LEI Nº 4.339 DE 02 DE JUNHO DE 2016
INSTITUI o Programa de Aposentadoria Incentivada para Membros e Servidores da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a SSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI de membros e servidores da ativa da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Programa de Aposentadoria Incentivada terá início por ato do Defensor Público-Geral, podendo aderir ao programa os Membros e Servidores da Defensoria Pública do Estado do Amazonas da ativa que, no prazo de vigência do programa, preencham os requisitos para a obtenção de aposentadoria voluntária e não venham a atingir a idade para a aposentadoria compulsória no prazo de 1 (um) ano da publicação do ato.
§1.º O prazo para adesão ao programa será de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação do ato, em requerimento de aposentadoria dirigido ao Defensor Público-Geral, com expressa referência ao PAI;
§2.º É vedada a adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada do servidor que estiver respondendo:
I - a processo disciplinar;
II - a processo judicial por ato de improbidade, por crime ou outro fato que acarrete a perda da função ou a reparação ao erário;
§3.º Os requerimentos de aposentadoria vinculados ao PAI serão analisados em ordem cronológica, aferida a partir da data e hora do protocolo;
§4.º Os pedidos de aposentadoria vinculados ao PAI serão deferidos até o limite da reserva orçamentária.
Art. 3.º O incentivo para adesão ao programa consistirá em uma indenização correspondente a 12 (doze) vezes a última remuneração do membro ou servidor que aderir ao PAI.
§1.º Excluem-se do cômputo da remuneração, para os fins do PAI, as verbas de natureza indenizatória, bem como as que não são incorporáveis à remuneração do servidor ou membro.
§2.º O pagamento do incentivo poderá ser fracionado em até 12 (doze) parcelas mensais, consoante o critério previsto no ato inaugural.
§3.º Havendo a necessidade de indenização por férias e licenças não usufruídas pelo membro ou servidor, o valor respectivo será pago juntamente com o incentivo previsto no caput, hipótese em que o fracionamento poderá ser estendido para até 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
§4.º No caso de existirem outros débitos além daqueles mencionados no parágrafo anterior, desde que reconhecidos pela Defensoria Pública, o PAI poderá limitar-se a oferecer o pagamento preferencial de todos os créditos, incluindo indenizações de férias e licenças não gozadas, com fracionamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
§5.º Serão disponibilizados, aos membros e servidores que preencherem os requisitos, uma memória de cálculos, com indicação do montante a ser pago para cada membro, bem como o número de parcelas.
Art. 4.º A adesão ao PAI implica em:
I - a permanência no exercício das funções do cargo até à data de publicação do ato da aposentadoria;
II - a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei;
III - a impossibilidade de investidura em cargo de provimento em comissão na Defensoria Pública pelo prazo de três anos da publicação do ato de aposentadoria.
Art. 5.º O pagamento das indenizações previstas neste ato terá início no mês subsequente ao da publicação do ato de aposentação do membro ou servidor.
Art. 6.º As despesas inerentes à indenização pela adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada correm à conta das dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Art. 7.º Os incentivos previstos nesta Lei não interferem no cálculo dos proventos de aposentadoria a que tiver direito o aderente, na forma da legislação.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de junho de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de junho de 2016.