LEI Nº 4.312 DE 11 DE MARÇO DE 2016
INSTITUI o Programa Primeira Infância Amazonense - PIA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Fica instituído o Programa Primeira Infância Amazonense - PIA, como parte integrante da Política Estadual de Promoção e Desenvolvimento da Primeira Infância, a ser implantado pelo Estado do Amazonas sob a Coordenação Geral da Secretaria de Estado de Saúde em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino e Secretaria da Assistência Social, em parceria com os municípios, sociedade civil, setor privado, outras redes e organizações que atuam na primeira infância.
§ 1.º O PIA tem por finalidade a promoção do desenvolvimento integral da criança, desde a gestação até os seis anos de idade, com ênfase na faixa etária de zero a três anos, complementando a ação da família e da comunidade.
§ 2.º O desenvolvimento integral da criança de que trata este artigo concebe a criança como sujeito de direitos e a proteção prioritária, tendo em vista que devem ser garantidos o desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social.
Art. 2.º O PIA será organizado em consonância com a Declaração Internacional dos Direitos da Criança (1959), Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), como também com a doutrina da proteção integral da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e em conformidade com o disposto nas Leis n° 8.069 (Estatuto da Criança e Adolescente), de 13 de julho de 1990, n° 8.080 (SUS), de 19 de setembro de 1990, n° 8.742 (LOAS) de 7 de dezembro de 1993, e n. 9.394 (LDB), de 20 de dezembro de 1996, n° 12.435 de 6 de julho de 2011( SUAS).
Art. 3.º O PIA será implantado nos municípios que manifestarem interesse, comprometendo-se com a gestão municipal do programa, através da assinatura do Termo de Cooperação assinado pelo (a) Prefeito (a) e Comitê Gestor do PIA. No município o PIA será desenvolvido através dos Comitês Municipais com a participação e colaboração dos setores responsáveis pelas áreas da educação, saúde e assistência social e de organizações não governamentais, universidades, de programas de orientação e apoio aos pais com filhos entre 0 até 6 anos de idade.
Art. 4.º Considerando os diferentes saberes, experiências, culturas, etnias, origens, gênero e raça, para estimular o desenvolvimento integral e estimular capacidades e potencialidades de suas crianças, famílias e sociedade, as ações do PIA consistirão em:
I - Apoiar, desenvolver e propor o fortalecimento das competências familiares, considerando a família com o papel central e insubstituível de atender as necessidades de desenvolvimento da criança, fundamentalmente nos primeiros anos de vida;
II - Prestar apoio na definição e estratégias para garantir a universalização da educação infantil de qualidade, conforme meta 1 do Plano Nacional de Educação (PNE), complementar às ações da família e da comunidade;
III - Fomentar e estimular a oferta de ações e serviços para famílias com crianças até 6 anos de idade em situação de vulnerabilidade social, visando o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, com centralidade na família, em consonância com as ações de proteção especial e de proteção básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
IV - Apoiar, incentivar e propor políticas públicas que promovam ações integradas para a saúde da gestante e da criança até 6 anos de idade, através de ações de saúde articuladas e operacionalizadas em todos os níveis da atenção, desde à saúde básica, pré-natal, parto e puerpério e acompanhamento do desenvolvimento da criança, bem como, os serviços especializados.
Parágrafo único. As ações do poder público de que trata este artigo serão prestadas, predominantemente, nos equipamentos sociais (Saúde, Educação e Assistência), com e no âmbito da família e das instituições comunitárias existentes.
Art. 5.º As ações do PIA são, principalmente, de competência das Secretarias Estaduais de Saúde, Educação e Assistência Social.
Art. 6.º Compete à Secretaria de Estado de Saúde, no âmbito do Programa, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde:
I - Ampliar o acesso e qualificar a atenção à saúde por intermédio de redes de cuidados visando assegurar às mulheres e adolescentes o direito à saúde sexual e reprodutiva nos vários ciclos da vida, bem como a atenção humanizada à gravidez, parto, e puerpério e às crianças o direito ao nascimento sem violência, seguro e humanizado e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis;
II - Qualificar a atenção integral e integrada à criança de zero a seis anos para o pleno crescimento e desenvolvimento bio-psíquico-social;
III - Promover estratégias e ações de redução dos índices de desnutrição infantil e materna por meio ao estímulo do aleitamento materno e orientação sobre a importância da alimentação complementar na gestação e no período dos seis meses aos três anos de idade;
IV - Qualificar e sensibilizar as equipes de atenção básica para o cuidado com o recém-nascido e a puérpera, aumentando a cobertura desse atendimento e reforçando a vinculação da mulher e do recém-nascido à unidade básica de saúde, como também, qualificar e as equipes de atenção básica, para a realização das visitas domiciliares desde a primeira semana de vida do bebê;
V - Apoiar as ações que incentivam o parto natural com segurança e contribuam com a redução das taxas de cesáreas desnecessárias;
VI - Organizar o acesso, adequar a oferta de serviços e fortalecer a Rede Hospitalar, incluindo a expansão e qualificação de hospitais de referência para as gestantes e recém-nascidos (RN) de risco; VII - Estimular e propor estratégias para a prevenção de acidentes na infância.
Art. 7.º Compete à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, em articulação com as Secretarias Municipais de Educação, no âmbito do Programa:
I - Estimular a alfabetização e a melhoria da escolaridade das mães, das gestantes e de suas famílias;
II - Prover a Educação Infantil para as crianças com idade entre 0 até 5 anos e 11 meses por meio de creches para as crianças de 0 a 3 anos e pré-escolas para as crianças de 4 e 5 anos, conforme meta 1 do Plano Nacional de Educação (PNE), Lei n° 13.005, de 25 junho de 2014;
III - Estabelecer um Programa Estadual de Formação dos Profissionais de Educação Infantil (inicial e continuada) para o desenvolvimento integral e integrado das crianças na Primeira Infância;
IV - Garantir transporte escolar, conforme orientações de uso e de segurança do MEC/FNDE e do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997);
V - Assegurar merenda escolar de qualidade e adequada para crianças de 0 a 5 anos e 11 meses;
VI - Garantir atividades e materiais educativo-pedagógicos apropriados para a Educação Infantil e que valorizem as culturas indígenas, quilombolas, ribeirinhas, ciganas e do campo e o respeito às pessoas com deficiência, combatendo o racismo, a discriminação e estimulando a cultura de paz;
VII - Apoiar os municípios na elaboração dos Planos Municipais de Educação, conforme a Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014, do Plano Nacional de Educação.
Art. 8.º Compete à Secretaria da Assistência Social, em articulação com as Secretarias Municipais de Assistência Social, no âmbito do Programa:
I - Identificar gestantes e crianças em situação de vulnerabilidade social, articulando programas, projetos e serviços na perspectiva da segurança e nutricional e outros;
II - Realizar ações de educação alimentar, em parceria com as Secretarias de Saúde e Educação, com vistas à segurança alimentar e nutricional por meio de oficinas de aproveitamento total dos alimentos e práticas alimentares saudáveis;
III - Estimular o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, através de dos serviços da proteção básica;
IV - Qualificar o atendimento da rede socioassistencial, através da capacitação dos agentes públicos e sociais;
V - Articular a inclusão da gestante e de sua família em outros programas projetos e serviços vinculados ao Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
VI - Estimular o acompanhamento das famílias inseridas no Programa Bolsa Família (ou em Programas Sociais) e que não estão cumprindo as condições estabelecidas, priorizando as famílias com crianças de até seis anos;
VII - Fomentar estratégias para o acompanhamento das famílias das crianças de até seis anos inseridas no BPC (Benefício de Prestação Continuada), por meio de serviços socioeducativos e desenvolvimento de ações socioassistenciais e de convivência para essas crianças;
VIII - Promover ações que estimulem o Registro civil de Nascimento e orientações à família sobre o direito ao registro civil e a forma de obtê-lo, como também, ampliar a rede de registros nos hospitais/maternidades.
Art. 9.º O PIA tem a seguinte estrutura:
I - Comitê Gestor;
II- Comitê Executivo;
III - Conselho Consultivo.
§ 1.º O Comitê Gestor do PIA, constituído pelos titulares das Secretarias de Estado de Saúde, Educação e Assistência Social, e pelo Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente terá como atribuição a coordenação político-institucional do Programa, conforme as metas e diretrizes gerais fixadas para sua implantação.
§ 2.º O Comitê Executivo, constituído por representantes das Secretarias referidas no §1.º do artigo anterior, será o gestor operacional do PIA, com funções de planejar, acompanhar a implantação, integrar, monitorar e avaliar a execução do Programa e os resultados gerais alcançados pelos Municípios.
§ 3.º O Gestor da Secretaria de Estado de Saúde preside o Comitê Executivo.
§ 4.º O Comitê Executivo do PIA fixará as diretrizes da programação das atividades a serem submetidos ao ComitêGestor para aprovação.
§ 5.º O Conselho Consultivo é um dos instrumentos de participação social, formado por representantes das Secretarias Estaduais, representantes do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, da sociedade civil, setor privado, outras redes e organizações, comunidade científica (perspectiva de incorporar representação das instituições de ensino superior), que atuam na promoção da primeira infância para apoiar o desenvolvimento estratégico do PIA e acompanhar o Programa em seus aspectos científicos e técnicos.
Art. 10. O PIA será executado pelos Municípios, mediante assinatura de termo de cooperação, de acordo com as diretrizes estabelecidas no plano de trabalho de que trata §2.º do artigo 6.º.
§ 1.º No âmbito dos Municípios, o PIA será estabelecido o Comitê Municipal constituído por representantes dos órgãos da administração municipal responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da assistência social, tendo a Secretaria Municipal da Saúde como coordenadora do Comitê.
§ 2.º O PIA terá, no âmbito dos Municípios, os responsáveis pelas áreas técnicas do Programa (saúde, educação, assistência social) como responsáveis pelo monitoramento e a avaliação das ações e resultados na melhoria da qualidade de vida das crianças beneficiadas pelo Programa.
Art. 11. O PIA será implantado em duas categorias:
I - individual, cujas atividades serão realizadas na própria casa das famílias, com gestantes e com crianças de zero até 6 anos;
II - coletivas, cujas atividades serão realizadas nos equipamentos sociais (saúde, educação e assistência) onde se desenvolvem a atenção a crianças de 0 até 6 anos de idade.
Art. 12. O Comitê Executivo será responsável por:
I - Acompanhamento e monitoramento do PIA;
II - Formação de Gestores e profissionais da saúde, educação infantil e assistência que desenvolvem atividades com crianças de 0 até 6 anos de idade especialmente:
a) agentes de saúde, responsáveis pelo atendimento domiciliar às famílias, por meio do desenvolvimento de atividades específicas;
b) professores da rede de Educação Infantil, responsáveis pelas atividades coletivas para crianças de quatro e cinco anos, e seus cuidadores;
c) responsáveis pelas áreas da saúde, educação e assistência social em seu trabalho de acompanhamento e supervisão do trabalho dos agentes professores da Educação Infantil, junto às respectivas famílias.
III - Estimular e apoiar tecnicamente os municípios na elaboração dos Planos Municipais pela Primeira Infância e dos Planos Municipais de Educação;
IV - Estimular e apoiar tecnicamente os municípios na realização da Semana do Bebê;
V - Definição de metas e indicadores de processo e resultados para o monitoramento e avaliação.
Art. 13. Para a execução do PIA, o Estado prestará assistência técnica e financeira aos Municípios de acordo com diretrizes orçamentárias.
§ 1.º Os critérios para a assistência financeira prevista no parágrafo anterior serão fixados no Orçamento do Estado.
§ 2.º Os recursos para a implantação do Plano de Ação da Política de Atendimento à Primeira Infância, em cada município devem ser previstos na Lei Anual do Orçamento Municipal.
§ 3.º A assistência técnica será prestada pelas Secretarias Estaduais da Saúde, da Educação e Assistência Social, em suas respectivas áreas, intersetorialmente.
§ 4.º A Universidade Estadual do Amazonas prestará apoio educacional nas áreas necessárias à implantação do PIA.
Art. 14. Os Municípios, que mediante o termo de cooperação fizerem parte do PIA deverão prever em seus orçamentos anuais recursos das áreas da saúde, educação e assistência social para financiamento e execução do PIA.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2016.