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LEI N.º 4.698, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana estadual do Uso Racional de Medicamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Uso Racional de Medicamentos, a ser realizada, anualmente, no período de 5 a 11 de maio.

Art. 2º A Semana Estadual do Uso Racional de Medicamentos tem como finalidade a conscientização da população amazonense, dos profissionais de saúde e das empresas de propaganda sobre o uso racional do medicamento e os riscos da automedicação.

Parágrafo único. Nesta Semana, serão desenvolvidas ações para conscientizar sobre o uso racional de medicamentos e incentivar estudos e experiências inovadoras nesta área.

Art. 3º Esta data passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de novembro de 2018.

LEI N.º 4.698, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana estadual do Uso Racional de Medicamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Uso Racional de Medicamentos, a ser realizada, anualmente, no período de 5 a 11 de maio.

Art. 2º A Semana Estadual do Uso Racional de Medicamentos tem como finalidade a conscientização da população amazonense, dos profissionais de saúde e das empresas de propaganda sobre o uso racional do medicamento e os riscos da automedicação.

Parágrafo único. Nesta Semana, serão desenvolvidas ações para conscientizar sobre o uso racional de medicamentos e incentivar estudos e experiências inovadoras nesta área.

Art. 3º Esta data passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de novembro de 2018.