LEI N.º 4.525, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017
CONCEDE dispensa de ponto e dia de descanso ao servidor público estadual, no cadastramento e doação de medula óssea ou outros órgãos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O servidor público estadual que se cadastrar como doador de medula óssea será dispensado do registro de ponto no dia do cadastramento.
Art. 2º O servidor público estadual que doar medula óssea ou outros órgãos será dispensado do registro de ponto, pelo prazo de 3 (três) dias, a título de descanso, não considerando o prazo de licença médica comprovada por meio de atestado.
§ 1º A doação deverá ser precedida de cadastramento do servidor na instituição competente.
§ 2º A dispensa do registro de ponto será comprovada mediante apresentação de atestado médico.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2017.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA
Secretária de Estado de Administração e Gestão
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 2017.