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LEI Nº 4.359, DE 06 DE JULHO DE 2016

CONSIDERA o Festival de Ciranda de Manacapuru como patrimônio cultural de natureza do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O Festival de Ciranda de Manacapuru fica considerado como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de julho de 2016.

LEI Nº 4.359, DE 06 DE JULHO DE 2016

CONSIDERA o Festival de Ciranda de Manacapuru como patrimônio cultural de natureza do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O Festival de Ciranda de Manacapuru fica considerado como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de julho de 2016.