Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.501, DE 13 DE JULHO DE 2017

ALTERA a redação dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 2.386, de 26 de abril de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 2.386, de 26 de abril de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas autorizado a implantar 40 (quarenta) Juizados Especiais, nas comarcas da capital e do interior, para os fins previstos na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e na Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, sendo que as Varas por instalar dependerão, para tal, de Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça, quando houver imperiosa necessidade e disponibilidade financeira. ”

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, disporá sobre a organização, composição, competência e localização dos Juizados Especiais, privilegiando, sempre que possível, áreas de elevada densidade populacional com intuito de proporcionar comodidade e presteza no atendimento aos jurisdicionados.

Art. 2º Para efeito de instalação das Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, compete ao Tribunal de Justiça:

I - proceder à implantação gradual dos Juizados Especiais, mediante estudos e a experiência desenvolvida com o Juizado de Pequenas Causas, de modo a obter a máxima eficiência das novas Varas;

II - determinar a competência territorial de cada Juizado Especial;

III - estabelecer horários próprios de funcionamento dos Juizados Especiais, observadas as regras processuais pertinentes;

IV - organizar os serviços de Secretaria dos Juizados Especiais.

Art. 3º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm a competência estabelecida na Lei Federal nº 9.099/95, a ser exercida segundo o processo e o procedimento nela previstos.

Art. 4º Os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais serão julgados pelas Turmas Recursais, com competência ampliada e jurisdição em todo o Estado do Amazonas, formadas por 04 (quatro) Juízes togados de entrância final, preferencialmente integrantes do sistema dos Juizados Especiais, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para um mandato de dois anos, sendo vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz na área de competência da Turma Recursal.

§ 1º A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo entre os seus componentes e, em caso de empate, pelo mais antigo na entrância.

§ 2º Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Juizados Especiais, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões.

§ 3º A Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos Juízes dos Juizados Especiais e os conflitos de competência entre Juízes de Juizados Especiais, os incidentes de impedimento e suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a Turma Recursal, bem como de Juízes e de Promotores de Justiça que atuarem nas varas dos Juizados Especiais e a restauração de autos.

§ 4º Os recursos de que trata a Lei n. 9.099/95 independem de autuação e deverão ser julgados no prazo de 90 (noventa) dias. As Turmas de Julgamento terão o apoio de uma única Secretaria, cuja organização e funcionamento serão regulados pelo Tribunal.”

Art. 2º Ficam revogados os artigos 5º e 12 da Lei nº 2.386, de 26 de abril de 1996.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2017.

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 2017.

LEI N.º 4.501, DE 13 DE JULHO DE 2017

ALTERA a redação dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 2.386, de 26 de abril de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 2.386, de 26 de abril de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas autorizado a implantar 40 (quarenta) Juizados Especiais, nas comarcas da capital e do interior, para os fins previstos na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e na Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, sendo que as Varas por instalar dependerão, para tal, de Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça, quando houver imperiosa necessidade e disponibilidade financeira. ”

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, disporá sobre a organização, composição, competência e localização dos Juizados Especiais, privilegiando, sempre que possível, áreas de elevada densidade populacional com intuito de proporcionar comodidade e presteza no atendimento aos jurisdicionados.

Art. 2º Para efeito de instalação das Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, compete ao Tribunal de Justiça:

I - proceder à implantação gradual dos Juizados Especiais, mediante estudos e a experiência desenvolvida com o Juizado de Pequenas Causas, de modo a obter a máxima eficiência das novas Varas;

II - determinar a competência territorial de cada Juizado Especial;

III - estabelecer horários próprios de funcionamento dos Juizados Especiais, observadas as regras processuais pertinentes;

IV - organizar os serviços de Secretaria dos Juizados Especiais.

Art. 3º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm a competência estabelecida na Lei Federal nº 9.099/95, a ser exercida segundo o processo e o procedimento nela previstos.

Art. 4º Os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais serão julgados pelas Turmas Recursais, com competência ampliada e jurisdição em todo o Estado do Amazonas, formadas por 04 (quatro) Juízes togados de entrância final, preferencialmente integrantes do sistema dos Juizados Especiais, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para um mandato de dois anos, sendo vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz na área de competência da Turma Recursal.

§ 1º A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo entre os seus componentes e, em caso de empate, pelo mais antigo na entrância.

§ 2º Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Juizados Especiais, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões.

§ 3º A Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos Juízes dos Juizados Especiais e os conflitos de competência entre Juízes de Juizados Especiais, os incidentes de impedimento e suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a Turma Recursal, bem como de Juízes e de Promotores de Justiça que atuarem nas varas dos Juizados Especiais e a restauração de autos.

§ 4º Os recursos de que trata a Lei n. 9.099/95 independem de autuação e deverão ser julgados no prazo de 90 (noventa) dias. As Turmas de Julgamento terão o apoio de uma única Secretaria, cuja organização e funcionamento serão regulados pelo Tribunal.”

Art. 2º Ficam revogados os artigos 5º e 12 da Lei nº 2.386, de 26 de abril de 1996.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2017.

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 2017.