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LEI N.º 4.521, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017

REAJUSTA o vencimento dos servidores efetivos, ativos e aposentados da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, assim como RETIFICA o Anexo da Lei Promulgada nº 256, de 15 de abril de 2015.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O vencimento dos servidores efetivos, ativos e aposentados da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas fica reajustado em 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento).

Art. 2º Fica retificado o Anexo da Lei Promulgada nº 256, de 15 de abril de 2015, para nele constar expressamente o valor nominal do vencimento do cargo de Auditor, após reajuste determinado no artigo 1º da mesma Lei, conforme Anexo 1.

Art. 3º Republique-se a Lei Promulgada nº 256, de 15 de abril de 2015, com a retificação determinada por esta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Legislativo Estadual.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de novembro de 2017.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABLADA FRAXE

1.º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2.º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3.º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1.º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2.º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de novembro de 2017.

LEI N.º 4.521, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017

REAJUSTA o vencimento dos servidores efetivos, ativos e aposentados da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, assim como RETIFICA o Anexo da Lei Promulgada nº 256, de 15 de abril de 2015.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O vencimento dos servidores efetivos, ativos e aposentados da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas fica reajustado em 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento).

Art. 2º Fica retificado o Anexo da Lei Promulgada nº 256, de 15 de abril de 2015, para nele constar expressamente o valor nominal do vencimento do cargo de Auditor, após reajuste determinado no artigo 1º da mesma Lei, conforme Anexo 1.

Art. 3º Republique-se a Lei Promulgada nº 256, de 15 de abril de 2015, com a retificação determinada por esta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Legislativo Estadual.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de novembro de 2017.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABLADA FRAXE

1.º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2.º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3.º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1.º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2.º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de novembro de 2017.