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L

LEI N.º 4.477, DE 16 DE MAIO DE 2017

DECLARA como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, a Toada de Boi Bumbá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, a Toada de Boi Bumbá, nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual.

Art. 2º Para fins do exposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários nos livros do órgão competente, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2017.

L

LEI N.º 4.477, DE 16 DE MAIO DE 2017

DECLARA como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, a Toada de Boi Bumbá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, a Toada de Boi Bumbá, nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual.

Art. 2º Para fins do exposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários nos livros do órgão competente, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2017.