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LEI Nº 4.377, DE 19 DE AGOSTO DE 2016

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.505, de 13 de maio de 2010, que “FIXA a remuneração dos Procuradores Autárquicos das entidades que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O caput e o §1.º do artigo 1.º e o artigo 3.º da Lei n. 3.505, de 13 de maio de 2010, que “FIXA a remuneração dos Procuradores Autárquicos das entidades que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo, e dá outras providências.”, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1.º Os titulares do cargo de Procurador Autárquico de que cuida o artigo 4.º desta Lei são remunerados na forma dos Anexos desta Lei, e demais vantagens previstas em Lei.

§1.º Observadas as regras da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, aplicam-se aos servidores aposentados no cargo de Procurador Autárquico os valores constantes dos Anexos desta Lei.”

.................................................................................................................................

Art. 3.º Aplicam-se aos Procuradores Autárquicos referidos no artigo 4.º desta Lei, no que lhes couber, as regras da Lei n. 1.639, de 30 de dezembro de 1983 e legislação que a suceder”.

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil, no prazo de vinte (20) dias, a republicação da Lei n. 3.505, de 13 de maio de 2010, com texto consolidado.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para as entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual onde se encontram lotados os Procuradores cuja remuneração é objeto da presente Lei.

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de agosto de 2016.

LEI Nº 4.377, DE 19 DE AGOSTO DE 2016

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.505, de 13 de maio de 2010, que “FIXA a remuneração dos Procuradores Autárquicos das entidades que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O caput e o §1.º do artigo 1.º e o artigo 3.º da Lei n. 3.505, de 13 de maio de 2010, que “FIXA a remuneração dos Procuradores Autárquicos das entidades que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo, e dá outras providências.”, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1.º Os titulares do cargo de Procurador Autárquico de que cuida o artigo 4.º desta Lei são remunerados na forma dos Anexos desta Lei, e demais vantagens previstas em Lei.

§1.º Observadas as regras da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, aplicam-se aos servidores aposentados no cargo de Procurador Autárquico os valores constantes dos Anexos desta Lei.”

.................................................................................................................................

Art. 3.º Aplicam-se aos Procuradores Autárquicos referidos no artigo 4.º desta Lei, no que lhes couber, as regras da Lei n. 1.639, de 30 de dezembro de 1983 e legislação que a suceder”.

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil, no prazo de vinte (20) dias, a republicação da Lei n. 3.505, de 13 de maio de 2010, com texto consolidado.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para as entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual onde se encontram lotados os Procuradores cuja remuneração é objeto da presente Lei.

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de agosto de 2016.