Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.ºº 4.421, DE 02 DE JANEIRO DE 2017

DISPÕE sobre a capacitação em primeiros-socorros dos Professores de Educação Física das escolas da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

DISPÕE sobre a capacitação em primeiros-socorros dos Professores de Educação Física das escolas da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, no âmbito da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas, oferecerá programas de capacitação em primeiros-socorros aos profissionais de Educação Física.

Art. 2º A capacitação de que trata esta Lei, deverá ser ministrada apenas por entidade prevencionistas, em especial pelo Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, ou por profissionais qualificados da área.

Parágrafo único. O treinamento será renovável a cada 2 (dois) anos ou quando houver substituição dos professores habilitados em primeiros-socorros por não habilitados.

Art. 3º O Poder Executivo definirá os critérios para implementação do programa de capacitação na regulamentação da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 02 de janeiro de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02 de janeiro de 2017.

LEI N.ºº 4.421, DE 02 DE JANEIRO DE 2017

DISPÕE sobre a capacitação em primeiros-socorros dos Professores de Educação Física das escolas da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

DISPÕE sobre a capacitação em primeiros-socorros dos Professores de Educação Física das escolas da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, no âmbito da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas, oferecerá programas de capacitação em primeiros-socorros aos profissionais de Educação Física.

Art. 2º A capacitação de que trata esta Lei, deverá ser ministrada apenas por entidade prevencionistas, em especial pelo Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, ou por profissionais qualificados da área.

Parágrafo único. O treinamento será renovável a cada 2 (dois) anos ou quando houver substituição dos professores habilitados em primeiros-socorros por não habilitados.

Art. 3º O Poder Executivo definirá os critérios para implementação do programa de capacitação na regulamentação da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 02 de janeiro de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02 de janeiro de 2017.