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LEI N.º 4.526, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

DISPÕE sobre a criação do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, órgão colegiado e consultivo vinculado à Controladoria-Geral do Estado, com atuação na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, tem como finalidade sugerir, debater, avaliar e acompanhar a implementação de medidas de aperfeiçoamento dos procedimentos e sistemas de controle, e estratégias de prevenção e combate à corrupção e à impunidade.

Art. 2º Compete ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção:

I - contribuir para a formulação das diretrizes da política de prevenção e combate à corrupção e à impunidade, a ser implementada pela Controladoria-Geral do Estado e pelos demais órgãos e entidades da administração pública estadual;

II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de prevenção e combate à corrupção e à impunidade;

III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de prevenção e combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da administração pública estadual;

IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para a prevenção e o combate à corrupção e à impunidade; e

V - realizar estudos e propor medidas de políticas legislativas e administrativas, tendentes a aprimorar a prevenção e o combate à corrupção e à impunidade.

Art. 3º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, presidido pelo Controlador-Geral do Estado, será composto por 22 (vinte e dois) conselheiros, sendo 11 (onze) titulares e 11 (onze) suplentes:

I - entre as autoridades do Poder Executivo Estadual:

a) o Controlador-Geral do Estado;

b) um representante da Casa Civil do Estado do Amazonas;

c) um representante da Procuradoria-Geral do Estado;

d) um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

e) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

f) um representante da Secretaria de Administração e Gestão;

II - entre as autoridades públicas convidadas:

a) um representante do Ministério Público Estadual;

b) um representante do Tribunal de Contas do Estado;

c) um representante do Ministério Público Federal;

d) um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, preferencialmente um membro da Frente Parlamentar de Combate à Corrupção deste Poder;

III - entre membro da sociedade civil: um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - seccional do Amazonas.

§ 1º Os membros do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, titulares e suplentes, do Poder Executivo Estadual, serão designados pelo Governador do Amazonas.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, das autoridades públicas convidadas serão indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão.

§ 3º A critério do Presidente do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.

§ 4º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo Subcontrolador-Geral do Estado.

§ 5º A participação no Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado.

§ 6º Os conselheiros suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos titulares, e os sucederão, no caso de vacância.

Art. 4º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.

Art. 5º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção contará com suporte administrativo e técnico da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 6º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção elaborará o seu regimento interno, em até noventa dias, a contar da data de sua instalação.

Parágrafo único. O regimento interno, de que trata o caput deste artigo, será aprovado em reunião deliberativa do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, e publicado pela Controladoria-Geral do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 2017.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARTHUR CÉZAR ZAHLUTH LINS

Controlador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de novembro de 2017.

LEI N.º 4.526, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

DISPÕE sobre a criação do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, órgão colegiado e consultivo vinculado à Controladoria-Geral do Estado, com atuação na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, tem como finalidade sugerir, debater, avaliar e acompanhar a implementação de medidas de aperfeiçoamento dos procedimentos e sistemas de controle, e estratégias de prevenção e combate à corrupção e à impunidade.

Art. 2º Compete ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção:

I - contribuir para a formulação das diretrizes da política de prevenção e combate à corrupção e à impunidade, a ser implementada pela Controladoria-Geral do Estado e pelos demais órgãos e entidades da administração pública estadual;

II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de prevenção e combate à corrupção e à impunidade;

III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de prevenção e combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da administração pública estadual;

IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para a prevenção e o combate à corrupção e à impunidade; e

V - realizar estudos e propor medidas de políticas legislativas e administrativas, tendentes a aprimorar a prevenção e o combate à corrupção e à impunidade.

Art. 3º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, presidido pelo Controlador-Geral do Estado, será composto por 22 (vinte e dois) conselheiros, sendo 11 (onze) titulares e 11 (onze) suplentes:

I - entre as autoridades do Poder Executivo Estadual:

a) o Controlador-Geral do Estado;

b) um representante da Casa Civil do Estado do Amazonas;

c) um representante da Procuradoria-Geral do Estado;

d) um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

e) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

f) um representante da Secretaria de Administração e Gestão;

II - entre as autoridades públicas convidadas:

a) um representante do Ministério Público Estadual;

b) um representante do Tribunal de Contas do Estado;

c) um representante do Ministério Público Federal;

d) um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, preferencialmente um membro da Frente Parlamentar de Combate à Corrupção deste Poder;

III - entre membro da sociedade civil: um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - seccional do Amazonas.

§ 1º Os membros do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, titulares e suplentes, do Poder Executivo Estadual, serão designados pelo Governador do Amazonas.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, das autoridades públicas convidadas serão indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão.

§ 3º A critério do Presidente do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.

§ 4º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo Subcontrolador-Geral do Estado.

§ 5º A participação no Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado.

§ 6º Os conselheiros suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos titulares, e os sucederão, no caso de vacância.

Art. 4º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.

Art. 5º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção contará com suporte administrativo e técnico da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 6º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção elaborará o seu regimento interno, em até noventa dias, a contar da data de sua instalação.

Parágrafo único. O regimento interno, de que trata o caput deste artigo, será aprovado em reunião deliberativa do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, e publicado pela Controladoria-Geral do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 2017.

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Governador do Estado

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARTHUR CÉZAR ZAHLUTH LINS

Controlador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de novembro de 2017.