, poderão apoiar eventos e projetos ligados à comemoração a Semana Estadual de Conscientização da Reciclagem, através de palestras, seminários e debates, feiras, dentre outros.
Art. 4º Para o cumprimento do dispositivo nesta Lei poderão ser realizadas parcerias com demais secretarias, faculdades, universidades, associações, conselhos representativos, entidades públicas, privadas e entidades não governamentais.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2018.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Governador do Estado, em exercício
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de dezembro de 2018.