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LEI Nº 4.338 DE 30 DE MAIO DE 2016

ALTERA a redação do artigo 2.º da Lei n° 3.344, de 30 de dezembro de 2008, que INSTITUI o “Dia Estadual do Jovem Adventista” no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O artigo 2.º da Lei n. 3.344, de 30 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º O “Dia Estadual do Jovem Adventista” será comemorado sempre no terceiro sábado do mês de março.”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 2016.

LEI Nº 4.338 DE 30 DE MAIO DE 2016

ALTERA a redação do artigo 2.º da Lei n° 3.344, de 30 de dezembro de 2008, que INSTITUI o “Dia Estadual do Jovem Adventista” no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O artigo 2.º da Lei n. 3.344, de 30 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º O “Dia Estadual do Jovem Adventista” será comemorado sempre no terceiro sábado do mês de março.”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 2016.