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LEI N.º 4.478, DE 17 DE MAIO DE 2017

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 131, de 18 de setembro de 2012, que DISPÕE sobre a Identificação do Pessoal da Polícia Militar do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º A Lei Promulgada nº 131, de 18 de setembro de 2012, passa a vigorar com a transformação das alíneas a, b, c, d, e, f e g do artigo 5º, em incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, respectivamente, e com alterações nas redações do artigo 14, caput e § 1º, do artigo 24, caput, e acrescida dos artigos 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 14-E e 14-F, nos seguintes termos:

“Art. 5º (...).

I - (...);

II - (...);

III - (...);

IV - (...);

V - (...);

VI - (...);

VII - (...).”

“Art. 14. A concessão e a consignação do porte de arma de fogo na carteira de identidade militar do Policial Militar do Amazonas deverá ser precedido de ato administrativo próprio, da lavra do Comandante-Geral da Corporação, cujo ato terá eficácia temporal correspondente ao mesmo prazo de validade do respectivo registro da arma a ser portada, com abrangência territorial limitada a jurisdição do Estado do Amazonas, e excepcionalmente, extensivo a outro Estado da Federação, quando em serviço ou a disposição da Força Nacional de Segurança Pública, das Forças Armadas ou de algum outro Órgão do Governo Federal, quando requisitado pela União, podendo o porte ser renovado a partir da apresentação de novo registro válido e pelo mesmo prazo de validade.

§ 1º A consignação do número do registro e do porte de arma de fogo na carteira de identidade militar condiciona-se a apresentação do certificado de registro válido da arma a ser portada, e a concessão do porte ao cumprimento das exigências inclusas nos artigos 5º, § 4º; 10, § 1º, III, § 2º; e 27 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, assim como ao cumprimento das exigências inclusas nos artigos 1º, § 2º, III; 10; 11; 12, IV; 13; 18, §§ 1º e 4º; 23; 24; 25; 33, § 2º, 35; e 67-A, todos do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, ou de outros dispositivos legais que os substituam.

§ 2º (...)

§ 3º (...)

§ 4º (...)

Art. 14-A. Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas a concessão de autorização para que seus comandados portem arma de fogo de propriedade particular em serviço e fora do serviço.

Art. 14-B. Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas a concessão do porte de arma de fogo para Oficiais e Praças do serviço ativo e da reserva remunerada da Corporação, assim como a expedição de guia de trânsito para que o Militar Estadual possa conduzir arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito, particular ou pertencente à carga da respectiva Corporação Militar em outra Unidade da Federação, desde que a serviço ou a disposição da Força Nacional de Segurança Pública, das Forças Armadas ou de algum outro Órgão do Governo Federal quando requisitado pela União.

Art. 14-C. Todas as publicações em Boletim Geral da Corporação Militar Estadual, de concessão de porte de arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito, assim como as guias de trânsito expedidas, devem ser comunicadas, com cópia do respectivo boletim geral e da presente Lei Estadual, ao Comando Militar da Amazônia e a Superintendência Regional da Polícia Federal no Amazonas, viabilizando o deslocamento de Militares Estaduais portando armas de fogo, a serviço e em missões de segurança pública, nos deslocamentos em aeronaves, em âmbito intermunicipal e interestadual, devendo o Militar Estadual apresentar documento de identidade militar válido, respeitados em todos os casos as normas vigentes de Aviação Civil e Militar no país, assim como as atribuições da Polícia Federal prevista no inciso III do §1º, do artigo 144, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.

Art. 14-D. Poderá o Chefe do Poder Executivo Estadual requerer aos Ministérios da Justiça e da Defesa, a inclusão dos Militares Estaduais nas ações preventivas, com vistas à segurança da Aviação Civil e Militar em âmbito intermunicipal e interestadual, os procedimentos de restrição e condução de armas de fogo em áreas restritas aeroportuárias e no interior de aeronaves, nos deslocamentos em serviço e em missões de segurança pública, ressalvada em todos os casos a competência da Polícia Federal, prevista no inciso III do § 1º, do artigo 144, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.

Art. 14-E. Nos casos de morte ou interdição do Militar Estadual proprietário da arma de fogo, aplica-se as determinações legais inclusas no artigo 67, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, ou de outro dispositivo legal que o substitua ou da legislação federal que lhes sejam pertinentes.

Art. 14-F. Poderá o Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas ainda, disciplinar por ato próprio, devidamente publicado em Boletim Geral da Corporação, outras instruções normativas sobre a concessão do porte de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, respeitados em todos os casos as disposições legais determinadas na presente Lei e na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e seu regulamento”.

“Art. 24. O Serviço de Identificação da Polícia Militar do Amazonas (SI-PMAM) deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, elaborar os modelos (lay out) dos documentos de identidade militar a serem expedidos, observando-se:

I - (...)

II - (...)

III - (...)

IV - (...)”

Art. 2º Será procedida pela Casa Civil do Governo do Estado, a republicação da Lei Promulgada nº 131, de 18 de setembro de 2012, constando todas as alterações procedidas pela presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em particular o artigo 27 da Lei Promulgada nº 131, de 18 de setembro de 2012.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE

Presidente

Deputado BERLAMINO LINS

2.º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3.º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1.º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2.º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2017.

LEI N.º 4.478, DE 17 DE MAIO DE 2017

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 131, de 18 de setembro de 2012, que DISPÕE sobre a Identificação do Pessoal da Polícia Militar do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º A Lei Promulgada nº 131, de 18 de setembro de 2012, passa a vigorar com a transformação das alíneas a, b, c, d, e, f e g do artigo 5º, em incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, respectivamente, e com alterações nas redações do artigo 14, caput e § 1º, do artigo 24, caput, e acrescida dos artigos 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 14-E e 14-F, nos seguintes termos:

“Art. 5º (...).

I - (...);

II - (...);

III - (...);

IV - (...);

V - (...);

VI - (...);

VII - (...).”

“Art. 14. A concessão e a consignação do porte de arma de fogo na carteira de identidade militar do Policial Militar do Amazonas deverá ser precedido de ato administrativo próprio, da lavra do Comandante-Geral da Corporação, cujo ato terá eficácia temporal correspondente ao mesmo prazo de validade do respectivo registro da arma a ser portada, com abrangência territorial limitada a jurisdição do Estado do Amazonas, e excepcionalmente, extensivo a outro Estado da Federação, quando em serviço ou a disposição da Força Nacional de Segurança Pública, das Forças Armadas ou de algum outro Órgão do Governo Federal, quando requisitado pela União, podendo o porte ser renovado a partir da apresentação de novo registro válido e pelo mesmo prazo de validade.

§ 1º A consignação do número do registro e do porte de arma de fogo na carteira de identidade militar condiciona-se a apresentação do certificado de registro válido da arma a ser portada, e a concessão do porte ao cumprimento das exigências inclusas nos artigos 5º, § 4º; 10, § 1º, III, § 2º; e 27 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, assim como ao cumprimento das exigências inclusas nos artigos 1º, § 2º, III; 10; 11; 12, IV; 13; 18, §§ 1º e 4º; 23; 24; 25; 33, § 2º, 35; e 67-A, todos do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, ou de outros dispositivos legais que os substituam.

§ 2º (...)

§ 3º (...)

§ 4º (...)

Art. 14-A. Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas a concessão de autorização para que seus comandados portem arma de fogo de propriedade particular em serviço e fora do serviço.

Art. 14-B. Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas a concessão do porte de arma de fogo para Oficiais e Praças do serviço ativo e da reserva remunerada da Corporação, assim como a expedição de guia de trânsito para que o Militar Estadual possa conduzir arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito, particular ou pertencente à carga da respectiva Corporação Militar em outra Unidade da Federação, desde que a serviço ou a disposição da Força Nacional de Segurança Pública, das Forças Armadas ou de algum outro Órgão do Governo Federal quando requisitado pela União.

Art. 14-C. Todas as publicações em Boletim Geral da Corporação Militar Estadual, de concessão de porte de arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito, assim como as guias de trânsito expedidas, devem ser comunicadas, com cópia do respectivo boletim geral e da presente Lei Estadual, ao Comando Militar da Amazônia e a Superintendência Regional da Polícia Federal no Amazonas, viabilizando o deslocamento de Militares Estaduais portando armas de fogo, a serviço e em missões de segurança pública, nos deslocamentos em aeronaves, em âmbito intermunicipal e interestadual, devendo o Militar Estadual apresentar documento de identidade militar válido, respeitados em todos os casos as normas vigentes de Aviação Civil e Militar no país, assim como as atribuições da Polícia Federal prevista no inciso III do §1º, do artigo 144, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.

Art. 14-D. Poderá o Chefe do Poder Executivo Estadual requerer aos Ministérios da Justiça e da Defesa, a inclusão dos Militares Estaduais nas ações preventivas, com vistas à segurança da Aviação Civil e Militar em âmbito intermunicipal e interestadual, os procedimentos de restrição e condução de armas de fogo em áreas restritas aeroportuárias e no interior de aeronaves, nos deslocamentos em serviço e em missões de segurança pública, ressalvada em todos os casos a competência da Polícia Federal, prevista no inciso III do § 1º, do artigo 144, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.

Art. 14-E. Nos casos de morte ou interdição do Militar Estadual proprietário da arma de fogo, aplica-se as determinações legais inclusas no artigo 67, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, ou de outro dispositivo legal que o substitua ou da legislação federal que lhes sejam pertinentes.

Art. 14-F. Poderá o Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas ainda, disciplinar por ato próprio, devidamente publicado em Boletim Geral da Corporação, outras instruções normativas sobre a concessão do porte de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, respeitados em todos os casos as disposições legais determinadas na presente Lei e na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e seu regulamento”.

“Art. 24. O Serviço de Identificação da Polícia Militar do Amazonas (SI-PMAM) deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, elaborar os modelos (lay out) dos documentos de identidade militar a serem expedidos, observando-se:

I - (...)

II - (...)

III - (...)

IV - (...)”

Art. 2º Será procedida pela Casa Civil do Governo do Estado, a republicação da Lei Promulgada nº 131, de 18 de setembro de 2012, constando todas as alterações procedidas pela presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em particular o artigo 27 da Lei Promulgada nº 131, de 18 de setembro de 2012.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE

Presidente

Deputado BERLAMINO LINS

2.º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3.º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1.º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2.º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2017.