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LEI Nº 4.340 DE 10 DE JUNHO DE 2016

INSTITUI o FUNDO ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E DE INOVAÇÃO - FUNECTI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica instituído o FUNDO ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E DE INOVAÇÃO - FUNECTI, vinculado à FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM, de natureza financeira e orçamentária, para dar apoio financeiro adicional aos programas e projetos prioritários da FAPEAM.

Art. 2.º O apoio financeiro do FUNECTI será prestado através de repasse a órgãos e entidades, públicos ou privados, que atuem na área do desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, observada a legislação pertinente.

Art. 3.º No custeio de programas e projetos, os recursos do Fundo destinar-se-ão ao financiamento de despesas correntes e de capital.

Art. 4.º O regulamento do Fundo, a ser expedido por ato do Chefe do Poder Executivo, disciplinará o mecanismo e as condições de financiamento de programas e projetos.

Art. 5.º Constituem recursos do FUNECTI:

I - os que lhe forem destinados pelo Estado;

II - os provenientes de repasse de instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

III - os decorrentes de contratos, convênios ou ajustes específicos ou os celebrados por órgãos da administração direta e indireta, fundações, com atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - outros recursos, de qualquer origem e natureza, repassados ao Fundo, especialmente os decorrentes de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação - P&D.

Art. 6.º A constituição do FUNECTI não prejudicará a destinação de outros recursos estabelecidos à FAPEAM.

Art. 7.º Os recursos do FUNECTI devem ser aplicados em títulos do governo, com seus rendimentos fazendo parte do fundo.

Art. 8.º A aplicação dos recursos do FUNECTI obedecerá a diretrizes, planos e normas expedidas pelo Conselho Superior da FAPEAM, conforme disposto em Resolução.

Art. 9.º A Lei Delegada n° 116, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.”, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração dos artigos 2.º e 3.º, que passam a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM tem como finalidades o amparo à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação no Estado do Amazonas em todas as áreas do conhecimento, com o objetivo de aumentar o estoque de conhecimentos científicos e tecnológicos e sua consequente aplicação no desenvolvimento econômico e social do Estado.”

II - alteração dos incisos V, XI, XII e XIII do artigo 4º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 4.º ..................................................................

(...)

V - a promoção e a participação em iniciativas e em programas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico e inovação do Estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;

(...)

XI - .........................................................................

a) de pesquisadores das unidades públicas ou privadas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação no Estado do Amazonas, vinculados às atividades-fim;

b) das pesquisas sob seu amparo, tanto das instituições públicas quanto privadas, no âmbito do Estado do Amazonas;

XII - a avaliação periódica dos quadros da pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação no Estado do Amazonas e, se for o caso, comparando aos das demais unidades da Federação;

XIII - estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICT’s e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia”;

III - inclusão dos incisos XIV a XXII ao artigo 4º, com as seguintes redações:

“Art. 4.º ………………………………………………

XIV - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e pólos tecnológicos e incubadoras de empresas;

XV - estimular a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras;

XVI - participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial do Amazonas;

XVII - celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação desenvolvida por meio de parceria com ICT’s do Amazonas e demais estados da Federação;

XVIII - prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com seus objetivos, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;

XIX - celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo;

XX - conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às instituições ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por meio de termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado;

XXI - ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração;

XXII - gerir o Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação - FUNECTI.”

IV - inclusão dos §§1.º, 2.º e 3.º ao artigo 6.º, com as seguintes redações:

“Art. 6.º. ................................................................

§1.º Fica a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM autorizada a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico, que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou de inovação, como contrapartida do fomento concedido.

§2.º A FAPEAM poderá participar de Fundos públicos ou privados que visem à aplicação de recursos em novas empresas inovadoras, limitada ao valor máximo correspondente de 20 % (vinte por cento) do seu orçamento decorrente de receita do Tesouro do Estado e de receitas próprias.

§3.° A propriedade intelectual resultante do projeto desenvolvida será definida em instrumento jurídico a ser celebrado entre a FAPEAM, a empresa privada e outros partícipes na proporção da participação de capital.”

V - inclusão dos §§3º e 4º ao artigo 8º, com as seguintes redações:

“Art. 8.º .....………………………………………….

§3.° O Diretor-Presidente da FAPEAM participara´ das reuniões do Conselho Superior, sendo-lhe facultado o direito a voto.

§4.° Os demais Diretores da FAPEAM poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.”

VI - alteração do §2.º do artigo 10, do §1.º do artigo 11, e do §2.º do artigo 12, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 10. .................................................................

§2.° O Diretor Técnico-Científico será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido entre os indicados em lista tríplice organizada pelo Conselho Superior, dentre pesquisadores com título de doutor, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida reconduções por igual período.”

“Art. 11. .................................................................

§1.° O Diretor Técnico-Científico da FAPEAM será o coordenador da Câmara de Assessoramento Científico-Pesquisa, podendo contar com auxílio de assessores da FAPEAM.”

“Art. 12. ..................................................................

§2.° O Diretor Técnico-Científico da FAPEAM será o coordenador da Câmara de Assessoramento Científico-Pós-Graduação, podendo contar com auxílio de assessores da FAPEAM.” VII - alteração dos incisos II, V, VI e VIII do artigo 13, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 13. ..................................................................

(...)

II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente e aos Diretores em assuntos técnicos e administrativos, inclusive acompanhando o sistema de informação em Ciência e Tecnologia no Estado do Amazonas;

(...)

V - DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA - coordenação das Câmaras de Assessoramento Científico, proposição de programas e ações de fomento, acompanhamento, avaliação das atividades de fomento de apoio à pesquisa, inovação, divulgação de seus resultados, identificação das demandas de pesquisas e inovações tecnológicas, de capacitação e de intercâmbio; elaboração e divulgação de editais;

VI - DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE PROJETOS - implementação de ações visando receber, organizar e distribuir, para análise pelas Câmaras de Assessoramento Científico, projetos de fomento à pesquisa e à inovação tecnológica, de capacitação e intercâmbio demandados à Fundação, e prestação de informações e assessoramento ao Conselho Diretor, nos assuntos inerentes à sua área de competência;

(...)

VIII - DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO DO CONHECIMENTO - assessoramento junto à imprensa; coleta, tratamento e disseminação de informações em Ciência e Tecnologia; coordenação de eventos relacionados à CT&I e ao fomento da Fundação, e prestação de informações e assessoramento à Diretoria Técnico-Científica e ao Conselho Diretor nos assuntos inerentes à sua área de competência;” VIII - alteração dos incisos II e III do artigo 15., que passam a vigorar com as redações a seguir, e inclusão do parágrafo único ao mesmo artigo, com a seguinte redação:

“Art. 15. .................................................................

(...)

II - conhecer as movimentações propostas pelo Diretor Administrativo Financeiro, dos recursos da Fundação, cheques, aplicações das reservas e outros documentos de cunho financeiro, observada a legislação pertinente;

III - propor ao Conselho Superior a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da FAPEAM, ouvido o Conselho Diretor; (...)

Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos I a IV e VII deste artigo são aplicáveis ao FUNECTI.”

IX - alteração do artigo 21, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. O orçamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programa, não podendo as despesas de custeio e administração ultrapassar o valor correspondente a 10% (dez por cento) do orçamento anual da Fundação.”

Art. 10. O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, com o auxílio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada n° 116, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2016.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de junho de 2016.

LEI Nº 4.340 DE 10 DE JUNHO DE 2016

INSTITUI o FUNDO ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E DE INOVAÇÃO - FUNECTI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica instituído o FUNDO ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E DE INOVAÇÃO - FUNECTI, vinculado à FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM, de natureza financeira e orçamentária, para dar apoio financeiro adicional aos programas e projetos prioritários da FAPEAM.

Art. 2.º O apoio financeiro do FUNECTI será prestado através de repasse a órgãos e entidades, públicos ou privados, que atuem na área do desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, observada a legislação pertinente.

Art. 3.º No custeio de programas e projetos, os recursos do Fundo destinar-se-ão ao financiamento de despesas correntes e de capital.

Art. 4.º O regulamento do Fundo, a ser expedido por ato do Chefe do Poder Executivo, disciplinará o mecanismo e as condições de financiamento de programas e projetos.

Art. 5.º Constituem recursos do FUNECTI:

I - os que lhe forem destinados pelo Estado;

II - os provenientes de repasse de instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

III - os decorrentes de contratos, convênios ou ajustes específicos ou os celebrados por órgãos da administração direta e indireta, fundações, com atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - outros recursos, de qualquer origem e natureza, repassados ao Fundo, especialmente os decorrentes de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação - P&D.

Art. 6.º A constituição do FUNECTI não prejudicará a destinação de outros recursos estabelecidos à FAPEAM.

Art. 7.º Os recursos do FUNECTI devem ser aplicados em títulos do governo, com seus rendimentos fazendo parte do fundo.

Art. 8.º A aplicação dos recursos do FUNECTI obedecerá a diretrizes, planos e normas expedidas pelo Conselho Superior da FAPEAM, conforme disposto em Resolução.

Art. 9.º A Lei Delegada n° 116, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.”, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração dos artigos 2.º e 3.º, que passam a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM tem como finalidades o amparo à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação no Estado do Amazonas em todas as áreas do conhecimento, com o objetivo de aumentar o estoque de conhecimentos científicos e tecnológicos e sua consequente aplicação no desenvolvimento econômico e social do Estado.”

II - alteração dos incisos V, XI, XII e XIII do artigo 4º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 4.º ..................................................................

(...)

V - a promoção e a participação em iniciativas e em programas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico e inovação do Estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;

(...)

XI - .........................................................................

a) de pesquisadores das unidades públicas ou privadas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação no Estado do Amazonas, vinculados às atividades-fim;

b) das pesquisas sob seu amparo, tanto das instituições públicas quanto privadas, no âmbito do Estado do Amazonas;

XII - a avaliação periódica dos quadros da pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação no Estado do Amazonas e, se for o caso, comparando aos das demais unidades da Federação;

XIII - estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICT’s e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia”;

III - inclusão dos incisos XIV a XXII ao artigo 4º, com as seguintes redações:

“Art. 4.º ………………………………………………

XIV - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e pólos tecnológicos e incubadoras de empresas;

XV - estimular a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras;

XVI - participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial do Amazonas;

XVII - celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação desenvolvida por meio de parceria com ICT’s do Amazonas e demais estados da Federação;

XVIII - prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com seus objetivos, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;

XIX - celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo;

XX - conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às instituições ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por meio de termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado;

XXI - ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração;

XXII - gerir o Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação - FUNECTI.”

IV - inclusão dos §§1.º, 2.º e 3.º ao artigo 6.º, com as seguintes redações:

“Art. 6.º. ................................................................

§1.º Fica a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM autorizada a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico, que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou de inovação, como contrapartida do fomento concedido.

§2.º A FAPEAM poderá participar de Fundos públicos ou privados que visem à aplicação de recursos em novas empresas inovadoras, limitada ao valor máximo correspondente de 20 % (vinte por cento) do seu orçamento decorrente de receita do Tesouro do Estado e de receitas próprias.

§3.° A propriedade intelectual resultante do projeto desenvolvida será definida em instrumento jurídico a ser celebrado entre a FAPEAM, a empresa privada e outros partícipes na proporção da participação de capital.”

V - inclusão dos §§3º e 4º ao artigo 8º, com as seguintes redações:

“Art. 8.º .....………………………………………….

§3.° O Diretor-Presidente da FAPEAM participara´ das reuniões do Conselho Superior, sendo-lhe facultado o direito a voto.

§4.° Os demais Diretores da FAPEAM poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.”

VI - alteração do §2.º do artigo 10, do §1.º do artigo 11, e do §2.º do artigo 12, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 10. .................................................................

§2.° O Diretor Técnico-Científico será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido entre os indicados em lista tríplice organizada pelo Conselho Superior, dentre pesquisadores com título de doutor, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida reconduções por igual período.”

“Art. 11. .................................................................

§1.° O Diretor Técnico-Científico da FAPEAM será o coordenador da Câmara de Assessoramento Científico-Pesquisa, podendo contar com auxílio de assessores da FAPEAM.”

“Art. 12. ..................................................................

§2.° O Diretor Técnico-Científico da FAPEAM será o coordenador da Câmara de Assessoramento Científico-Pós-Graduação, podendo contar com auxílio de assessores da FAPEAM.” VII - alteração dos incisos II, V, VI e VIII do artigo 13, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 13. ..................................................................

(...)

II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente e aos Diretores em assuntos técnicos e administrativos, inclusive acompanhando o sistema de informação em Ciência e Tecnologia no Estado do Amazonas;

(...)

V - DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA - coordenação das Câmaras de Assessoramento Científico, proposição de programas e ações de fomento, acompanhamento, avaliação das atividades de fomento de apoio à pesquisa, inovação, divulgação de seus resultados, identificação das demandas de pesquisas e inovações tecnológicas, de capacitação e de intercâmbio; elaboração e divulgação de editais;

VI - DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE PROJETOS - implementação de ações visando receber, organizar e distribuir, para análise pelas Câmaras de Assessoramento Científico, projetos de fomento à pesquisa e à inovação tecnológica, de capacitação e intercâmbio demandados à Fundação, e prestação de informações e assessoramento ao Conselho Diretor, nos assuntos inerentes à sua área de competência;

(...)

VIII - DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO DO CONHECIMENTO - assessoramento junto à imprensa; coleta, tratamento e disseminação de informações em Ciência e Tecnologia; coordenação de eventos relacionados à CT&I e ao fomento da Fundação, e prestação de informações e assessoramento à Diretoria Técnico-Científica e ao Conselho Diretor nos assuntos inerentes à sua área de competência;” VIII - alteração dos incisos II e III do artigo 15., que passam a vigorar com as redações a seguir, e inclusão do parágrafo único ao mesmo artigo, com a seguinte redação:

“Art. 15. .................................................................

(...)

II - conhecer as movimentações propostas pelo Diretor Administrativo Financeiro, dos recursos da Fundação, cheques, aplicações das reservas e outros documentos de cunho financeiro, observada a legislação pertinente;

III - propor ao Conselho Superior a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da FAPEAM, ouvido o Conselho Diretor; (...)

Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos I a IV e VII deste artigo são aplicáveis ao FUNECTI.”

IX - alteração do artigo 21, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. O orçamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programa, não podendo as despesas de custeio e administração ultrapassar o valor correspondente a 10% (dez por cento) do orçamento anual da Fundação.”

Art. 10. O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, com o auxílio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada n° 116, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2016.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de junho de 2016.