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LEI Nº 4.360, DE 06 DE JULHO DE 2016

DISPÕE sobre o Dia e a Semana do Cuidador do Idoso a serem comemorado anualmente, em 18 de abril, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam instituídos o Dia e a Semana do Cuidador do Idoso a serem comemorados anualmente, no mês de abril.

Parágrafo único. O Dia e a Semana a qual se refere o caput deverão ter ênfase no dia 18 de abril, que será considerado o Dia do Cuidador do Idoso.

Art. 2.º O Dia Estadual de que trata esta Lei tem por objetivo:

I - estimular ações informativas visando à conscientização da importância da saúde física e emocional do cuidador do idoso;

II - promover debates sobre a preservação e melhoria da qualidade de vida do cuidador de idoso;

III - promover ações estimulando o autocuidado;

IV - esclarecer à sociedade que cuidador de idoso tem papel diferenciado da empregada doméstica.

Art. 3.º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fixará a programação a ser desenvolvida durante o Dia e a Semana Estadual instituídos por esta Lei.

Art. 4.º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de julho de 2016.

LEI Nº 4.360, DE 06 DE JULHO DE 2016

DISPÕE sobre o Dia e a Semana do Cuidador do Idoso a serem comemorado anualmente, em 18 de abril, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam instituídos o Dia e a Semana do Cuidador do Idoso a serem comemorados anualmente, no mês de abril.

Parágrafo único. O Dia e a Semana a qual se refere o caput deverão ter ênfase no dia 18 de abril, que será considerado o Dia do Cuidador do Idoso.

Art. 2.º O Dia Estadual de que trata esta Lei tem por objetivo:

I - estimular ações informativas visando à conscientização da importância da saúde física e emocional do cuidador do idoso;

II - promover debates sobre a preservação e melhoria da qualidade de vida do cuidador de idoso;

III - promover ações estimulando o autocuidado;

IV - esclarecer à sociedade que cuidador de idoso tem papel diferenciado da empregada doméstica.

Art. 3.º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fixará a programação a ser desenvolvida durante o Dia e a Semana Estadual instituídos por esta Lei.

Art. 4.º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de julho de 2016.