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LEI N.º 4.523, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017

DISPÕE sobre a revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos e inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos, efetivos, estáveis e suplementaristas, e inativos e pensionistas vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2015 a maio de 2016 é de 9,82% (nove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 1º e nos anexos I, II e III da Lei nº 4.374, de 19 de agosto de 2016, com incidência a partir de 1º de junho de 2016, na forma dos anexos I, II e III da presente Lei.

Parágrafo único. Na aplicação do reajuste ora concedido, já estão consideradas as alterações, consolidações e compensações promovidas pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 4.374, de 19 de agosto de 2016, e pela Lei nº 4.182, de 15 de junho de 2015.

Art. 2º As remunerações dos cargos em comissão e as gratificações das funções de confiança do quadro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas ficam reajustadas a partir de 1º de junho de 2017 conforme os anexos IV e V desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os efeitos financeiros dos artigos 1º e 2º.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2017.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2017.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 4.523, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017

DISPÕE sobre a revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos e inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos, efetivos, estáveis e suplementaristas, e inativos e pensionistas vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2015 a maio de 2016 é de 9,82% (nove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 1º e nos anexos I, II e III da Lei nº 4.374, de 19 de agosto de 2016, com incidência a partir de 1º de junho de 2016, na forma dos anexos I, II e III da presente Lei.

Parágrafo único. Na aplicação do reajuste ora concedido, já estão consideradas as alterações, consolidações e compensações promovidas pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 4.374, de 19 de agosto de 2016, e pela Lei nº 4.182, de 15 de junho de 2015.

Art. 2º As remunerações dos cargos em comissão e as gratificações das funções de confiança do quadro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas ficam reajustadas a partir de 1º de junho de 2017 conforme os anexos IV e V desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os efeitos financeiros dos artigos 1º e 2º.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2017.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2017.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).