Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI Nº 4.372, DE 04 DE AGOSTO DE 2016

ESTABELECE a obrigatoriedade de fornecimento, pelas escolas da rede pública e privada da educação infantil e fundamental, de lista de veículos credenciados para o serviço de transporte escolar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º As escolas da rede pública e privada de educação infantil e fundamental deverão fornecer lista de veículos credenciados para o serviço de transporte escolar.

§1.º Vetado

§2.º Vetado

Art. 2.º Os veículos que realizem o transporte escolar ficam obrigados a expor a autorização do DETRAN e a licença junto ao Município afixadas na parte interna do veículo, em local visível, disponíveis para consulta.

Art. 3.º Vetado

Art. 4.º O gestor de estabelecimento público que descumpra a determinação legal fica sujeito às penalidades administrativas cabíveis.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de agosto de 2016.

LEI Nº 4.372, DE 04 DE AGOSTO DE 2016

ESTABELECE a obrigatoriedade de fornecimento, pelas escolas da rede pública e privada da educação infantil e fundamental, de lista de veículos credenciados para o serviço de transporte escolar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º As escolas da rede pública e privada de educação infantil e fundamental deverão fornecer lista de veículos credenciados para o serviço de transporte escolar.

§1.º Vetado

§2.º Vetado

Art. 2.º Os veículos que realizem o transporte escolar ficam obrigados a expor a autorização do DETRAN e a licença junto ao Município afixadas na parte interna do veículo, em local visível, disponíveis para consulta.

Art. 3.º Vetado

Art. 4.º O gestor de estabelecimento público que descumpra a determinação legal fica sujeito às penalidades administrativas cabíveis.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de agosto de 2016.