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LEI N.º 4.503, DE 13 DE JULHO DE 2017

CRIA o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas e de Manutenção das Serventias Deficitárias - FARPAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Amazonas realizarão, gratuitamente, na forma da legislação federal, os atos de registro civil de nascimento e de óbito e a primeira certidão respectiva.

§ 1º Aos reconhecidamente pobres é igualmente assegurada a isenção do pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo Cartório do Registro Civil.

§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado, ou a rogo, no caso de analfabeto, com as assinaturas de duas testemunhas.

§ 3º A falsidade da declaração importará na responsabilidade civil e criminal do declarante.

Art. 2º Para subsidiar financeiramente os Cartórios de Registro Civil, na prestação gratuita dos serviços indicados na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e a manutenção das serventias deficitárias das Comarcas do interior do Estado do Amazonas fica criado o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Manutenção das Serventias Deficitárias do Estado do Amazonas - FARPAM.

Art. 3º O FARPAM será gerido, por um Conselho Diretor, composto da seguinte forma:

I - um (01) Diretor da Divisão de Controle e Fiscalização dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria-Geral de Justiça, que o presidirá;

II - um (01) representante efetivo e um (01) suplente dos Notários e Registradores, indicados pela Associação dos Notários e Registradores do Amazonas - ANOREG/AM, com mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução;

III - um (01) representante efetivo e um (01) suplente, dos Registradores de pessoas Naturais, indicados pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN/AM, com mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução;

IV - um (01) representante do Comitê Gestor Estadual para a erradicação do sub-registro e um (01) suplente, ou, na sua falta, da Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania do Estado do Amazonas - SEAS.

Parágrafo único. Os membros efetivos e suplentes do conselho diretor do FARPAM não serão remunerados.

Art. 4º Ao Conselho Diretor compete deliberar, mediante voto da maioria dos seus membros, sobre:

I - assuntos gerais, relacionados com a Gestão do Fundo;

II - aprovação do seu regimento interno, dispondo sobre suas atribuições e implementação das suas atividades;

III - solicitação aos órgãos e entidades da Administração Pública e entidades privadas de informações, estudos e pareceres sobre matérias do seu interesse;

IV - eleição do seu Secretário.

Art. 5º Resolução do Conselho Diretor fixará os valores a serem pagos a cada Cartório de Registro de Pessoas Naturais, observadas as regras contidas no artigo 11 desta Lei.

§ 1º Caberá ao Presidente do Conselho Diretor a função de Ordenador de Despesas do FARPAM, devendo assinar em conjunto com outro membro do conselho, cheques e processos relativos a despesas de custeio e respectivas notas de empenho e todos os atos necessários ao desempenho deste mister.

§ 2º As resoluções aprovadas pelo Conselho Diretor serão enviadas para publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo de cinco (05) dias úteis.

Art. 6º Os atos e deliberações do Conselho Diretor do FARPAM serão fiscalizados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Amazonas e estarão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. O Conselho Diretor do FARPAM enviará até o dia vinte (20) de cada mês, relatório detalhado de suas atividades no mês anterior à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7º Feitos os repasses previstos no artigo 12, ocorrendo sobra de receita, poderá a mesma ser empregada em campanhas educativas destinadas a incentivar os pais a registrarem seus filhos logo após o nascimento, na informatização dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais ou para ressarcimento de outras gratuidades de atos do Registro Civil que venham a ser instituídas por lei.

Art. 8º Constituem receitas do FARPAM, vinculadas à finalidade social que lhe atribui esta Lei:

I - a correspondente a 50% do produto da venda dos Selos de Fiscalização e Controle, instituídos pela Lei nº 3.005, de 28.11.2005, para os serviços notariais, registrais e judiciais;

II - a obtida com a cobrança de 5% (cinco por cento) do valor dos emolumentos dos atos extrajudiciais praticados no Estado do Amazonas;

III - o resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo;

IV - as decorrentes de convênios ou contratos firmados com entidades de direito público ou privado, mediante prévia comunicação ao Tribunal de Justiça;

V - outras receitas previstas em lei.

Art. 9º As receitas relacionadas no artigo anterior devem ser depositadas mensalmente pelos agentes arrecadadores em conta bancária aberta em nome do Conselho Diretor.

Art. 10. Os custos administrativos para a manutenção do FARPAM serão abatidos da receita total e não poderão ultrapassar o valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reajustável por ocasião de eventual correção feita nas tabelas de emolumentos e custas judiciais, obedecida à vedação constante do parágrafo único do artigo 3º desta Lei.

Art. 11. A aplicação dos recursos previstos no artigo 8º atenderá, prioritariamente, à seguinte ordem:

I - a compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais pelo valor previsto nas respectivas tabelas de emolumentos;

II - à complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias nas comarcas do interior do Estado, até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que serão corrigidos nas mesmas datas em que forem as tabelas de emolumentos e de custas judiciais.

Art. 12. O repasse aos oficiais do registro civil das pessoas naturais será efetuado pelo Conselho Diretor do FARPAM, correspondente ao total dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prática dos atos, considerando os valores de compensação previstos na respectiva tabela de emolumentos para os atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais, estabelecidos em lei federal;

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais comunicarão ao Conselho Diretor, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência, separadamente, o número de atos de registro civil de nascimento e óbito e os demais atos gratuitos praticados, com demonstrativo devidamente fiscalizado pelo Juiz Corregedor Permanente.

§ 2º Para o recebimento da complementação da receita bruta mínima, os notários e os registradores das comarcas do interior do Estado comunicarão ao Conselho Diretor, até o 5º (quinto) dia útil subsequente, o valor total da receita bruta obtida no mês anterior.

§ 3º A falta da comunicação prevista no § 2º deste artigo implicará em renúncia à complementação da receita bruta mínima.

Art. 13. Se a arrecadação mensal for insuficiente para a compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais, e inexistir sobra de meses anteriores, far-se-á o repasse proporcional, mediante rateio.

Art. 14. Considera-se deficitária a serventia localizada em comarca do interior do Estado cuja receita bruta não atingir o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º No caso de acumulação de serviços de naturezas diversas, a receita bruta será constituída pela soma das receitas de todos esses serviços.

§ 2º Incluem-se na receita bruta os valores recebidos a título de compensação dos atos gratuitos.

Art. 15. A complementação da receita mínima das serventias deficitárias será efetuada pelo Conselho Diretor, baseada nas receitas previstas no artigo 8.º, do mês, observada a ordem de prioridade prevista no artigo 11.

Parágrafo único. Se o saldo não for suficiente e inexistir superávit do mês anterior, a complementação da receita mínima das serventias deficitárias far- se-á mediante rateio.

Art. 16. Não incidem sobre os atos praticados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Amazonas as contribuições aos fundos criados pelas Leis nº 2.620, de 04.12.2000; 3.257, de 30.05.2008; e 3.698, de 26.12.2011 e outros que venham a ser criados no futuro.

Art. 17. Ficam revogados o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 3.005, de 28.11.2005 e a Lei nº 3.929, de 11.09.2013.

Art. 18. O § 2º do artigo 3º da Lei nº 2.751, de 24 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

§ 2º Os valores a que se refere este artigo e suas respectivas tabelas serão atualizados anualmente, mediante Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, pelo índice geral de preços de mercado ou outro que vier a substituí-lo, e somente poderão ser revistos por lei, de iniciativa do mesmo Tribunal de Justiça, ficando a eficácia da lei que aprovar a revisão sujeita ao princípio constitucional da anterioridade”.

Art. 19. O artigo 14 da Lei nº 3.005, de 28.11.2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Os valores dos Selos de Fiscalização e Controle serão estabelecidos por Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça e arrecadados do tomador dos serviços, cujo produto será repartido em 50% (cinquenta por cento) destinados ao Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Manutenção das Serventias Deficitárias do Estado do Amazonas - FARPAM e 50% (cinquenta por cento) destinados à geração e manutenção de sistemas informatizados de controle e fiscalização do serviço e aperfeiçoamento da atividade extrajudicial, mediante convênio com entidade representativa dos notários e registradores estaduais”.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2017.

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 2017.

LEI N.º 4.503, DE 13 DE JULHO DE 2017

CRIA o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas e de Manutenção das Serventias Deficitárias - FARPAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Amazonas realizarão, gratuitamente, na forma da legislação federal, os atos de registro civil de nascimento e de óbito e a primeira certidão respectiva.

§ 1º Aos reconhecidamente pobres é igualmente assegurada a isenção do pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo Cartório do Registro Civil.

§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado, ou a rogo, no caso de analfabeto, com as assinaturas de duas testemunhas.

§ 3º A falsidade da declaração importará na responsabilidade civil e criminal do declarante.

Art. 2º Para subsidiar financeiramente os Cartórios de Registro Civil, na prestação gratuita dos serviços indicados na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e a manutenção das serventias deficitárias das Comarcas do interior do Estado do Amazonas fica criado o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Manutenção das Serventias Deficitárias do Estado do Amazonas - FARPAM.

Art. 3º O FARPAM será gerido, por um Conselho Diretor, composto da seguinte forma:

I - um (01) Diretor da Divisão de Controle e Fiscalização dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria-Geral de Justiça, que o presidirá;

II - um (01) representante efetivo e um (01) suplente dos Notários e Registradores, indicados pela Associação dos Notários e Registradores do Amazonas - ANOREG/AM, com mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução;

III - um (01) representante efetivo e um (01) suplente, dos Registradores de pessoas Naturais, indicados pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN/AM, com mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução;

IV - um (01) representante do Comitê Gestor Estadual para a erradicação do sub-registro e um (01) suplente, ou, na sua falta, da Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania do Estado do Amazonas - SEAS.

Parágrafo único. Os membros efetivos e suplentes do conselho diretor do FARPAM não serão remunerados.

Art. 4º Ao Conselho Diretor compete deliberar, mediante voto da maioria dos seus membros, sobre:

I - assuntos gerais, relacionados com a Gestão do Fundo;

II - aprovação do seu regimento interno, dispondo sobre suas atribuições e implementação das suas atividades;

III - solicitação aos órgãos e entidades da Administração Pública e entidades privadas de informações, estudos e pareceres sobre matérias do seu interesse;

IV - eleição do seu Secretário.

Art. 5º Resolução do Conselho Diretor fixará os valores a serem pagos a cada Cartório de Registro de Pessoas Naturais, observadas as regras contidas no artigo 11 desta Lei.

§ 1º Caberá ao Presidente do Conselho Diretor a função de Ordenador de Despesas do FARPAM, devendo assinar em conjunto com outro membro do conselho, cheques e processos relativos a despesas de custeio e respectivas notas de empenho e todos os atos necessários ao desempenho deste mister.

§ 2º As resoluções aprovadas pelo Conselho Diretor serão enviadas para publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo de cinco (05) dias úteis.

Art. 6º Os atos e deliberações do Conselho Diretor do FARPAM serão fiscalizados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Amazonas e estarão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. O Conselho Diretor do FARPAM enviará até o dia vinte (20) de cada mês, relatório detalhado de suas atividades no mês anterior à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7º Feitos os repasses previstos no artigo 12, ocorrendo sobra de receita, poderá a mesma ser empregada em campanhas educativas destinadas a incentivar os pais a registrarem seus filhos logo após o nascimento, na informatização dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais ou para ressarcimento de outras gratuidades de atos do Registro Civil que venham a ser instituídas por lei.

Art. 8º Constituem receitas do FARPAM, vinculadas à finalidade social que lhe atribui esta Lei:

I - a correspondente a 50% do produto da venda dos Selos de Fiscalização e Controle, instituídos pela Lei nº 3.005, de 28.11.2005, para os serviços notariais, registrais e judiciais;

II - a obtida com a cobrança de 5% (cinco por cento) do valor dos emolumentos dos atos extrajudiciais praticados no Estado do Amazonas;

III - o resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo;

IV - as decorrentes de convênios ou contratos firmados com entidades de direito público ou privado, mediante prévia comunicação ao Tribunal de Justiça;

V - outras receitas previstas em lei.

Art. 9º As receitas relacionadas no artigo anterior devem ser depositadas mensalmente pelos agentes arrecadadores em conta bancária aberta em nome do Conselho Diretor.

Art. 10. Os custos administrativos para a manutenção do FARPAM serão abatidos da receita total e não poderão ultrapassar o valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reajustável por ocasião de eventual correção feita nas tabelas de emolumentos e custas judiciais, obedecida à vedação constante do parágrafo único do artigo 3º desta Lei.

Art. 11. A aplicação dos recursos previstos no artigo 8º atenderá, prioritariamente, à seguinte ordem:

I - a compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais pelo valor previsto nas respectivas tabelas de emolumentos;

II - à complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias nas comarcas do interior do Estado, até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que serão corrigidos nas mesmas datas em que forem as tabelas de emolumentos e de custas judiciais.

Art. 12. O repasse aos oficiais do registro civil das pessoas naturais será efetuado pelo Conselho Diretor do FARPAM, correspondente ao total dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prática dos atos, considerando os valores de compensação previstos na respectiva tabela de emolumentos para os atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais, estabelecidos em lei federal;

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais comunicarão ao Conselho Diretor, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência, separadamente, o número de atos de registro civil de nascimento e óbito e os demais atos gratuitos praticados, com demonstrativo devidamente fiscalizado pelo Juiz Corregedor Permanente.

§ 2º Para o recebimento da complementação da receita bruta mínima, os notários e os registradores das comarcas do interior do Estado comunicarão ao Conselho Diretor, até o 5º (quinto) dia útil subsequente, o valor total da receita bruta obtida no mês anterior.

§ 3º A falta da comunicação prevista no § 2º deste artigo implicará em renúncia à complementação da receita bruta mínima.

Art. 13. Se a arrecadação mensal for insuficiente para a compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais, e inexistir sobra de meses anteriores, far-se-á o repasse proporcional, mediante rateio.

Art. 14. Considera-se deficitária a serventia localizada em comarca do interior do Estado cuja receita bruta não atingir o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º No caso de acumulação de serviços de naturezas diversas, a receita bruta será constituída pela soma das receitas de todos esses serviços.

§ 2º Incluem-se na receita bruta os valores recebidos a título de compensação dos atos gratuitos.

Art. 15. A complementação da receita mínima das serventias deficitárias será efetuada pelo Conselho Diretor, baseada nas receitas previstas no artigo 8.º, do mês, observada a ordem de prioridade prevista no artigo 11.

Parágrafo único. Se o saldo não for suficiente e inexistir superávit do mês anterior, a complementação da receita mínima das serventias deficitárias far- se-á mediante rateio.

Art. 16. Não incidem sobre os atos praticados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Amazonas as contribuições aos fundos criados pelas Leis nº 2.620, de 04.12.2000; 3.257, de 30.05.2008; e 3.698, de 26.12.2011 e outros que venham a ser criados no futuro.

Art. 17. Ficam revogados o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 3.005, de 28.11.2005 e a Lei nº 3.929, de 11.09.2013.

Art. 18. O § 2º do artigo 3º da Lei nº 2.751, de 24 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

§ 2º Os valores a que se refere este artigo e suas respectivas tabelas serão atualizados anualmente, mediante Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, pelo índice geral de preços de mercado ou outro que vier a substituí-lo, e somente poderão ser revistos por lei, de iniciativa do mesmo Tribunal de Justiça, ficando a eficácia da lei que aprovar a revisão sujeita ao princípio constitucional da anterioridade”.

Art. 19. O artigo 14 da Lei nº 3.005, de 28.11.2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Os valores dos Selos de Fiscalização e Controle serão estabelecidos por Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça e arrecadados do tomador dos serviços, cujo produto será repartido em 50% (cinquenta por cento) destinados ao Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Manutenção das Serventias Deficitárias do Estado do Amazonas - FARPAM e 50% (cinquenta por cento) destinados à geração e manutenção de sistemas informatizados de controle e fiscalização do serviço e aperfeiçoamento da atividade extrajudicial, mediante convênio com entidade representativa dos notários e registradores estaduais”.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2017.

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 2017.