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LEI Nº 4.365, DE 11 DE JULHO DE 2016

AUTORIZA o Poder Executivo a realizar compensação de ICMS com a sociedade empresária PETROBRAS, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar compensação de ICMS devido pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, com o valor que vier a ser transferido pelo Tesouro Nacional ao Tesouro Estadual do Amazonas, referentes aos depósitos judiciais relativos a royalties e participação especial de petróleo e gás natural que a referida sociedade empresária tenha realizado nos autos dos processos judiciais em que o Estado seja parte, acrescido da remuneração que seria devida pela instituição depositária, caso seja determinado pelo Poder Judiciário a expedição de mandado de levantamento de depósito judicial em favor da PETROBRAS.

§1.º Do valor que vier a ser transferido pelo Tesouro Nacional ao Tesouro Estadual do Amazonas, referentes aos depósitos judiciais relativos a royalties e participação especial de petróleo e gás natural descrito no artigo 1.º será destinado a seguinte porcentagem:

I - Poder Judiciário 7,7%;

II - Ministério Público 3,3%;

III - Poder Legislativo 6,75% devendo, para tal, ser observada a seguinte distribuição:

a) Assembleia Legislativa 3,75%;

b) Tribunal de Contas do Estado 3,0%;

IV - Defensoria Pública 1,0%.

§2.º O Poder Executivo encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, relatório consubstanciado com os valores compensados devidos pela PETROBRAS, referentes aos depósitos judiciais de que tratam o caput deste artigo, em função da expedição de mandados de levantamento autorizados pelo Poder Judiciário.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias na Lei n. 4.269, de 15 de dezembro de 2015, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2016, visando às entradas e compensações de que trata a presente Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2016.

LEI Nº 4.365, DE 11 DE JULHO DE 2016

AUTORIZA o Poder Executivo a realizar compensação de ICMS com a sociedade empresária PETROBRAS, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar compensação de ICMS devido pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, com o valor que vier a ser transferido pelo Tesouro Nacional ao Tesouro Estadual do Amazonas, referentes aos depósitos judiciais relativos a royalties e participação especial de petróleo e gás natural que a referida sociedade empresária tenha realizado nos autos dos processos judiciais em que o Estado seja parte, acrescido da remuneração que seria devida pela instituição depositária, caso seja determinado pelo Poder Judiciário a expedição de mandado de levantamento de depósito judicial em favor da PETROBRAS.

§1.º Do valor que vier a ser transferido pelo Tesouro Nacional ao Tesouro Estadual do Amazonas, referentes aos depósitos judiciais relativos a royalties e participação especial de petróleo e gás natural descrito no artigo 1.º será destinado a seguinte porcentagem:

I - Poder Judiciário 7,7%;

II - Ministério Público 3,3%;

III - Poder Legislativo 6,75% devendo, para tal, ser observada a seguinte distribuição:

a) Assembleia Legislativa 3,75%;

b) Tribunal de Contas do Estado 3,0%;

IV - Defensoria Pública 1,0%.

§2.º O Poder Executivo encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, relatório consubstanciado com os valores compensados devidos pela PETROBRAS, referentes aos depósitos judiciais de que tratam o caput deste artigo, em função da expedição de mandados de levantamento autorizados pelo Poder Judiciário.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias na Lei n. 4.269, de 15 de dezembro de 2015, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2016, visando às entradas e compensações de que trata a presente Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2016.