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LEI N.º 4.525, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017

CONCEDE dispensa de ponto e dia de descanso ao servidor público estadual, no cadastramento e doação de medula óssea ou outros órgãos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O servidor público estadual que se cadastrar como doador de medula óssea será dispensado do registro de ponto no dia do cadastramento.

Art. 2º O servidor público estadual que doar medula óssea ou outros órgãos será dispensado do registro de ponto, pelo prazo de 3 (três) dias, a título de descanso, não considerando o prazo de licença médica comprovada por meio de atestado.

§ 1º A doação deverá ser precedida de cadastramento do servidor na instituição competente.

§ 2º A dispensa do registro de ponto será comprovada mediante apresentação de atestado médico.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2017.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA

Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 2017.

LEI N.º 4.525, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017

CONCEDE dispensa de ponto e dia de descanso ao servidor público estadual, no cadastramento e doação de medula óssea ou outros órgãos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O servidor público estadual que se cadastrar como doador de medula óssea será dispensado do registro de ponto no dia do cadastramento.

Art. 2º O servidor público estadual que doar medula óssea ou outros órgãos será dispensado do registro de ponto, pelo prazo de 3 (três) dias, a título de descanso, não considerando o prazo de licença médica comprovada por meio de atestado.

§ 1º A doação deverá ser precedida de cadastramento do servidor na instituição competente.

§ 2º A dispensa do registro de ponto será comprovada mediante apresentação de atestado médico.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2017.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA

Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 2017.