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LEI N.º 4.522, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017

DISPÕE sobre a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, nos shows que forem realizados no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna-se obrigatória, no Estado do Amazonas, a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e ao abuso e exploração da criança e do adolescente, com menção ao Disque Denúncia 180 e 100, nos telões e equipamentos similares de shows que forem apoiados ou patrocinados pelo Governo do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As propagandas de que tratam o caput deverão:

I - ser elaboradas segundo as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010;

II - ser produzidas em formato audiovisual e também em formato exclusivamente auditivo;

III - não ultrapassar o limite de um minuto.

Art. 2º Entende-se por show, todo espetáculo teatral ou cinematográfico em que há música, dança e coreografia, geralmente montado em torno de um cantor ou animador.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2017.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENILSON VIEIRA NOVO

Secretário de Estado de Cultura

CLIZARES DOALCEI SILVA DE SANTANA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de novembro de 2017.

LEI N.º 4.522, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017

DISPÕE sobre a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, nos shows que forem realizados no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna-se obrigatória, no Estado do Amazonas, a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e ao abuso e exploração da criança e do adolescente, com menção ao Disque Denúncia 180 e 100, nos telões e equipamentos similares de shows que forem apoiados ou patrocinados pelo Governo do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As propagandas de que tratam o caput deverão:

I - ser elaboradas segundo as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010;

II - ser produzidas em formato audiovisual e também em formato exclusivamente auditivo;

III - não ultrapassar o limite de um minuto.

Art. 2º Entende-se por show, todo espetáculo teatral ou cinematográfico em que há música, dança e coreografia, geralmente montado em torno de um cantor ou animador.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2017.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENILSON VIEIRA NOVO

Secretário de Estado de Cultura

CLIZARES DOALCEI SILVA DE SANTANA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de novembro de 2017.