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LEI N.º 4.695, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

MODIFICA dispositivos da Lei n. 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - do artigo 34-A:

a) o caput:

Art. 34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.”;

b) o inciso II do § 2º:

II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.

II - o caput do § 2º do art. 43-A:

§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos nas áreas de:”.

Art. 2.º Fica acrescentado o inciso VI ao § 2º e o § 6º ao art. 43-A da Lei nº 2.826, de 2003, com a seguinte redação:

VI - administração.

[...]

§ 6º Fica assegurada a destinação de 80% da arrecadação do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, dos meses de novembro e dezembro de 2018, para aplicação na área de saúde, 20% e eventuais saldos para a administração, infraestrutura básica, econômica e social.”

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.

Art. 5º Expirada a vigência desta Lei, fica repristinada a redação original dos seguintes dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, acrescentados pela Lei n. 4.110, de 22 de dezembro de 2014:

I - o caput do artigo 34-A;

II - o inciso II do § 2º do art. 34-A;

III - o caput do § 2º do art. 43-A.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

THELCY ANNE DE CARVALHO NUNES DIAS

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de novembro de 2018.

LEI N.º 4.695, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

MODIFICA dispositivos da Lei n. 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - do artigo 34-A:

a) o caput:

Art. 34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.”;

b) o inciso II do § 2º:

II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.

II - o caput do § 2º do art. 43-A:

§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos nas áreas de:”.

Art. 2.º Fica acrescentado o inciso VI ao § 2º e o § 6º ao art. 43-A da Lei nº 2.826, de 2003, com a seguinte redação:

VI - administração.

[...]

§ 6º Fica assegurada a destinação de 80% da arrecadação do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, dos meses de novembro e dezembro de 2018, para aplicação na área de saúde, 20% e eventuais saldos para a administração, infraestrutura básica, econômica e social.”

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.

Art. 5º Expirada a vigência desta Lei, fica repristinada a redação original dos seguintes dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, acrescentados pela Lei n. 4.110, de 22 de dezembro de 2014:

I - o caput do artigo 34-A;

II - o inciso II do § 2º do art. 34-A;

III - o caput do § 2º do art. 43-A.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

THELCY ANNE DE CARVALHO NUNES DIAS

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de novembro de 2018.