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LEI N.º 4.513, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017

DECLARA a Ciranda Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica a Ciranda declarada Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo do Estado do Amazonas a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem imaterial, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2017.

LEI N.º 4.513, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017

DECLARA a Ciranda Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica a Ciranda declarada Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo do Estado do Amazonas a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem imaterial, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2017.