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LEI Nº 4.381, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016

INSTITUI a Semana do Imigrante no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica instituída a Semana do Imigrante no âmbito do Estado do Amazonas, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana de junho.

Art. 2.º A Semana Estadual do Imigrante passa a constar do calendário oficial do Estado.

Art. 3.º Durante a terceira semana do mês de junho, o Poder Executivo, através dos órgãos competentes, poderá articular-se com entidades representativas da categoria homenageada, visando ao apoio e à promoção de atividades comemorativas, que deverão ser extensivas ao público em geral.

Art. 4.º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de setembro de 2016.

LEI Nº 4.381, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016

INSTITUI a Semana do Imigrante no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica instituída a Semana do Imigrante no âmbito do Estado do Amazonas, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana de junho.

Art. 2.º A Semana Estadual do Imigrante passa a constar do calendário oficial do Estado.

Art. 3.º Durante a terceira semana do mês de junho, o Poder Executivo, através dos órgãos competentes, poderá articular-se com entidades representativas da categoria homenageada, visando ao apoio e à promoção de atividades comemorativas, que deverão ser extensivas ao público em geral.

Art. 4.º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de setembro de 2016.