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LEI N.º 4.472, DE 08 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de instalação de sala de leitura nas escolas da rede pública regular de ensino e nas instituições públicas de ensino superior no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todas as escolas da rede pública regular de ensino e as instituições públicas de ensino superior em funcionamento, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a disponibilizarem em suas dependências sala de leitura aos seus alunos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se sala de leitura o ambiente preparado exclusivamente para a leitura, visando ao seu pleno domínio com desenvolvimento da capacidade de aprender.

Art. 2º Cabe às escolas da rede pública regular de ensino e às instituições públicas de ensino superior dar publicidade à importância da sala de leitura por campanhas educativas veiculadas em diferentes mídias, impressas e eletrônicas, entre outras iniciativas congêneres.

Art. 3º Para o desenvolvimento da capacidade de aprender pelo pleno domínio da leitura, a sala de leitura deve ter as seguintes características:

I - espaço físico acolhedor com boa iluminação e refrigeração, equipado com cabines individuais;

II - funcionamento durante o expediente escolar.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria alocada no orçamento do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de maio de 2017.

LEI N.º 4.472, DE 08 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de instalação de sala de leitura nas escolas da rede pública regular de ensino e nas instituições públicas de ensino superior no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todas as escolas da rede pública regular de ensino e as instituições públicas de ensino superior em funcionamento, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a disponibilizarem em suas dependências sala de leitura aos seus alunos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se sala de leitura o ambiente preparado exclusivamente para a leitura, visando ao seu pleno domínio com desenvolvimento da capacidade de aprender.

Art. 2º Cabe às escolas da rede pública regular de ensino e às instituições públicas de ensino superior dar publicidade à importância da sala de leitura por campanhas educativas veiculadas em diferentes mídias, impressas e eletrônicas, entre outras iniciativas congêneres.

Art. 3º Para o desenvolvimento da capacidade de aprender pelo pleno domínio da leitura, a sala de leitura deve ter as seguintes características:

I - espaço físico acolhedor com boa iluminação e refrigeração, equipado com cabines individuais;

II - funcionamento durante o expediente escolar.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria alocada no orçamento do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de maio de 2017.