LEI Nº 4.367, DE 21 DE JULHO DE 2016
INSTITUI no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC, o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Amazonas – CEPIR/AM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Fica instituído, junto à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR/AM, órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo e propositivo.
Parágrafo único. O CEPIR/AM tem por finalidade propor políticas que promovam a igualdade racial no que concerne aos segmentos étnicos do Estado, com ênfase na população negra, indígena, mestiça e cabocla para combater a discriminação racial, reduzir as desigualdades raciais, sociais, econômicas, financeiras, políticas e culturais e ampliar o processo de participação social.
Art. 2.º Compete ao CEPIR/AM:
I - formular a política de promoção da igualdade racial, em consonância com os programas dos governos estadual e federal, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito, a intolerância religiosa e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas;
II - formular critérios e parâmetros para a implantação e implementação de metas e prioridades que assegurem o acesso à terra, à habitação, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e à assistência social aos negros, mestiços e caboclos e a outros segmentos étnicos da população vulnerabilizada do Estado;
III - propor estratégias de monitoramento e avaliação, bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito estadual;
IV - promover estudos, debates e pesquisas sobre a situação da população negra, indígena, mestiça e cabocla e de outros segmentos étnicos da população vulnerabilizada do Estado;
V - zelar pela diversidade cultural da população, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas, afro-brasileiras, indígenas, mestiças e caboclas, constitutivos da formação histórica e social do povo do Amazonas;
VI - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VII - propor, em parceria com organismos governamentais e não governamentais nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das ações relacionadas com a promoção da igualdade racial no Estado;
VIII - definir suas diretrizes, metas e programas de ações afirmativas, em consonância com os objetivos governamentais pactuados no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPA e na Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IX - promover ações que concorram para o processo de consolidação do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR;
X - elaborar seu Regimento Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
XI - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Estadual, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Estado, visando subsidiar decisões relativas à implantação e implementação de ações de promoção da igualdade racial;
XII - propor a realização de seminários, conferências e encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como propor a celebração de convênios na área da promoção da igualdade racial a serem firmados pelo Governo do Estado do Amazonas e suas Secretarias afins, com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados.
Art. 3.º O CEPIR/AM poderá organizar-se em câmaras setoriais, cada uma incumbida de executar as competências descritas no artigo 2.º que diz respeito ao segmento social sob sua responsabilidade.
Art. 4.º O CEPIR/AM será constituído por 26 (vinte e seis) membros e seus respectivos suplentes, sendo 13 (treze) membros da sociedade civil organizada e 13 (treze) membros do Poder Público no Estado do Amazonas.
§1.º O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, admitindo-se uma única recondução e deverá coincidir, em qualquer hipótese, com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§2.º O CEPIR/AM será presidido por uma Diretoria Mista eleita entre seus membros, com alternância do (a) Presidente, entre Sociedade Civil e Poder Público.
§3.º As Organizações da Sociedade Civil serão escolhidas em assembleia geral, por votação direta.
§4.º A assembleia geral de que trata o §3.º deste artigo será regulamentada em regimento próprio.
Art. 5.º As reuniões do CEPIR/AM serão abertas, podendo participar com direito à voz, representantes de entidades presentes.
Art. 6.º O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado a qualquer título.
Art. 7.º As despesas decorrentes do CEPIR/AM ficarão a cargo do orçamento previsto para a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.
Art. 8.º No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da posse da primeira Diretoria, o CEPIR/AM deverá elaborar seu Regimento Interno.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de julho de 2016.