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LEI Nº 4.378, DE 08 DE SETEMBRO DE 2016

DISPÕE sobre a realizações de festas com músicas eletrônicas ou música ao vivo, conhecida como “pancadões”, no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º No âmbito do Estado do Amazonas, a realização de eventos com músicas eletrônicas ou música ao vivo, de duração igual ou superior a 6 (seis) horas, dentro ou fora do perímetro urbano, como galpões, sítios, fazendas, praias, terrenos baldios, ruas, avenidas, praças e similares, conhecidos como “pancadões”, obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2.º Os produtores dos eventos de que trata esta Lei deverão requerer a autorização das autoridades competentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informando a expectativa de público e o local em que o evento acontecerá, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do contrato social e suas alterações (pessoa jurídica) ou da Cédula de Identidade (pessoa física);

II - cópia do CNPJ (pessoa jurídica) ou CPF (pessoa física);

III - cópia do comprovante de endereço dos responsáveis pelo evento;

IV - certidões de antecedentes civis e criminais das Justiças Federal e Estadual de todos os envolvidos na organização do evento;

V - cópia da planta baixa do imóvel onde acontecerá o evento, com as respectivas metragens;

VI - auto de vistoria do Corpo de Bombeiros para toda a área de instalação do evento;

VII - laudo atestando que o local do evento atende à capacidade de público informado, tendo por base o critério de uma pessoa por metro quadrado, emitido por engenheiro devidamente habilitado perante seu Conselho Profissional, com emissão da competente Anotação de Responsabilidade Técnica;

VIII - auto de constatação comprovando a adequação do local ao evento que se pretende realizar, emitido pelo órgão estadual competente;

IX - laudo da Vigilância Sanitária correspondente ao bairro onde se localiza o imóvel do evento, quando houver comercialização de alimentos e bebidas;

X - cópia do contrato firmado entre os promotores do evento e a empresa encarregada pela segurança interna do evento, comprovadamente autorizada pela Polícia Federal a funcionar, com no mínimo 1 (um) segurança para cada 50 (cinquenta) pessoas;

XI - comprovação, através da cópia do contrato previsto no inciso X deste artigo, que será utilizado detector de metal móvel na entrada do local do evento;

XII - cópia do contrato firmado entre os promotores do evento e a empresa de atendimento médico emergencial, com no mínimo 1 (um) médico socorrista, 1 (um) enfermeiro e 1 (um) técnico de enfermagem para cada 1.000 (mil) pessoas previstas no evento, e no mínimo 1 (uma) ambulância;

XIII - cópia do contrato firmado entre os promotores do evento e os proprietários/possuidores do imóvel onde acontecerá o evento, no caso de locação de imóvel;

XIV - cópia do ofício encaminhado à Polícia Militar, com comprovação de recebimento, informando o local, data e horário da realização do evento;

XV - cópia do ofício encaminhado à Vara da Infância e Juventude, com comprovação de recebimento, informando o local, data e horário da realização do evento;

XVI - cópia do ofício encaminhado ao órgão de trânsito competente, com comprovação de recebimento, informando o local, data e horário da realização do evento;

XVII - cópia do ofício encaminhado ao Ministério Público com comprovação de recebimento, informando o local, data e horário da realização do evento;

XVIII - comprovação que serão utilizadas, no mínimo, 02 (duas) câmeras filmadoras na entrada do evento, a fim de promover uma maior segurança aos participantes das festas eletrônicas e identificar possíveis praticantes de ilícitos;

XIX - comprovação da existência de desfibrilador no ambulatório/ambulância.

XX - laudo de vistoria de controle de poluição sonora lavrado por órgão público ou entidade com atribuição para sua emissão, em obediência às normas NBR 10.151 e 10.152 e ao disposto na Resolução CONAMA n. 1, de 8 de março de 1990;

XXI - plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o artigo 20 da Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Parágrafo único. O preenchimento dos requisitos previstos neste artigo será verificado quando da expedição do alvará pelo órgão competente, além dos que julgar necessário.

Art. 3.º Os organizadores comunicarão, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, à autoridade policial, o local da realização do evento, juntando cópia da autorização concedida pela autoridade competente.

Art. 4.º Os organizadores ficam responsáveis pela ordem do evento, segurança interna e iluminação. Parágrafo único. Os produtores dos eventos de que trata esta Lei, deverão elaborar e distribuir material contendo informações sobre o uso indevido de bebidas alcoólicas e drogas.

Art. 5.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os promotores do evento às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:

I - suspensão imediata do evento, com a aplicação de força policial, se necessária;

II - interdição do local do evento;

III - multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFIR's, dobrada no caso de reincidência;

IV - havendo nova reincidência haverá a suspensão de novo alvará para a realização de festas com música eletrônica pelo período de 06 (seis) meses.

Art. 6.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de setembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de setembro de 2016.

LEI Nº 4.378, DE 08 DE SETEMBRO DE 2016

DISPÕE sobre a realizações de festas com músicas eletrônicas ou música ao vivo, conhecida como “pancadões”, no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º No âmbito do Estado do Amazonas, a realização de eventos com músicas eletrônicas ou música ao vivo, de duração igual ou superior a 6 (seis) horas, dentro ou fora do perímetro urbano, como galpões, sítios, fazendas, praias, terrenos baldios, ruas, avenidas, praças e similares, conhecidos como “pancadões”, obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2.º Os produtores dos eventos de que trata esta Lei deverão requerer a autorização das autoridades competentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informando a expectativa de público e o local em que o evento acontecerá, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do contrato social e suas alterações (pessoa jurídica) ou da Cédula de Identidade (pessoa física);

II - cópia do CNPJ (pessoa jurídica) ou CPF (pessoa física);

III - cópia do comprovante de endereço dos responsáveis pelo evento;

IV - certidões de antecedentes civis e criminais das Justiças Federal e Estadual de todos os envolvidos na organização do evento;

V - cópia da planta baixa do imóvel onde acontecerá o evento, com as respectivas metragens;

VI - auto de vistoria do Corpo de Bombeiros para toda a área de instalação do evento;

VII - laudo atestando que o local do evento atende à capacidade de público informado, tendo por base o critério de uma pessoa por metro quadrado, emitido por engenheiro devidamente habilitado perante seu Conselho Profissional, com emissão da competente Anotação de Responsabilidade Técnica;

VIII - auto de constatação comprovando a adequação do local ao evento que se pretende realizar, emitido pelo órgão estadual competente;

IX - laudo da Vigilância Sanitária correspondente ao bairro onde se localiza o imóvel do evento, quando houver comercialização de alimentos e bebidas;

X - cópia do contrato firmado entre os promotores do evento e a empresa encarregada pela segurança interna do evento, comprovadamente autorizada pela Polícia Federal a funcionar, com no mínimo 1 (um) segurança para cada 50 (cinquenta) pessoas;

XI - comprovação, através da cópia do contrato previsto no inciso X deste artigo, que será utilizado detector de metal móvel na entrada do local do evento;

XII - cópia do contrato firmado entre os promotores do evento e a empresa de atendimento médico emergencial, com no mínimo 1 (um) médico socorrista, 1 (um) enfermeiro e 1 (um) técnico de enfermagem para cada 1.000 (mil) pessoas previstas no evento, e no mínimo 1 (uma) ambulância;

XIII - cópia do contrato firmado entre os promotores do evento e os proprietários/possuidores do imóvel onde acontecerá o evento, no caso de locação de imóvel;

XIV - cópia do ofício encaminhado à Polícia Militar, com comprovação de recebimento, informando o local, data e horário da realização do evento;

XV - cópia do ofício encaminhado à Vara da Infância e Juventude, com comprovação de recebimento, informando o local, data e horário da realização do evento;

XVI - cópia do ofício encaminhado ao órgão de trânsito competente, com comprovação de recebimento, informando o local, data e horário da realização do evento;

XVII - cópia do ofício encaminhado ao Ministério Público com comprovação de recebimento, informando o local, data e horário da realização do evento;

XVIII - comprovação que serão utilizadas, no mínimo, 02 (duas) câmeras filmadoras na entrada do evento, a fim de promover uma maior segurança aos participantes das festas eletrônicas e identificar possíveis praticantes de ilícitos;

XIX - comprovação da existência de desfibrilador no ambulatório/ambulância.

XX - laudo de vistoria de controle de poluição sonora lavrado por órgão público ou entidade com atribuição para sua emissão, em obediência às normas NBR 10.151 e 10.152 e ao disposto na Resolução CONAMA n. 1, de 8 de março de 1990;

XXI - plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o artigo 20 da Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Parágrafo único. O preenchimento dos requisitos previstos neste artigo será verificado quando da expedição do alvará pelo órgão competente, além dos que julgar necessário.

Art. 3.º Os organizadores comunicarão, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, à autoridade policial, o local da realização do evento, juntando cópia da autorização concedida pela autoridade competente.

Art. 4.º Os organizadores ficam responsáveis pela ordem do evento, segurança interna e iluminação. Parágrafo único. Os produtores dos eventos de que trata esta Lei, deverão elaborar e distribuir material contendo informações sobre o uso indevido de bebidas alcoólicas e drogas.

Art. 5.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os promotores do evento às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:

I - suspensão imediata do evento, com a aplicação de força policial, se necessária;

II - interdição do local do evento;

III - multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFIR's, dobrada no caso de reincidência;

IV - havendo nova reincidência haverá a suspensão de novo alvará para a realização de festas com música eletrônica pelo período de 06 (seis) meses.

Art. 6.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de setembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de setembro de 2016.