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LEI N.º 4.437, DE 13 DE JANEIRO DE 2017

INSTITUI o Fundo de Fomento à Atividade Legislativa, vinculado a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Fomento à Atividade Legislativa, vinculado a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, nos termos de sua competência constitucional.

Art. 2º O Fundo de Fomento à Atividade Legislativa constituir-se-á, primariamente, da receita advinda do repasse previsto no § 4º do artigo 2º da Lei Estadual nº 4.375, de 19 de agosto de 2016, que criou o Fundo de Apoio ao Exercício do Controle Externo - FAECE, vinculado ao Tribunal de Conta do Estado do Amazonas.

Art. 3º Ressalvada a receita estabelecida no artigo 2º, poderá integrar o Fundo de Fomento à Atividade Legislativa, receitas provenientes de:

I - locação de bens móveis e espaços físicos de imóvel pertencente à Assembleia Legislativa;

II - inscrições em cursos, seminários, congressos, eventos formativos e congêneres promovidos pela Assembleia Legislativa;

III - inscrições em concurso público para provimento de cargos do quadro funcional da Assembleia Legislativa ou para seleção de estagiários;

IV - expedição de certidões, extrações de cópias reprográficas e prestações de outros serviços de natureza similar.

Art. 4º Os recursos pertencentes ao Fundo destinar-se-ão ao apoio, modernização e aperfeiçoamento das ações legislativas e suas atividades de suporte, exercidas pela Assembleia Legislativa, notadamente:

I - estruturação, aparelhamento e modernização dos órgãos da Assembleia Legislativa por meio da aquisição de equipamentos, móveis, insumos, tecnologias e afins;

II - construção, ampliação, reforma e melhoramentos de instalações físicas destinadas ao funcionamento das atividades da Assembleia Legislativa;

III - capacitação técnica de parlamentares, assessores e servidores públicos da Assembleia Legislativa;

IV - contratação de serviços de consultoria especializada em áreas de suporte às atividades legislativas;

V - realização de seleções e concursos públicos para cargos do quadro funcional da Assembleia Legislativa;

VI - promoção e divulgação de eventos técnicos, culturais e educativos atinentes às finalidades das comissões permanentes e temporárias.

Parágrafo único. A seleção das despesas a serem custeadas pelo Fundo deve ser direcionada para consecução do interesse público, em compatibilidade com os fins institucionais da Assembleia Legislativa, e balizada por ações que conduzam ao bem- estar físico, psíquico e social dos servidores.

Art. 5º A gestão do Fundo de Fomento à Atividade Legislativa cabe ao Presidente da Assembleia Legislativa, consoante prescreve o artigo 2º, § 4º da Lei Estadual nº 4.375, de 19 de agosto de 2016, competindo-lhe, precipuamente:

I - estabelecer as diretrizes de aplicação anual dos recursos do Fundo;

II - autorizar e dirigir o planejamento, a organização e a execução do plano de aplicação dos recursos do Fundo;

III - determinar as providências para o amplo controle na aplicação dos recursos do Fundo, incluindo o resguardo de documentação correlata;

IV - apresentar, anualmente, a prestação de contas da gestão do Fundo, em conjunto com os demonstrativos de execução orçamentária e financeira.

§ 1º As atribuições elencadas não excluem outras que possam ser estabelecidas pela Mesa Diretora.

§ 2º As atribuições necessárias à operacionalização do Fundo, incluindo as ações de planejamento, execução e controle, podem ser delegadas a Diretoria-Geral, com auxílio da Procuradoria-Geral, Auditoria-Geral e demais diretorias, nos limites das competências delineadas, em norma interna, a cada órgão.

Art. 6º O orçamento e a contabilidade do Fundo observarão, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 1º Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta específica, competindo a movimentação ao Presidente da Assembleia Legislativa, na qualidade de ordenador de despesas, autorizada a delegação de competência.

§ 2º Os equipamentos e materiais de natureza permanente adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio da Assembleia Legislativa.

§ 3º A prestação de contas do Fundo, consolidada com a da Assembleia Legislativa, será submetida à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos termos da legislação aplicável.

Art. 7º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa fica autorizada a editar normas complementares para a implementação, operacionalização e aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial a conta do Fundo instituído por esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 13 de janeiro de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2017.

LEI N.º 4.437, DE 13 DE JANEIRO DE 2017

INSTITUI o Fundo de Fomento à Atividade Legislativa, vinculado a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Fomento à Atividade Legislativa, vinculado a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, nos termos de sua competência constitucional.

Art. 2º O Fundo de Fomento à Atividade Legislativa constituir-se-á, primariamente, da receita advinda do repasse previsto no § 4º do artigo 2º da Lei Estadual nº 4.375, de 19 de agosto de 2016, que criou o Fundo de Apoio ao Exercício do Controle Externo - FAECE, vinculado ao Tribunal de Conta do Estado do Amazonas.

Art. 3º Ressalvada a receita estabelecida no artigo 2º, poderá integrar o Fundo de Fomento à Atividade Legislativa, receitas provenientes de:

I - locação de bens móveis e espaços físicos de imóvel pertencente à Assembleia Legislativa;

II - inscrições em cursos, seminários, congressos, eventos formativos e congêneres promovidos pela Assembleia Legislativa;

III - inscrições em concurso público para provimento de cargos do quadro funcional da Assembleia Legislativa ou para seleção de estagiários;

IV - expedição de certidões, extrações de cópias reprográficas e prestações de outros serviços de natureza similar.

Art. 4º Os recursos pertencentes ao Fundo destinar-se-ão ao apoio, modernização e aperfeiçoamento das ações legislativas e suas atividades de suporte, exercidas pela Assembleia Legislativa, notadamente:

I - estruturação, aparelhamento e modernização dos órgãos da Assembleia Legislativa por meio da aquisição de equipamentos, móveis, insumos, tecnologias e afins;

II - construção, ampliação, reforma e melhoramentos de instalações físicas destinadas ao funcionamento das atividades da Assembleia Legislativa;

III - capacitação técnica de parlamentares, assessores e servidores públicos da Assembleia Legislativa;

IV - contratação de serviços de consultoria especializada em áreas de suporte às atividades legislativas;

V - realização de seleções e concursos públicos para cargos do quadro funcional da Assembleia Legislativa;

VI - promoção e divulgação de eventos técnicos, culturais e educativos atinentes às finalidades das comissões permanentes e temporárias.

Parágrafo único. A seleção das despesas a serem custeadas pelo Fundo deve ser direcionada para consecução do interesse público, em compatibilidade com os fins institucionais da Assembleia Legislativa, e balizada por ações que conduzam ao bem- estar físico, psíquico e social dos servidores.

Art. 5º A gestão do Fundo de Fomento à Atividade Legislativa cabe ao Presidente da Assembleia Legislativa, consoante prescreve o artigo 2º, § 4º da Lei Estadual nº 4.375, de 19 de agosto de 2016, competindo-lhe, precipuamente:

I - estabelecer as diretrizes de aplicação anual dos recursos do Fundo;

II - autorizar e dirigir o planejamento, a organização e a execução do plano de aplicação dos recursos do Fundo;

III - determinar as providências para o amplo controle na aplicação dos recursos do Fundo, incluindo o resguardo de documentação correlata;

IV - apresentar, anualmente, a prestação de contas da gestão do Fundo, em conjunto com os demonstrativos de execução orçamentária e financeira.

§ 1º As atribuições elencadas não excluem outras que possam ser estabelecidas pela Mesa Diretora.

§ 2º As atribuições necessárias à operacionalização do Fundo, incluindo as ações de planejamento, execução e controle, podem ser delegadas a Diretoria-Geral, com auxílio da Procuradoria-Geral, Auditoria-Geral e demais diretorias, nos limites das competências delineadas, em norma interna, a cada órgão.

Art. 6º O orçamento e a contabilidade do Fundo observarão, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 1º Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta específica, competindo a movimentação ao Presidente da Assembleia Legislativa, na qualidade de ordenador de despesas, autorizada a delegação de competência.

§ 2º Os equipamentos e materiais de natureza permanente adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio da Assembleia Legislativa.

§ 3º A prestação de contas do Fundo, consolidada com a da Assembleia Legislativa, será submetida à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos termos da legislação aplicável.

Art. 7º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa fica autorizada a editar normas complementares para a implementação, operacionalização e aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial a conta do Fundo instituído por esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 13 de janeiro de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2017.