LEI N.º 4.455, DE 03 DE ABRIL DE 2017
MODIFICA a organização do Poder Executivo, dispondo sobre a composição da Administração Direta e da Administração Indireta e estabelecendo outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A ADMINISTRAÇÃO DIRETA do Poder Executivo é composta pelos seguintes órgãos:
I - GOVERNADORIA - integrada por um conjunto de órgãos com a finalidade comum de prestar assistência direta e assessoramento superior ao Governador do Estado, tem a seguinte composição:
a) Casa Civil;
b) Casa Militar;
c) Gabinete Pessoal;
d) Procuradoria-Geral do Estado;
e) Controladoria-Geral do Estado;
f) Secretaria da Fazenda;
g) Secretaria de Administração e Gestão;
h) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento;
i) Secretaria de Comunicação Social;
j) Secretaria de Relações Institucionais, com sede em Brasília-DF.
II - VICE-GOVERNADORIA:
a)Secretaria Executiva;
III - SECRETARIAS DE ESTADO - órgãos formuladores ou executores de políticas públicas, com as seguintes denominações, em seguida às expressões Secretaria de Estado:
a) de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
b) de Saúde;
c) de Educação e Qualidade do Ensino;
d) de Segurança Pública;
e) da Assistência Social;
f) do Trabalho;
g) de Cultura;
h) de Infraestrutura;
i) do Meio Ambiente;
j) de Política Fundiária;
k) de Produção Rural;
l) de Juventude, Esporte e Lazer;
m) dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
n) de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus;
o) de Administração Penitenciária;
p) de Ciência, Tecnologia, Inovação e Geodiversidade.
Art. 2º Integram ainda a Administração Direta do Poder Executivo:
I - o Conselho de Governo e o Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, a Comissão Geral de Licitação e a Comissão Geral de Ética, órgãos colegiados com funcionamento e composição regulados em ato do Chefe do Poder Executivo;
II - a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, subordinados diretamente ao Governador e integrando, para efeitos operacionais, o Sistema Estadual de Segurança Pública;
III - o Escritório de Representação do Estado em São Paulo;
IV - a Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza;
V - a Unidade Gestora de Projetos Especiais, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus, resultante da fusão da Unidade Gestora do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus, da Unidade de Gerenciamento do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus, da Unidade de Gestão do Programa de Aceleração do Crescimento do Estado do Amazonas e também composta, a partir desta Lei, pela Unidade Gestora de Cidade Universitária.
Parágrafo único. A expressa referência a órgãos colegiados no inciso I deste artigo não implica a extinção de outros com igual natureza, previstos em leis estaduais, que integrarão as estruturas internas dos órgãos e entidades encarregados da formulação ou execução de políticas públicas.
Art. 3º A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA do Poder Executivo é integrada pelas seguintes entidades:
I - AUTARQUIAS:
a) Imprensa Oficial do Estado;
b) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM;
c) Junta Comercial do Estado - JUCEA;
d) Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB;
e) Instituto de Pesos e Medidas - IPEM/AM;
f) Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
g) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;
h) Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM;
i) Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH;
j) Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, a ser instituído por lei específica, nos termos do artigo 105, § 3º, da Constituição Estadual;
k) AUTARQUIAS SOB REGIME ESPECIAL:
1. Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM;
2. Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF;
II - FUNDAÇÕES PÚBLICAS:
a) Fundação de Medicina Tropical “Doutor Heitor Vieira Dourado”;
b) Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “Alfredo da Matta”;
c) Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON;
d) Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM;
e) Fundação Hospital “Adriano Jorge”;
f) Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS/AM;
g) Fundação Hospital do Coração “Francisca Mendes”;
h) Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC;
i) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM;
j) Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV;
k) Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
l) Fundação Estadual do Índio - FEI;
III - SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
a) Processamento de Dados do Amazonas S.A. - PRODAM;
b) Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA;
c) Companhia de Gás do Estado do Amazonas - CIGÁS;
IV - EMPRESAS PÚBLICAS:
a) Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR;
b) Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas- AFEAM;
c) Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.
Art. 4º Preservada a natureza jurídica de sociedade de economia mista, integra também a Administração Indireta do Poder Executivo a Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA, até a formal declaração de sua extinção, condicionada à finalização do processo de municipalização dos serviços de abastecimento d’água.
Art. 5º As finalidades e competências dos órgãos da Administração Direta serão estabelecidas nos correspondentes Regimentos Internos, aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo, com fulcro no artigo 54, VI, a, da Constituição do Estado, aplicando-se a mesma regra aos Estatutos das entidades da Administração Indireta, respeitado, quanto a estas, o disposto nas leis específicas de criação.
Parágrafo único. Os Regimentos Internos e Estatutos também disporão sobre as siglas, as estruturas organizacionais internas, as competências dos dirigentes e os quadros de cargos e funções de confiança, estes mediante redistribuição dos cargos e funções gratificadas atualmente existentes, conforme as especificações dos Anexos da Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, com suas posteriores modificações.
Art. 6º Ficam criados 01 (um) cargo de Diretor-Presidente, 01 (um) cargo de Diretor Administrativo e 01 (um) cargo de Diretor Técnico, destinados à estruturação da Fundação Hospital do Coração “Francisca Mendes”, objeto da Lei nº 4.026, de 6 de maio de 2014, e na forma das disposições desta Lei.
Art. 7º Além do estabelecido no § 2º do artigo 58 da Constituição Estadual, os Secretários de Estado exercerão as competências estabelecidas no Regimento Interno da Pasta sob sua responsabilidade, competindo aos Secretários de Estado Extraordinários a realização de tarefas e o cumprimento de missões estratégicas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo, consultadas as diretrizes do Governo Estadual.
§ 1º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado:
I - os dirigentes dos órgãos integrantes da Governadoria e o Secretário Particular do Governador;
II - o Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Delegado-Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar;
III - o Presidente da Comissão Geral de Licitação e o Chefe do Escritório de Representação do Governo em São Paulo.
§ 2º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo:
I - os Subchefes da Casa Civil, da Casa Militar e do Gabinete Pessoal do Governador;
II - o Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil e o Coordenador Executivo do Comitê de Articulação Institucional da Secretaria de Administração e Gestão;
III - o Subprocurador-Geral do Estado e o Subcontrolador-Geral do Estado;
IV - o Vice-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Delegado-Geral de Polícia Adjunto, os Subcomandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
V - o Vice-Presidente da Comissão Geral de Licitação e o Coordenador Executivo da UGPE.
§ 3º Têm responsabilidades, deveres, direitos e remuneração de Secretário Executivo Adjunto, os Chefes-Adjuntos da Consultoria Técnico-Legislativa, os Pró-Reitores da Universidade do Estado do Amazonas, o Coordenador do Sistema Prisional e os Subcoordenadores Setoriais da UGPE.
Art. 8º Para os efeitos desta Lei, ficam autorizadas:
I - a extinção, por declaração formal do Chefe do Poder Executivo, da Ouvidoria- Geral do Estado, mediante a absorção de suas finalidades, competências, direitos e obrigações, pela Controladoria-Geral do Estado;
II - a instituição da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento e da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Geodiversidade, mediante a edição dos respectivos Regimentos Internos e por divisão e transformação da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia e Inovação;
III - a estruturação e a formal instituição da Fundação Hospital do Coração “Francisca Mendes”, mediante a edição dos seus Estatutos.
Art. 9º Enquanto não editados os Regimentos Internos dos órgãos da Administração Direta e os Estatutos das entidades da Administração Indireta, na forma do artigo 5º, caput e parágrafo único, desta Lei, são mantidos os quadros setoriais de cargos e funções de confiança constantes dos Anexos da Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, com suas posteriores alterações.
Art. 10. É mantido o atual sistema de remuneração dos titulares de cargos de confiança, até sua alteração por diploma legal especifico, excetuando-se:
I - os Diretores Administrativo-Financeiros responsáveis pela gestão de recursos volumosos, que perceberão, segundo o disposto em Regulamento aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, a Gratificação Adicional de Atividades Administrativo-Financeiras, fixada nos seguintes níveis e valores e acumulável com a gratificação de representação:
a) Nível 1 - R$ 3.270,00 (três mil, duzentos e setenta reais);
b) Nível 2 - R$ 1.770,00 (hum mil, setecentos e setenta reais);
II - os titulares de cargos comissionados da Rede Assistencial - Capital e Interior da Secretaria de Estado de Saúde, constantes da Parte 14 do Anexo I da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015, cujos vencimentos passam a vigorar conforme as especificações do Anexo Único desta Lei, como forma de equiparar a remuneração dos servidores do Hospital e Pronto Socorro Dr. Platão Araújo e da Central de Medicamentos aos valores vigentes para idênticas funções do Hospital e Pronto Socorro 28 de Agosto, do Hospital e Pronto Socorro João Lúcio, do Instituto da Mulher Dona Lindú e da Maternidade Ana Braga.
Art. 11. Atos do Chefe do Poder Executivo disporão sobre:
I - a mudança de nomenclatura, com vistas à padronização, de cargos de confiança constantes dos Anexos da Lei nº 4.163, de 9 março de 2015, com suas posteriores alterações;
II - a criação de unidades orçamentárias, programas, projetos, atividades, operações especiais e elementos por grupo de despesa, através da abertura de créditos adicionais no exercício de 2017, respeitados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária;
III - a vinculação das entidades da Administração Indireta a órgãos da Administração Direta, com vistas ao exercício dos princípios de supervisão e controle do alcance das finalidades, será regulada em ato do Governador do Estado, facultada a vinculação à Chefia do Poder Executivo;
IV - o remanejamento ou a transferência dos órgãos objeto de extinção ou absorção, para os órgãos criados ou transformados por esta Lei:
a) de servidores, mantido o regime jurídico e assegurados os direitos individuais respectivos, inclusive as vantagens relativas à natureza ou ao local do trabalho;
b) de bens patrimoniais, direitos e obrigações decorrentes de previsão legal e contratos, convênios e ajustes administrativos;
c) de dotações consignadas no Plano Plurianual - PPA, e nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 12. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo, reformuladas, nos termos do artigo anterior.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, com a ressalva disposta no artigo 9.º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de abril de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILSON MARTINS DE ARAÚJO
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
HELOYSA SIMONETTI TEIXEIRA
Procuradora-Geral do Estado
ALESSANDRO MOREIRA SILVA
Controlador-Geral do Estado
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda
SILVIO ROMANO BENJAMIN JUNIOR
Secretário de Estado de Administração e Gestão
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
AMARAL AUGUSTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Comunicação Social
MARIA DAS GRAÇAS SOARES PROLA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MERCEDES GOMES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Saúde
ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO
Secretário de Estado de Educação e Qualidade de Ensino
CARLOS ALBERTO ALENCAR DE ANDRADE
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO
Secretária de Estado da Assistência Social
BRENO VIANA ORTIZ
Secretário de Estado do Trabalho
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Cultura
AMÉRICO GORAYEB JÚNIOR
Secretário de Estado de Infraestrutura, em exercício
ANTÔNIO ADEMIR STROSKI
Secretário de Estado do Meio Ambiente
IVANHOÉ AMAZONAS MENDES FILHO
Secretário de Estado de Política Fundiária
HAMILTON NOBRE CASARA
Secretário de Estado de Produção Rural
FABRÍCIO SILVA LIMA
Secretário de Estado da Juventude, Esporte e Lazer
VÂNIA SUELY DE MELO E SILVA
Secretário de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
AMÉRICO GORAYEB JÚNIOR
Secretário de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus
CLEITMAN RABELO COELHO
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de abril de 2017.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).