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LEI Nº 4.311 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

DISPÕE sobre a fixação dos subsídios mensais dos Desembargadores e Juízes e dos vencimentos dos Servidores e Serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. (Reproduzida em 14.3.16, D.O.E. n° 33.242)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Os subsídios mensais dos Desembargadores e dos Juízes de Direito de Entrância Final e de Entrância Inicial, bem como dos Juízes Substitutos de Carreira do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas serão fixados e revistos na forma desta Lei, editada para os efeitos do disposto no artigo 71, incisos II e IX, alínea b da Constituição Estadual e do cumprimento da orientação emanada do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2.º Ficam convalidados os subsídios percebidos no exercício de 2015 pelos Magistrados estaduais por determinação do Conselho Nacional da Magistratura, nos termos de medida liminar posteriormente confirmada em decisão plenária, conforme Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13 de março de 2015, nas seguintes importâncias:

I - Desembargador: R$30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos):

II - Juiz de Direito de Entrância Final: R$27.424,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais);

III - Juiz de Direito de Entrância Inicial e Juiz Substituto de Carreira: R$24.681,60 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta centavos).

IV - Ficam convalidados os aumentos já concedidos aos servidores através de Portaria da Presidência e Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça.

Art. 3.º Com vigência a 1° de janeiro de 2016, os vencimentos dos titulares de cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário Estadual, abrangendo Servidores e Serventuários de Justiça, são fixados de acordo com as especificações da Tabela anexa a esta Lei, cujos valores resultam da aplicação do percentual de 5,5% (cinco e meio por cento) às importâncias apropriadas anualmente em respeito à data base consignada no artigo 23 da Lei n° 3.226, de 04 de março de 2008.

§1.º Para cumprir a data-base mencionada no caput deste artigo, Resolução do Tribunal Pleno, de iniciativa da Presidência, promoverá a revisão anual dos vencimentos dos titulares de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com estrita observância das exigências de ordem constitucional e legal referidas no caput do artigo 3.º desta Lei e da vedação expressa na Súmula Vinculante n° 42, do Supremo Tribunal Federal.

§2° Respeitada a parte final do parágrafo anterior, são facultadas ao Tribunal

I - a correção de distorções vencimentais, examinadas e apuradas em Processo Administrativo, com a devida fundamentação legal;

II – a atualização dos valores de vencimentos os cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas dos seus quadros.

Art. 4.º O atendimento às exigências do artigo 169 da Constituição Federal e às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 será certificado pelo setor de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça mediante informação constante dos autos das Propostas de Resolução autorizadas por esta Lei, posteriormente encaminhada à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. Na eventual impossibilidade de edição das Resoluções antes de iniciado o recesso forense e em face de circunstâncias devidamente justificadas, ato da Presidência do Tribunal de Justiça promoverá a atualização de subsídios e vencimentos, ad referendum do Tribunal Pleno e cumpridas as exigências do caput desde artigo.

Art. 5.º Os valores dos proventos de aposentadoria dos magistrados e servidores albergados pelo disposto no artigo 7.º da Emenda Constitucional n. 41/2003, bem como das pensões dos seus dependentes, corresponderão aos valores de subsídios e vencimentos fixados em cumprimento a esta Lei.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de fevereiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTE ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de fevereiro de 2016.

CARGOS DE CARREIRA

PADRÃO

NÍVEIS

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSE

I

II

III

I – Carreira de Nível Básico - CNB

A

2.157,59

2.222,32

2.288,99

Serviços Auxiliares (SEA) – Auxiliar Judiciário I

B

2.403,44

2.475,54

2.549,81

Apoio Operacional (APO) – Auxiliar Judiciário II

C

2.677,30

2.757,62

2.840,34

D

2.982,36

3.071,83

3.163,99

E

3.322,19

3.421,85

3.524,51

F

3.700,73

3.811,75

3.926,11

II – Carreira de Nível Médio - CNM

A

4.122,41

4.246,08

4.373,47

Apoio Judiciário (APJ) – Assistente Judiciário

B

4.592,14

4.729,90

4.871,80

C

5.115,39

5.268,85

5.426,92

D

5.698,27

5.869,21

6.045,29

E

6.347,55

6.537,98

6.734,12

F

7.070,83

7.282,95

7.501,44

III – Carreira de Nível Superior - CNS

A

8.029,43

8.270,31

8.518,42

Serviços Técnicos (SET) – A. Judic. I

B

8.944,34

9.212,67

9.489,05

Serviços Jurisdicionais (SJT) – A. Judic. II

C

9.963,51

10.262,41

10.570,28

Secretários e Subsecretários

D

11.098,80

11.431,76

11.774,72

E

12.363,45

12.734,35

13.116,39

F

13.772,20

14.185,37

14.610,93

LEI Nº 4.311 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

DISPÕE sobre a fixação dos subsídios mensais dos Desembargadores e Juízes e dos vencimentos dos Servidores e Serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. (Reproduzida em 14.3.16, D.O.E. n° 33.242)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Os subsídios mensais dos Desembargadores e dos Juízes de Direito de Entrância Final e de Entrância Inicial, bem como dos Juízes Substitutos de Carreira do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas serão fixados e revistos na forma desta Lei, editada para os efeitos do disposto no artigo 71, incisos II e IX, alínea b da Constituição Estadual e do cumprimento da orientação emanada do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2.º Ficam convalidados os subsídios percebidos no exercício de 2015 pelos Magistrados estaduais por determinação do Conselho Nacional da Magistratura, nos termos de medida liminar posteriormente confirmada em decisão plenária, conforme Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13 de março de 2015, nas seguintes importâncias:

I - Desembargador: R$30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos):

II - Juiz de Direito de Entrância Final: R$27.424,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais);

III - Juiz de Direito de Entrância Inicial e Juiz Substituto de Carreira: R$24.681,60 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta centavos).

IV - Ficam convalidados os aumentos já concedidos aos servidores através de Portaria da Presidência e Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça.

Art. 3.º Com vigência a 1° de janeiro de 2016, os vencimentos dos titulares de cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário Estadual, abrangendo Servidores e Serventuários de Justiça, são fixados de acordo com as especificações da Tabela anexa a esta Lei, cujos valores resultam da aplicação do percentual de 5,5% (cinco e meio por cento) às importâncias apropriadas anualmente em respeito à data base consignada no artigo 23 da Lei n° 3.226, de 04 de março de 2008.

§1.º Para cumprir a data-base mencionada no caput deste artigo, Resolução do Tribunal Pleno, de iniciativa da Presidência, promoverá a revisão anual dos vencimentos dos titulares de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com estrita observância das exigências de ordem constitucional e legal referidas no caput do artigo 3.º desta Lei e da vedação expressa na Súmula Vinculante n° 42, do Supremo Tribunal Federal.

§2° Respeitada a parte final do parágrafo anterior, são facultadas ao Tribunal

I - a correção de distorções vencimentais, examinadas e apuradas em Processo Administrativo, com a devida fundamentação legal;

II – a atualização dos valores de vencimentos os cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas dos seus quadros.

Art. 4.º O atendimento às exigências do artigo 169 da Constituição Federal e às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 será certificado pelo setor de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça mediante informação constante dos autos das Propostas de Resolução autorizadas por esta Lei, posteriormente encaminhada à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. Na eventual impossibilidade de edição das Resoluções antes de iniciado o recesso forense e em face de circunstâncias devidamente justificadas, ato da Presidência do Tribunal de Justiça promoverá a atualização de subsídios e vencimentos, ad referendum do Tribunal Pleno e cumpridas as exigências do caput desde artigo.

Art. 5.º Os valores dos proventos de aposentadoria dos magistrados e servidores albergados pelo disposto no artigo 7.º da Emenda Constitucional n. 41/2003, bem como das pensões dos seus dependentes, corresponderão aos valores de subsídios e vencimentos fixados em cumprimento a esta Lei.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de fevereiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTE ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de fevereiro de 2016.

CARGOS DE CARREIRA

PADRÃO

NÍVEIS

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSE

I

II

III

I – Carreira de Nível Básico - CNB

A

2.157,59

2.222,32

2.288,99

Serviços Auxiliares (SEA) – Auxiliar Judiciário I

B

2.403,44

2.475,54

2.549,81

Apoio Operacional (APO) – Auxiliar Judiciário II

C

2.677,30

2.757,62

2.840,34

D

2.982,36

3.071,83

3.163,99

E

3.322,19

3.421,85

3.524,51

F

3.700,73

3.811,75

3.926,11

II – Carreira de Nível Médio - CNM

A

4.122,41

4.246,08

4.373,47

Apoio Judiciário (APJ) – Assistente Judiciário

B

4.592,14

4.729,90

4.871,80

C

5.115,39

5.268,85

5.426,92

D

5.698,27

5.869,21

6.045,29

E

6.347,55

6.537,98

6.734,12

F

7.070,83

7.282,95

7.501,44

III – Carreira de Nível Superior - CNS

A

8.029,43

8.270,31

8.518,42

Serviços Técnicos (SET) – A. Judic. I

B

8.944,34

9.212,67

9.489,05

Serviços Jurisdicionais (SJT) – A. Judic. II

C

9.963,51

10.262,41

10.570,28

Secretários e Subsecretários

D

11.098,80

11.431,76

11.774,72

E

12.363,45

12.734,35

13.116,39

F

13.772,20

14.185,37

14.610,93