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LEI N.º 4.466, DE 8 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a denominação do Centro de Educação de Tempo Integral (CETI), localizado no Município de Fonte Boa/AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica denominado Centro de Educação de Tempo Integral Professora Naide Lins de Albuquerque, o logradouro público do Governo do Estado do Amazonas, localizado no Município de Fonte Boa.

Art. 2º O Governo do Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado gestora da aludida Unidade, deve fixar placa contendo a foto e a biografia da Senhora Naide Lins de Albuquerque no referido Centro de Educação.

Parágrafo único. A placa, referida no caput deste artigo, deve estar em local visível e, preferencialmente, instalada na fachada principal do prédio.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de maio de 2017.

LEI N.º 4.466, DE 8 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a denominação do Centro de Educação de Tempo Integral (CETI), localizado no Município de Fonte Boa/AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica denominado Centro de Educação de Tempo Integral Professora Naide Lins de Albuquerque, o logradouro público do Governo do Estado do Amazonas, localizado no Município de Fonte Boa.

Art. 2º O Governo do Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado gestora da aludida Unidade, deve fixar placa contendo a foto e a biografia da Senhora Naide Lins de Albuquerque no referido Centro de Educação.

Parágrafo único. A placa, referida no caput deste artigo, deve estar em local visível e, preferencialmente, instalada na fachada principal do prédio.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de maio de 2017.