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LEI N.º 4.509, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017

DISPÕE sobre o Sistema único de Assistência Social no Estado do Amazonas - SUAS/AM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2º A Política Estadual de Assistência Social visa ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências e à universalização dos direitos, e tem os seguintes objetivos:

I - a proteção social, visando à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

II - a promoção da vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais;

III - a defesa de direitos, visando garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV - a garantia de que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária;

V - a contribuição para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e aos serviços assistenciais.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender às contingências e promovendo a universalização dos direitos.

Art. 3º São Entidades e Organizações de Assistência Social, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, de forma continuada, permanente e planejada, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, assim classificadas:

I - ATENDIMENTO: prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;

II - ASSESSORAMENTO: prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da Política de Assistência Social;

III - DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS: prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência social.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios

Art. 4º A Política Estadual de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

I - gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida especificamente financeira;

II - integralidade da proteção socioassistencial: deve ser assegurada por meio da articulação da rede socioassistencial e com as demais políticas e órgãos setoriais;

III - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas, dentre outras, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco;

IV - respeito à dignidade e à autonomia do cidadão;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como os serviços oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;

VI - participação e controle social.

Seção II
Das Diretrizes

Art. 5º A organização da Assistência Social no Estado do Amazonas observará as seguintes diretrizes:

I - precedência da gestão pública da política;

II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

III - financiamento partilhado entre os Entes Federados;

IV - matricialidade sociofamiliar;

V - territorialização;

VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade Civil;

VII - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

VIII - informação, monitoramento, avaliação e sistematização de resultados;

IX - garantia da política estadual de recursos humanos para o Sistema único de Assistência Social - SUAS.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS E DE PACTUAÇÃO DO SISTEMA DESCENTRALIZADO E PARTICIPATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Organização

Art. 6º O Estado, na coordenação da Política de Assistência Social, atuará de forma articulada com as esferas federal e municipal, observadas as normas do SUAS/AM, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do Sistema Estadual de Assistência Social e coordenar serviços, programas, projetos, benefícios e ações nesse âmbito.

Art. 7º O Sistema de Assistência Social do Estado do Amazonas compreende os seguintes tipos de proteção social:

I - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social que visa à prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

§ 1º Consideram-se de proteção social especial, os serviços de média complexidade e de alta complexidade, assim definidos:

I - SERVIÇOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE: aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados, cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;

II - SERVIÇOS DE ALTA COMPLEXIDADE: aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça.

§ 2º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades ou organizações da sociedade civil de assistência social vinculadas ao SUAS/AM, respeitadas as especificidades de cada ação.

§ 3º Os serviços socioassistenciais são organizados por níveis de complexidade do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o território nacional, conforme resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Art. 8º Compete ao Estado, através do órgão gestor da Política de Assistência Social:

I - destinar recursos financeiros para os Fundos Municipais de Assistência Social, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/AM;

II - apoiar técnica e financeiramente a Gestão Municipal para a execução de serviços, benefícios, programas e projetos de enfrentamento da pobreza, definidos pelo CEAS/AM e pelos Conselhos Municipais de Assistência Social, respeitadas as especificidades locais e regionais;

III - cofinanciar, por meio de transferência obrigatória, automática e regular, o aprimoramento de gestão e de investimentos, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;

IV - estimular e apoiar, técnica e financeiramente, a formação de consórcios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais, de acordo com diagnóstico socioterritorial, ouvidos os Conselhos Municipais de Assistência Social dos municípios envolvidos;

V - organizar, coordenar e garantir a oferta de serviços regionalizados de proteção social especial de média e alta complexidade, em conformidade com os critérios pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;

VI - formular o Plano Estadual de Assistência Social, a partir dos Planos Municipais e em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, a ser aprovado pelo CEAS/AM;

VII - realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social e assessorar os municípios para seu desenvolvimento.

Seção II
Da Gestão da Política de Assistência Social

Art. 9º O órgão gestor da Política de Assistência Social no Estado é a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS.

Art. 10. São responsabilidades do órgão gestor da Política de Assistência Social no Estado:

I - organizar e coordenar o SUAS no Estado;

II - prestar apoio técnico aos municípios na estruturação e na implantação de seus Sistemas Municipais de Assistência Social;

III - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a PNAS, observando as deliberações das Conferências Nacional e Estadual e as deliberações de competência do CEAS/AM;

IV - formular o Plano Estadual de Assistência Social, a partir das responsabilidades estaduais no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e deliberadas pelo CEAS/AM;

V - cofinanciar serviços de proteção social básica e especial, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como ações de incentivo ao aprimoramento da gestão;

VI - coordenar, articular e cofinanciar serviços socioassistenciais de média e alta complexidade, quando justificar uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do Estado;

VII - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do CEAS/AM, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translados e diárias de conselheiros representantes do Governo e da Sociedade Civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, conforme legislação estadual em vigor;

VIII - prover recursos para o pagamento dos benefícios eventuais previstos nos artigos 20 e 22 desta Lei;

IX - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo CEAS/AM para a qualificação dos serviços e benefícios;

X - coordenar, cofinanciar e executar, em conjunto com a esfera federal, a Política Nacional de Capacitação, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS;

XI - elaborar previsão orçamentária da Assistência Social no Estado, assegurando recursos do tesouro estadual;

XII - proceder à transferência obrigatória, automática e regular de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social, na forma da legislação em vigor;

XIII - instituir pisos por proteção, como modalidade de transferência de recursos, destinada ao financiamento e ao cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

XIV - elaborar e submeter ao CEAS/AM, anualmente, os planos de aplicação dos recursos do FEAS;

XV - encaminhar para apreciação e deliberação do CEAS/AM os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira;

XVI - promover a integração da Política Estadual de Assistência Social com outros sistemas que fazem interface com o SUAS;

XVII - promover articulação intersetorial do SUAS com as demais Políticas Públicas e Sistemas de Garantia de Direitos;

XVIII - implantar a vigilância social, no âmbito estadual, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

XIX - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na Assistência Social;

XX - coordenar e publicizar o sistema atualizado de Cadastro de Entidades e Organizações de Assistência Social, em articulação com os municípios;

XXI - monitorar a rede estadual privada vinculada ao SUAS, nos âmbitos estadual e regional;

XXII - expedir os atos normativos necessários à gestão do FEAS/AM, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CEAS/AM;

XXIII - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento da CIB/AM, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros para o seu pleno funcionamento.

Seção III
Das Instâncias Deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social

Art. 11. Constituem instâncias deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social no Amazonas:

I - as Conferências de Assistência Social;

II - o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/AM;

III - os Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS.

§ 1º As Conferências de Assistência Social são instâncias deliberativas com atribuição de avaliar a Política de Assistência Social, e propor diretrizes para o aprimoramento do SUAS.

§ 2º O CEAS/AM é órgão público normativo, deliberativo, consultivo, controlador e fiscalizador da Política de Assistência Social, no âmbito do Estado do Amazonas, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Estadual responsável pela Gestão da Política Estadual de Assistência Social e tem suas competências, organização e funcionamento estabelecidos na Lei nº 2.358, de 29 de novembro de 1995.

Seção IV
Da Instância de Pactuação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social

Art. 12. A Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas - CIB/AM constitui-se como espaço de interlocução de gestores, sendo um requisito central em sua constituição a representação do Estado e dos Municípios em seu âmbito, levando em conta o porte dos municípios e sua distribuição regional, considerando que os seus membros devem representar os interesses e as necessidades coletivas referentes à Política de Assistência Social do Estado e dos Municípios.

§ 1º As pactuações realizadas na CIB devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado, amplamente divulgadas, inseridas na rede articulada de informações para a gestão da Assistência Social e encaminhadas, pelo gestor, para apreciação e aprovação no CEAS/AM.

§ 2º A pactuação alcançada na CIB pressupõe consenso do Plenário e não implica votação da matéria em análise.

Art. 13. A CIB tem a seguinte composição:

I - 06 (seis) representantes titulares do Estado, indicados pelo gestor estadual da Política de Assistência Social e seus respectivos suplentes;

II - 09 (nove) gestores municipais titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo COEGEMAS, observando a representação regional e porte dos municípios, de acordo com o estabelecido na PNAS e a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS sendo:

a) 03 (três) representantes de municípios de pequeno porte I;

b) 02 (dois) representantes de municípios de pequeno porte II;

c) 02 (dois) representantes de municípios de médio porte;

d) 01 (um) representante de municípios de grande porte; e

e) 01 (um) representante da metrópole.

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, deverão ser de regiões diferentes, de forma a contemplar as diversas regiões do Estado, observando-se a rotatividade entre as regiões na substituição ou renovação da representação municipal.

§ 2º O Secretário de Estado da Assistência Social ou equivalente será, preferencialmente, membro titular e coordenador da CIB, assegurada a realização de reunião mensal e divulgação prévia da pauta.

Art. 14. Compete à CIB/AM:

I - pactuar diretrizes e estratégias para a implantação e a operacionalização do SUAS no Estado do Amazonas;

II - estabelecer acordos acerca de encaminhamentos de questões operacionais relativas à implantação dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS;

III - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns à atuação das duas esferas de governo;

IV - pactuar medidas para estruturação e aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS no âmbito estadual e regional;

V - avaliar o cumprimento dos requisitos relativos às condições de gestão municipal, para fins de habilitação, alteração de gestão, renovação da habilitação e avaliação da gestão;

VI - pactuar os Planos de Providências, que visem à superação de dificuldades identificadas na gestão e execução dos serviços socioassistenciais, elaborados pelos municípios, e os Planos de Apoio, constituídos de ações de acompanhamento e de assessoria técnica e financeira, apresentados pelo gestor estadual;

VII - pactuar a distribuição e a partilha de recursos estaduais destinados ao cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aos municípios;

VIII - pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aos municípios;

IX - estabelecer interlocução permanente com a CIT e com as demais CIBs para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do SUAS;

X - observar, em suas pactuações, as orientações emanadas da CIT;

XI - elaborar e publicar seu Regimento Interno;

XII - publicar as pactuações no Diário Oficial do Estado e divulgá-las amplamente;

XIII - submeter as pactuações ao CEAS/AM para apreciação e aprovação;

XIV - estabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e municípios, enquanto Rede de Proteção Social integrante do SUAS no Estado;

XV - pactuar os consórcios públicos e o fluxo de atendimento dos usuários;

XVI - pactuar a implantação dos serviços regionalizados e seu cofinanciamento pelo Estado;

XVII - avaliar o cumprimento do pacto de aprimoramento da gestão, de resultados e seus impactos;

XVIII - acordar os Pactos de Aprimoramento da Gestão, bem como avaliar o cumprimento por meio de resultados e seus impactos;

XIX - pactuar as prioridades e metas estaduais de desenvolvimento do SUAS.

Art. 15. A CIB poderá constituir Câmaras Técnicas, visando desenvolver estudos e análises, que subsidiem ao processo decisório da CIB, devendo assegurar as condições de participação de seus membros.

CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais

Art. 16. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

Art. 17. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

§ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.

§ 2º A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, cabendo ao gestor criar meios de identificação do usuário.

Art. 18. No âmbito do Estado, os benefícios eventuais poderão ser concedidos através de bens de consumo e pecúnia, mediante critérios estabelecidos pelo CEAS/AM e de acordo com as seguintes formas:

I - BENEFÍCIO NATALIDADE: consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família;

II - BENEFÍCIO POR MORTE: consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família;

III - BENEFÍCIO EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA: caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de Assistência Social, concedido por até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, mediante avaliação técnica e social, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos no cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos;

IV - BENEFÍCIO EM SITUAÇÕES DE DESASTRE E CALAMIDADE PÚBLICA: consiste em uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

§ 1º As situações de calamidade pública são reconhecidas pelo Poder Público e caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias climáticas, desabamentos, incêndios, epidemias, dentre outras, que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

§ 2º A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput e nos incisos deste artigo, consoante com a regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 3º Toda concessão dar-se-á mediante avaliação socioeconômica requisitada ao Assistente Social e o acompanhamento do indivíduo ou família beneficiária pela equipe técnica do CRAS e do CREAS, de acordo com a forma do(s) benefício(s) requerido(s).

Art. 18. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da Saúde, Educação, Integração Nacional e das demais políticas setoriais, não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o reordenamento dos benefícios eventuais no âmbito da Assistência Social.

Art. 19. Os recursos financeiros destinados aos benefícios eventuais previstos nesta Lei serão transferidos de forma obrigatória, regular e automática do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, em consonância com os valores financeiros pactuados na CIB e aprovados no CEAS/AM para o exercício em curso.

Parágrafo único. Na situação de desastre e calamidade pública, a forma de concessão do benefício prestado por parte do Estado será regulamentada por ato do Poder Executivo Estadual.

Seção II
Dos Serviços

Art. 20. São serviços socioassistenciais, as atividades continuadas, definidas nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Seção III
Dos Programas de Assistência Social

Art. 21. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.

Seção IV
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Art. 22. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem o investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam a sua organização social, sua capacidade produtiva e de gestão, visando à melhoria das condições gerais de subsistência e à elevação do padrão de qualidade de vida.

Art. 23. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assenta-se na articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e na cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.

CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 24. O financiamento da Política Estadual de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Estadual de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.

§ 2º As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social, à conta do orçamento da seguridade social, conforme o artigo 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a Seguridade Social, na forma do artigo 24 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 25. Caberá ao Ente Federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Art. 26. O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/AM tem sua constituição, funcionamento, recursos financeiros, orçamento e da contabilidade, disciplinados na Lei nº 2.358, de 29 de novembro de 1995.

Art. 27. Os recursos repassados pelo FEAS/AM destinam-se ao:

I - cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de Assistência Social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial dos Estados e dos Municípios;

II - cofinanciamento da estruturação da rede Socioassistencial do Estado e dos Municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o SUAS;

III - atendimento, em conjunto com o Estado e os Municípios, às ações assistenciais de caráter emergencial;

IV - aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social, por meio do índice de Gestão Descentralizada - IGD do SUAS, para a utilização no âmbito do Estado e dos Municípios, conforme legislação específica;

V - apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelo Estado e pelos Municípios, por meio do índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, conforme legislação específica;

VI - atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de Assistência Social.

§ 1º Os recursos de que trata o inciso I deste artigo serão transferidos, de forma obrigatória, regular e automática, diretamente do FEAS/AM para os fundos de assistência social dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observados os critérios aprovados pelo CEAS/AM, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pela Secretaria de Estado da Assistência Social.

§ 2º Os recursos de que tratam os incisos II e III deste artigo poderão ser transferidos, de forma automática, diretamente do FEAS/AM para os fundos de assistência social dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, conforme disciplinado em ato do Gestor da Assistência Social do Estado.

§ 3º Os recursos de que tratam os incisos IV e V deste artigo serão transferidos, de forma regular e automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social do Estado e dos Municípios, de acordo com o Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observados os critérios aprovados pelo CNAS, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

§ 4º Os recursos de que trata o inciso I deste artigo também poderão ser utilizados pelo ente federado:

I - para pagamento de profissionais que integrarem equipe de referência, apresentado pela Secretaria de Estado da Assistência Social e aprovado pelo CEAS/AM, obedecendo ao limite estabelecido pelo Ministério de Desenvolvimento Social - MDS, em consonância com o artigo 6º- E da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015 e Resolução do CNAS nº 17, de 21 de setembro de 2016;

II - para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos de assistência social.

§ 5º O FEAS/AM poderá repassar recursos destinados à assistência social ao ente federado por meio de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, obedecida a regulamentação estabelecida pelo CEAS/AM.

Art. 28. São condições para transferência de recursos do FEAS/AM aos Municípios:

I - a instituição e o funcionamento de Conselho de Assistência Social;

II - a instituição e o funcionamento de Fundo de Assistência Social, devidamente constituído como unidade orçamentária;

III - a elaboração de Plano de Assistência Social; e

IV - a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social.

Art. 29. São condições para liberação dos repasses do Fundo Estadual de Assistência Social para o Fundo Municipal de Assistência Social, obedecendo ao disposto nos §§ 1º e 4º do artigo 1º do Decreto nº 33.931, de 28 de agosto de 2013 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual:

I - comprovarem a efetiva instituição e funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, por meio de cópia da lei de criação e das atas das três últimas reuniões plenárias;

II - apresentarem o correspondente Plano de Ação e o Plano Municipal de Assistência Social, em consonância com as metas do Plano Decenal de Assistência Social, aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social através de resolução, acompanhada de cópia de ata de sua aprovação;

III - comprovarem a existência e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social, através de balanço anual correspondente ao exercício anterior, com personalidade jurídica própria, conforme a Lei n.º 13.019 de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único. É, ainda, condição para o repasse automático, a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social alocados nos respectivos Fundos Municipais de Assistência Social.

Art. 30. Os recursos transferidos do FEAS/AM aos fundos dos Municípios serão aplicados segundo prioridades estabelecidas em Planos de Assistência Social, aprovados por seus respectivos Conselhos, observada, no caso de transferência a Fundos Municipais, a compatibilização com o Plano Estadual e o respeito ao princípio da equidade.

Art. 31. O cofinanciamento estadual de serviços, programas e projetos de Assistência Social e de sua Gestão, no âmbito do SUAS, poderá ser realizado por meio de blocos de financiamento.

Parágrafo único. Consideram-se blocos de financiamento, o conjunto de serviços, programas e projetos, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestão, na forma a ser definida em legislação específica.

Art. 32. A prestação de contas da utilização de recursos estaduais de que tratam os incisos I, II e III do caput do artigo 32, repassados para os Fundos de Assistência Social dos municípios, será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante relatório de gestão, submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprovará a execução das ações.

§ 1º Para fins de prestação de contas dos recursos estaduais de que trata o inciso I do caput do artigo 32, considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos entes federados em instrumento informatizado específico, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Assistência Social.

§ 2º A prestação de contas, na forma deste artigo, será submetida à aprovação do CEAS/AM.

Art. 33. Os recursos de que trata o inciso I do artigo 32 poderão ser repassados pelo Fundo Estadual e pelos Fundos Municipais para Entidades e Organizações da Sociedade Civil que compõem a Rede Socioassistencial, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos Conselhos e o disposto no artigo 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e demais normas e legislações aplicáveis.

Art. 34. Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FEAS/AM serão submetidos à apreciação do CEAS/AM trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. A Secretaria de Estado da Assistência Social promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, o cadastramento ou recadastramento das Entidades e Organizações da Sociedade Civil beneficiárias de recursos de Assistência Social, visando à avaliação de sua organização, do cumprimento de seus objetivos e da observância dos critérios estabelecidos pelo CEAS/AM.

Art. 36. O CEAS/AM terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e a estrutura do Conselho.

Art. 37. O Poder Executivo, mediante proposta da SEAS, regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 38. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de setembro de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO
Secretária de Estado da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de setembro de 2017.

LEI N.º 4.509, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017

DISPÕE sobre o Sistema único de Assistência Social no Estado do Amazonas - SUAS/AM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2º A Política Estadual de Assistência Social visa ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências e à universalização dos direitos, e tem os seguintes objetivos:

I - a proteção social, visando à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

II - a promoção da vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais;

III - a defesa de direitos, visando garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV - a garantia de que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária;

V - a contribuição para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e aos serviços assistenciais.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender às contingências e promovendo a universalização dos direitos.

Art. 3º São Entidades e Organizações de Assistência Social, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, de forma continuada, permanente e planejada, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, assim classificadas:

I - ATENDIMENTO: prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;

II - ASSESSORAMENTO: prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da Política de Assistência Social;

III - DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS: prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência social.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios

Art. 4º A Política Estadual de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

I - gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida especificamente financeira;

II - integralidade da proteção socioassistencial: deve ser assegurada por meio da articulação da rede socioassistencial e com as demais políticas e órgãos setoriais;

III - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas, dentre outras, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco;

IV - respeito à dignidade e à autonomia do cidadão;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como os serviços oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;

VI - participação e controle social.

Seção II
Das Diretrizes

Art. 5º A organização da Assistência Social no Estado do Amazonas observará as seguintes diretrizes:

I - precedência da gestão pública da política;

II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

III - financiamento partilhado entre os Entes Federados;

IV - matricialidade sociofamiliar;

V - territorialização;

VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade Civil;

VII - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

VIII - informação, monitoramento, avaliação e sistematização de resultados;

IX - garantia da política estadual de recursos humanos para o Sistema único de Assistência Social - SUAS.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS E DE PACTUAÇÃO DO SISTEMA DESCENTRALIZADO E PARTICIPATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Organização

Art. 6º O Estado, na coordenação da Política de Assistência Social, atuará de forma articulada com as esferas federal e municipal, observadas as normas do SUAS/AM, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do Sistema Estadual de Assistência Social e coordenar serviços, programas, projetos, benefícios e ações nesse âmbito.

Art. 7º O Sistema de Assistência Social do Estado do Amazonas compreende os seguintes tipos de proteção social:

I - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social que visa à prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

§ 1º Consideram-se de proteção social especial, os serviços de média complexidade e de alta complexidade, assim definidos:

I - SERVIÇOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE: aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados, cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;

II - SERVIÇOS DE ALTA COMPLEXIDADE: aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça.

§ 2º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades ou organizações da sociedade civil de assistência social vinculadas ao SUAS/AM, respeitadas as especificidades de cada ação.

§ 3º Os serviços socioassistenciais são organizados por níveis de complexidade do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o território nacional, conforme resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Art. 8º Compete ao Estado, através do órgão gestor da Política de Assistência Social:

I - destinar recursos financeiros para os Fundos Municipais de Assistência Social, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/AM;

II - apoiar técnica e financeiramente a Gestão Municipal para a execução de serviços, benefícios, programas e projetos de enfrentamento da pobreza, definidos pelo CEAS/AM e pelos Conselhos Municipais de Assistência Social, respeitadas as especificidades locais e regionais;

III - cofinanciar, por meio de transferência obrigatória, automática e regular, o aprimoramento de gestão e de investimentos, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;

IV - estimular e apoiar, técnica e financeiramente, a formação de consórcios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais, de acordo com diagnóstico socioterritorial, ouvidos os Conselhos Municipais de Assistência Social dos municípios envolvidos;

V - organizar, coordenar e garantir a oferta de serviços regionalizados de proteção social especial de média e alta complexidade, em conformidade com os critérios pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;

VI - formular o Plano Estadual de Assistência Social, a partir dos Planos Municipais e em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, a ser aprovado pelo CEAS/AM;

VII - realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social e assessorar os municípios para seu desenvolvimento.

Seção II
Da Gestão da Política de Assistência Social

Art. 9º O órgão gestor da Política de Assistência Social no Estado é a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS.

Art. 10. São responsabilidades do órgão gestor da Política de Assistência Social no Estado:

I - organizar e coordenar o SUAS no Estado;

II - prestar apoio técnico aos municípios na estruturação e na implantação de seus Sistemas Municipais de Assistência Social;

III - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a PNAS, observando as deliberações das Conferências Nacional e Estadual e as deliberações de competência do CEAS/AM;

IV - formular o Plano Estadual de Assistência Social, a partir das responsabilidades estaduais no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e deliberadas pelo CEAS/AM;

V - cofinanciar serviços de proteção social básica e especial, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como ações de incentivo ao aprimoramento da gestão;

VI - coordenar, articular e cofinanciar serviços socioassistenciais de média e alta complexidade, quando justificar uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do Estado;

VII - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do CEAS/AM, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translados e diárias de conselheiros representantes do Governo e da Sociedade Civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, conforme legislação estadual em vigor;

VIII - prover recursos para o pagamento dos benefícios eventuais previstos nos artigos 20 e 22 desta Lei;

IX - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo CEAS/AM para a qualificação dos serviços e benefícios;

X - coordenar, cofinanciar e executar, em conjunto com a esfera federal, a Política Nacional de Capacitação, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS;

XI - elaborar previsão orçamentária da Assistência Social no Estado, assegurando recursos do tesouro estadual;

XII - proceder à transferência obrigatória, automática e regular de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social, na forma da legislação em vigor;

XIII - instituir pisos por proteção, como modalidade de transferência de recursos, destinada ao financiamento e ao cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

XIV - elaborar e submeter ao CEAS/AM, anualmente, os planos de aplicação dos recursos do FEAS;

XV - encaminhar para apreciação e deliberação do CEAS/AM os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira;

XVI - promover a integração da Política Estadual de Assistência Social com outros sistemas que fazem interface com o SUAS;

XVII - promover articulação intersetorial do SUAS com as demais Políticas Públicas e Sistemas de Garantia de Direitos;

XVIII - implantar a vigilância social, no âmbito estadual, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

XIX - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na Assistência Social;

XX - coordenar e publicizar o sistema atualizado de Cadastro de Entidades e Organizações de Assistência Social, em articulação com os municípios;

XXI - monitorar a rede estadual privada vinculada ao SUAS, nos âmbitos estadual e regional;

XXII - expedir os atos normativos necessários à gestão do FEAS/AM, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CEAS/AM;

XXIII - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento da CIB/AM, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros para o seu pleno funcionamento.

Seção III
Das Instâncias Deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social

Art. 11. Constituem instâncias deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social no Amazonas:

I - as Conferências de Assistência Social;

II - o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/AM;

III - os Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS.

§ 1º As Conferências de Assistência Social são instâncias deliberativas com atribuição de avaliar a Política de Assistência Social, e propor diretrizes para o aprimoramento do SUAS.

§ 2º O CEAS/AM é órgão público normativo, deliberativo, consultivo, controlador e fiscalizador da Política de Assistência Social, no âmbito do Estado do Amazonas, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Estadual responsável pela Gestão da Política Estadual de Assistência Social e tem suas competências, organização e funcionamento estabelecidos na Lei nº 2.358, de 29 de novembro de 1995.

Seção IV
Da Instância de Pactuação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social

Art. 12. A Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas - CIB/AM constitui-se como espaço de interlocução de gestores, sendo um requisito central em sua constituição a representação do Estado e dos Municípios em seu âmbito, levando em conta o porte dos municípios e sua distribuição regional, considerando que os seus membros devem representar os interesses e as necessidades coletivas referentes à Política de Assistência Social do Estado e dos Municípios.

§ 1º As pactuações realizadas na CIB devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado, amplamente divulgadas, inseridas na rede articulada de informações para a gestão da Assistência Social e encaminhadas, pelo gestor, para apreciação e aprovação no CEAS/AM.

§ 2º A pactuação alcançada na CIB pressupõe consenso do Plenário e não implica votação da matéria em análise.

Art. 13. A CIB tem a seguinte composição:

I - 06 (seis) representantes titulares do Estado, indicados pelo gestor estadual da Política de Assistência Social e seus respectivos suplentes;

II - 09 (nove) gestores municipais titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo COEGEMAS, observando a representação regional e porte dos municípios, de acordo com o estabelecido na PNAS e a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS sendo:

a) 03 (três) representantes de municípios de pequeno porte I;

b) 02 (dois) representantes de municípios de pequeno porte II;

c) 02 (dois) representantes de municípios de médio porte;

d) 01 (um) representante de municípios de grande porte; e

e) 01 (um) representante da metrópole.

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, deverão ser de regiões diferentes, de forma a contemplar as diversas regiões do Estado, observando-se a rotatividade entre as regiões na substituição ou renovação da representação municipal.

§ 2º O Secretário de Estado da Assistência Social ou equivalente será, preferencialmente, membro titular e coordenador da CIB, assegurada a realização de reunião mensal e divulgação prévia da pauta.

Art. 14. Compete à CIB/AM:

I - pactuar diretrizes e estratégias para a implantação e a operacionalização do SUAS no Estado do Amazonas;

II - estabelecer acordos acerca de encaminhamentos de questões operacionais relativas à implantação dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS;

III - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns à atuação das duas esferas de governo;

IV - pactuar medidas para estruturação e aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS no âmbito estadual e regional;

V - avaliar o cumprimento dos requisitos relativos às condições de gestão municipal, para fins de habilitação, alteração de gestão, renovação da habilitação e avaliação da gestão;

VI - pactuar os Planos de Providências, que visem à superação de dificuldades identificadas na gestão e execução dos serviços socioassistenciais, elaborados pelos municípios, e os Planos de Apoio, constituídos de ações de acompanhamento e de assessoria técnica e financeira, apresentados pelo gestor estadual;

VII - pactuar a distribuição e a partilha de recursos estaduais destinados ao cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aos municípios;

VIII - pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aos municípios;

IX - estabelecer interlocução permanente com a CIT e com as demais CIBs para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do SUAS;

X - observar, em suas pactuações, as orientações emanadas da CIT;

XI - elaborar e publicar seu Regimento Interno;

XII - publicar as pactuações no Diário Oficial do Estado e divulgá-las amplamente;

XIII - submeter as pactuações ao CEAS/AM para apreciação e aprovação;

XIV - estabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e municípios, enquanto Rede de Proteção Social integrante do SUAS no Estado;

XV - pactuar os consórcios públicos e o fluxo de atendimento dos usuários;

XVI - pactuar a implantação dos serviços regionalizados e seu cofinanciamento pelo Estado;

XVII - avaliar o cumprimento do pacto de aprimoramento da gestão, de resultados e seus impactos;

XVIII - acordar os Pactos de Aprimoramento da Gestão, bem como avaliar o cumprimento por meio de resultados e seus impactos;

XIX - pactuar as prioridades e metas estaduais de desenvolvimento do SUAS.

Art. 15. A CIB poderá constituir Câmaras Técnicas, visando desenvolver estudos e análises, que subsidiem ao processo decisório da CIB, devendo assegurar as condições de participação de seus membros.

CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais

Art. 16. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

Art. 17. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

§ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.

§ 2º A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, cabendo ao gestor criar meios de identificação do usuário.

Art. 18. No âmbito do Estado, os benefícios eventuais poderão ser concedidos através de bens de consumo e pecúnia, mediante critérios estabelecidos pelo CEAS/AM e de acordo com as seguintes formas:

I - BENEFÍCIO NATALIDADE: consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família;

II - BENEFÍCIO POR MORTE: consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família;

III - BENEFÍCIO EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA: caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de Assistência Social, concedido por até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, mediante avaliação técnica e social, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos no cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos;

IV - BENEFÍCIO EM SITUAÇÕES DE DESASTRE E CALAMIDADE PÚBLICA: consiste em uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

§ 1º As situações de calamidade pública são reconhecidas pelo Poder Público e caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias climáticas, desabamentos, incêndios, epidemias, dentre outras, que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

§ 2º A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput e nos incisos deste artigo, consoante com a regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 3º Toda concessão dar-se-á mediante avaliação socioeconômica requisitada ao Assistente Social e o acompanhamento do indivíduo ou família beneficiária pela equipe técnica do CRAS e do CREAS, de acordo com a forma do(s) benefício(s) requerido(s).

Art. 18. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da Saúde, Educação, Integração Nacional e das demais políticas setoriais, não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o reordenamento dos benefícios eventuais no âmbito da Assistência Social.

Art. 19. Os recursos financeiros destinados aos benefícios eventuais previstos nesta Lei serão transferidos de forma obrigatória, regular e automática do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, em consonância com os valores financeiros pactuados na CIB e aprovados no CEAS/AM para o exercício em curso.

Parágrafo único. Na situação de desastre e calamidade pública, a forma de concessão do benefício prestado por parte do Estado será regulamentada por ato do Poder Executivo Estadual.

Seção II
Dos Serviços

Art. 20. São serviços socioassistenciais, as atividades continuadas, definidas nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Seção III
Dos Programas de Assistência Social

Art. 21. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.

Seção IV
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Art. 22. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem o investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam a sua organização social, sua capacidade produtiva e de gestão, visando à melhoria das condições gerais de subsistência e à elevação do padrão de qualidade de vida.

Art. 23. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assenta-se na articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e na cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.

CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 24. O financiamento da Política Estadual de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Estadual de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.

§ 2º As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social, à conta do orçamento da seguridade social, conforme o artigo 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a Seguridade Social, na forma do artigo 24 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 25. Caberá ao Ente Federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Art. 26. O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/AM tem sua constituição, funcionamento, recursos financeiros, orçamento e da contabilidade, disciplinados na Lei nº 2.358, de 29 de novembro de 1995.

Art. 27. Os recursos repassados pelo FEAS/AM destinam-se ao:

I - cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de Assistência Social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial dos Estados e dos Municípios;

II - cofinanciamento da estruturação da rede Socioassistencial do Estado e dos Municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o SUAS;

III - atendimento, em conjunto com o Estado e os Municípios, às ações assistenciais de caráter emergencial;

IV - aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social, por meio do índice de Gestão Descentralizada - IGD do SUAS, para a utilização no âmbito do Estado e dos Municípios, conforme legislação específica;

V - apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelo Estado e pelos Municípios, por meio do índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, conforme legislação específica;

VI - atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de Assistência Social.

§ 1º Os recursos de que trata o inciso I deste artigo serão transferidos, de forma obrigatória, regular e automática, diretamente do FEAS/AM para os fundos de assistência social dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observados os critérios aprovados pelo CEAS/AM, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pela Secretaria de Estado da Assistência Social.

§ 2º Os recursos de que tratam os incisos II e III deste artigo poderão ser transferidos, de forma automática, diretamente do FEAS/AM para os fundos de assistência social dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, conforme disciplinado em ato do Gestor da Assistência Social do Estado.

§ 3º Os recursos de que tratam os incisos IV e V deste artigo serão transferidos, de forma regular e automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social do Estado e dos Municípios, de acordo com o Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observados os critérios aprovados pelo CNAS, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

§ 4º Os recursos de que trata o inciso I deste artigo também poderão ser utilizados pelo ente federado:

I - para pagamento de profissionais que integrarem equipe de referência, apresentado pela Secretaria de Estado da Assistência Social e aprovado pelo CEAS/AM, obedecendo ao limite estabelecido pelo Ministério de Desenvolvimento Social - MDS, em consonância com o artigo 6º- E da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015 e Resolução do CNAS nº 17, de 21 de setembro de 2016;

II - para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos de assistência social.

§ 5º O FEAS/AM poderá repassar recursos destinados à assistência social ao ente federado por meio de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, obedecida a regulamentação estabelecida pelo CEAS/AM.

Art. 28. São condições para transferência de recursos do FEAS/AM aos Municípios:

I - a instituição e o funcionamento de Conselho de Assistência Social;

II - a instituição e o funcionamento de Fundo de Assistência Social, devidamente constituído como unidade orçamentária;

III - a elaboração de Plano de Assistência Social; e

IV - a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social.

Art. 29. São condições para liberação dos repasses do Fundo Estadual de Assistência Social para o Fundo Municipal de Assistência Social, obedecendo ao disposto nos §§ 1º e 4º do artigo 1º do Decreto nº 33.931, de 28 de agosto de 2013 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual:

I - comprovarem a efetiva instituição e funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, por meio de cópia da lei de criação e das atas das três últimas reuniões plenárias;

II - apresentarem o correspondente Plano de Ação e o Plano Municipal de Assistência Social, em consonância com as metas do Plano Decenal de Assistência Social, aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social através de resolução, acompanhada de cópia de ata de sua aprovação;

III - comprovarem a existência e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social, através de balanço anual correspondente ao exercício anterior, com personalidade jurídica própria, conforme a Lei n.º 13.019 de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único. É, ainda, condição para o repasse automático, a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social alocados nos respectivos Fundos Municipais de Assistência Social.

Art. 30. Os recursos transferidos do FEAS/AM aos fundos dos Municípios serão aplicados segundo prioridades estabelecidas em Planos de Assistência Social, aprovados por seus respectivos Conselhos, observada, no caso de transferência a Fundos Municipais, a compatibilização com o Plano Estadual e o respeito ao princípio da equidade.

Art. 31. O cofinanciamento estadual de serviços, programas e projetos de Assistência Social e de sua Gestão, no âmbito do SUAS, poderá ser realizado por meio de blocos de financiamento.

Parágrafo único. Consideram-se blocos de financiamento, o conjunto de serviços, programas e projetos, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestão, na forma a ser definida em legislação específica.

Art. 32. A prestação de contas da utilização de recursos estaduais de que tratam os incisos I, II e III do caput do artigo 32, repassados para os Fundos de Assistência Social dos municípios, será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante relatório de gestão, submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprovará a execução das ações.

§ 1º Para fins de prestação de contas dos recursos estaduais de que trata o inciso I do caput do artigo 32, considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos entes federados em instrumento informatizado específico, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Assistência Social.

§ 2º A prestação de contas, na forma deste artigo, será submetida à aprovação do CEAS/AM.

Art. 33. Os recursos de que trata o inciso I do artigo 32 poderão ser repassados pelo Fundo Estadual e pelos Fundos Municipais para Entidades e Organizações da Sociedade Civil que compõem a Rede Socioassistencial, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos Conselhos e o disposto no artigo 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e demais normas e legislações aplicáveis.

Art. 34. Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FEAS/AM serão submetidos à apreciação do CEAS/AM trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. A Secretaria de Estado da Assistência Social promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, o cadastramento ou recadastramento das Entidades e Organizações da Sociedade Civil beneficiárias de recursos de Assistência Social, visando à avaliação de sua organização, do cumprimento de seus objetivos e da observância dos critérios estabelecidos pelo CEAS/AM.

Art. 36. O CEAS/AM terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e a estrutura do Conselho.

Art. 37. O Poder Executivo, mediante proposta da SEAS, regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 38. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de setembro de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO
Secretária de Estado da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de setembro de 2017.