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LEI N.º 4.527, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2017

DISPÕE sobre a regulamentação da prestação de serviços farmacêuticos por farmácias e drogarias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As farmácias e drogarias ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos:

I - aplicação de inalação ou nebulização;

II - aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita médica;

III - acompanhamento farmacoterapêutico;

IV - medição e monitoramento da pressão arterial;

V - medição da temperatura corporal;

VI - medição e monitoramento da glicemia capilar;

VII - serviços de perfuração de lóbulo auricular, que deverão ser realizados mediante emprego de equipamento específico e material esterilizado, conforme normas vigentes; e

VIII - atenção farmacêutica, inclusive domiciliar.

§ 1º As farmácias e drogarias autorizadas à aplicação de medicamentos injetáveis, poderão proceder à aplicação de vacinas, sob responsabilidade técnica do farmacêutico, que deverá garantir o adequado armazenamento, manuseio desse produto e, mensalmente, informar no Boletim Mensal de Doses Aplicadas ao Gestor do SUS.

§ 2º Os medicamentos para os quais é exigida a prescrição médica devem ser administrados mediante apresentação de receitas e após sua avaliação pelo farmacêutico.

§ 3º As vacinas não constantes do calendário oficial vigente somente poderão ser aplicadas mediante prescrição médica.

§ 4º A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias, especificadas neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas específicas ou complementares.

§ 5º Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do estabelecimento.

§ 6º O farmacêutico, após a prestação de serviço, deverá fornecer ao paciente declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço farmacêutico efetuado.

Art. 2º As farmácias e drogarias poderão participar de campanhas e programas de educação sanitária, promovidos pelo Poder Público.

Art. 3º Fica autorizada às farmácias e às drogarias a realização e prestação dos serviços que compõem o âmbito profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia.

Parágrafo único. A realização dos serviços farmacêuticos descritos no caput deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação de serviços consistentes, visando à interação e à resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde e à resolução dos problemas de saúde da população que envolvam o uso de medicamentos

Art. 4º A autoridade sanitária deve explicitar na licença de funcionamento as atividades que a farmácia e a drogaria estão aptas e autorizadas a executar, que deverão estar afixadas em local visível ao consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de dezembro de 2017.

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Governador do Estado, em exercício

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de dezembro de 2017.

LEI N.º 4.527, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2017

DISPÕE sobre a regulamentação da prestação de serviços farmacêuticos por farmácias e drogarias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As farmácias e drogarias ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos:

I - aplicação de inalação ou nebulização;

II - aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita médica;

III - acompanhamento farmacoterapêutico;

IV - medição e monitoramento da pressão arterial;

V - medição da temperatura corporal;

VI - medição e monitoramento da glicemia capilar;

VII - serviços de perfuração de lóbulo auricular, que deverão ser realizados mediante emprego de equipamento específico e material esterilizado, conforme normas vigentes; e

VIII - atenção farmacêutica, inclusive domiciliar.

§ 1º As farmácias e drogarias autorizadas à aplicação de medicamentos injetáveis, poderão proceder à aplicação de vacinas, sob responsabilidade técnica do farmacêutico, que deverá garantir o adequado armazenamento, manuseio desse produto e, mensalmente, informar no Boletim Mensal de Doses Aplicadas ao Gestor do SUS.

§ 2º Os medicamentos para os quais é exigida a prescrição médica devem ser administrados mediante apresentação de receitas e após sua avaliação pelo farmacêutico.

§ 3º As vacinas não constantes do calendário oficial vigente somente poderão ser aplicadas mediante prescrição médica.

§ 4º A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias, especificadas neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas específicas ou complementares.

§ 5º Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do estabelecimento.

§ 6º O farmacêutico, após a prestação de serviço, deverá fornecer ao paciente declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço farmacêutico efetuado.

Art. 2º As farmácias e drogarias poderão participar de campanhas e programas de educação sanitária, promovidos pelo Poder Público.

Art. 3º Fica autorizada às farmácias e às drogarias a realização e prestação dos serviços que compõem o âmbito profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia.

Parágrafo único. A realização dos serviços farmacêuticos descritos no caput deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação de serviços consistentes, visando à interação e à resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde e à resolução dos problemas de saúde da população que envolvam o uso de medicamentos

Art. 4º A autoridade sanitária deve explicitar na licença de funcionamento as atividades que a farmácia e a drogaria estão aptas e autorizadas a executar, que deverão estar afixadas em local visível ao consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de dezembro de 2017.

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Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
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Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de dezembro de 2017.