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LEI Nº 4.408, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016

DISPÕE sobre o Regulamento de Custas Judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Das Custas Judiciais

Art. 1.º As custas judiciais devidas pelo processamento de feitos são fixadas segundo a natureza do processo e a espécie de recurso, de acordo com o ato praticado, sendo contados e cobrados de conformidade com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante com todo o seu conteúdo.

§1.º Os valores constantes nas tabelas que integram a presente Lei são expressos em Reais (R$).

§2.º Os valores dispostos nas referidas tabelas serão corrigidos em 1.º de janeiro de cada ano, sendo aplicado o índice de correção monetária adotado pelo Poder Executivo Estadual, para a correção de tributos e taxas de competência estadual.

Art. 2.º Pelos atos não incluídos na Tabela específica e que devam ser praticados, as custas serão devidas por ato idêntico previsto para outra serventia.

Art. 3.º Não haverá restituição de custas por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.

Art. 4.º Os prazos previstos para execução dos atos judiciais ou extrajudiciais não importam na obrigação de sua efetivação pelo servidor sem o pagamento das custas correspondentes que devem ser pagas antecipadamente.

Art. 5.º Os recolhimentos das custas judiciais por atos extrajudiciais, bem como os respectivos valores serão, no primeiro caso, certificados nos autos e, no segundo, cotados no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, conforme a respectiva Tabela, apondo-se, em ambos os casos, a data do efetivo pagamento.

Art. 6.º É obrigatória, em todas as serventias judiciais e extrajudiciais, a fixação, em lugar visível ao público, de um painel, na forma e dimensões a serem estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo as Tabelas desta Lei para os atos respectivos.

§1.º A inobservância do disposto neste artigo configurará falta grave do responsável pela serventia.

§2.º O Poder Judiciário manterá serviço de atendimento ao público, inclusive para consulta por telefone para fornecimento de informações sobre custas contidas nesta Lei.

Art. 7.º Ao Corregedor-Geral de Justiça, aos Juízes, aos Serventuários e ao Ministério Público, incumbe a fiscalização sobre a cobrança e recolhimento das custas e emolumentos.

Art. 8.º Sem prejuízo das sanções disciplinares e penais na forma da lei, a cobrança, indevida ou excessiva, de custas acarretará ao infrator, além da restituição, multa equivalente ao dobro do valor cobrado, a ser recolhida a favor do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário. Parágrafo único. Da decisão que reconhecer ou não a falta caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 9.º A restituição e o pagamento da multa previstos no artigo anterior deverão ser efetivados pelo infrator em 5 (cinco) dias da ciência da decisão definitiva.

TÍTULO II

Dos Encargos Judiciais

CAPÍTULO I

Da Contagem

Art. 10. Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:

I - a prática dos atos processuais previstos nas Tabelas anexas;

II - a expedição de atos processuais pelos serviços de comunicação;

III - a publicação de atos processuais em órgãos de divulgação;

IV - a expedição de certidões pelas Escrivanias das Varas e demais serventias judiciais;

V - as despesas com a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausentes, em depósito;

VI - as despesas com demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova, quando vencido o denunciado;

VII - as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo Juiz;

VIII - as multas impostas às partes, nos termos da legislação processual;

IX - as despesas de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores Judiciais, nas diligências que efetuarem;

X - a taxa judiciária;

Parágrafo único. As custas e despesas previstas neste artigo não excluem outras estabelecidas na legislação processual vigente.

Art. 11. Para inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas nos autos pelo servidor ou pela parte que as houver satisfeito.

Art. 12. Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 10, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo Juiz, ouvida a parte interessada na diligência.

Art. 13. Os valores devidos ao perito, intérprete e tradutor serão fixados pelo Juiz em favor de tais profissionais, segundo as Tabelas em anexo. Na ausência de previsão nas respectivas Tabelas, deverá o Juiz fixar o valor da despesa, ouvindo as partes, tomando por referência a Tabela da respectiva categoria profissional, observando-se, na sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para sua realização.

Art. 14. É vedada a remessa dos autos ao Contador exclusivamente para contagem de custas, mas estas serão obrigatoriamente contadas, ainda que estejam pagas, sempre que os autos lhe forem remetidos para os cálculos previstos na legislação processual.

Art. 15. Não constituem receita do Erário, e não serão recolhidas, as parcelas consideradas pela Lei Processual como indenização de despesas a cargo da parte vencida nos feitos judiciais.

CAPÍTULO II

Da Condução, Estada e Diligência

Art. 16. Os Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores da Justiça, exceto o Oficial de Justiça e o Avaliador Judicial, terão direito à condução e estada quando praticarem atos ou diligências, nos processos judiciais, fora do recinto do Fórum.

CAPÍTULO III

Das Isenções e não incidência

Art. 17. São isentos do pagamento de custas judiciais:

I - o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;

II - o réu declarado pobre, nos feitos criminais;

III - as revisões criminais;

IV - os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;

V - os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;

VI - o agravo retido;

VII - os embargos de declaração;

VIII - as execuções, quando não distribuídas, e o cumprimento de sentença;

IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;

X - os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos.

§1.º A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado.

§2.º As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem. Art. 18. Não há incidência de custas:

I - para acesso, em primeiro grau de jurisdição, aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários;

II - no duplo grau obrigatório de jurisdição;

III - no conflito de competência suscitado por autoridade judiciária;

IV - nas ações propostas e nos recursos interpostos pelo Ministério Público.

CAPÍTULO IV

Do Pagamento das Custas

Art. 19. As custas serão pagas e recolhidas pelos interessados em estabelecimento bancário indicado pelo Tribunal de Justiça, cabendo ao autor, nos termos da lei processual vigente, o seu adiantamento no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo Juiz.

Art. 20. A extinção do processo por abandono, desistência ou transação, em qualquer fase, não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição.

Art. 21. As custas referentes às ações de competência originária do Tribunal serão pagas:

I - antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:

a) por atos da Secretaria do Tribunal;

b) pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;

II - antes da prática do ato, nos demais casos.

Art. 22. Ressalvados os casos orfanológicos excepcionais a critério do Juiz, as custas relativas às causas pertinentes aos demais Juízos de 1.º grau serão pagas:

I - antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:

a) por atos do Distribuidor e da Serventia Judicial;

b) pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;

II - no ato da interposição do recurso e dentro do prazo previsto pela legislação processual vigente, as devidas por atos das Secretarias dos Tribunais e despesas por porte de remessa e retorno, sob pena de deserção;

III - antes da prática dos atos, nos demais casos, tais como penhora, arresto, sequestro, perícia, avaliação, busca, certidão, apreensão, intimações para audiências;

IV - quando houver determinação judicial, as devidas por atos dos inventariantes, leiloeiros, liquidantes, testamenteiros, tutores e depositários;

V - após o cálculo, as custas devidas por ato da Serventia Judicial, quando cobradas proporcionalmente.

Parágrafo único. Somente com o recolhimento prévio, pelo requerente, das custas correspondentes, será apreciada a admissibilidade do litisconsórcio facultativo, da assistência, da oposição ou de qualquer das modalidades de intervenção de terceiros.

Art. 23. Nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, interposto recurso, o seu preparo compreenderá as custas e todas as despesas processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observado o disposto nas Tabelas em anexo, bem como o ato administrativo pertinente do Poder Judiciário.

Art. 24. Sem prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos da lei federal ou estadual, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final:

I - na ação popular, ao autor, quando comprovada a má-fé;

II - nos litígios relativos a acidentes do trabalho;

III - na ação civil pública, bem como nas ações coletivas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor;

IV - nas ações penais públicas e nas subsidiárias da pública, em caso de condenação;

V - nas ações penais privadas, propostas nos termos do artigo 32 do Código de Processo Penal, em casos de condenação.

Art. 25. Nos arrolamentos processados de acordo com a Lei Federal n. 7.019/82, de competência da Vara de Órfãos e Sucessões, os valores atribuídos aos bens imóveis, para efeito de contagem e cobrança de custas, não poderão ser inferiores aos valores venais que serviram de base para lançamento do imposto predial ou territorial no exercício imediatamente anterior ao da abertura do processo, competindo ao inventariante fazer a respectiva prova.

Art. 26. Nos feitos relativos a ações penais públicas e a ações penais privadas subsidiárias da pública, as custas serão pagas pelo réu, ao final, se condenado. Parágrafo único. Naqueles relativos a ações penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo com as normas previstas para os feitos cíveis.

Art. 27. Nas hipóteses em que as custas possam ser pagas após a distribuição, esta será cancelada se o feito não for preparado no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 28. Não haverá pagamento de novas custas ou despesas processuais no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre Juízes Estaduais do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.

Art. 29. Ressalvados os casos de falência e outros previstos na legislação federal, não terá andamento o processo se não houver, nos autos, prova do pagamento das custas devidas.

Art. 30. Incumbe ao Juiz, com a colaboração do Chefe de Serventia mediante certidão, e à Secretaria do Tribunal a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.

Art. 31. Os processos findos poderão ser arquivados, sem prejuízo da apuração de eventual diferença de custas e taxa judiciária, cuja cobrança ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) anos da data do arquivamento.

§1.º Processo findo é aquele do qual não caiba mais qualquer recurso no processo originário, com a devida certidão de trânsito em julgado, e que se encontre em âmbito judicial.

§2.º Constatada a existência de débito, o devedor será notificado por via postal ou por meio eletrônico, para efetuar o pagamento em até 60 (sessenta) dias.

§3.º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, será instaurado o competente processo administrativo fiscal.

Art. 32. É vedado a qualquer agente, servidor ou serventuário da Justiça, remunerado ou não pelos cofres públicos, inclusive o Juiz de Paz, receber o valor das custas ou da taxa judiciária diretamente das partes.

Art. 33. Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.

§1.º Na hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las em dobro, a título de multa.

§2.º O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no primeiro dia de normalização do serviço.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 34. As Tabelas instituídas por esta Lei não substituem, para todos os efeitos, quaisquer outras até então em vigor.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2016.

LEI Nº 4.408, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016

DISPÕE sobre o Regulamento de Custas Judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Das Custas Judiciais

Art. 1.º As custas judiciais devidas pelo processamento de feitos são fixadas segundo a natureza do processo e a espécie de recurso, de acordo com o ato praticado, sendo contados e cobrados de conformidade com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante com todo o seu conteúdo.

§1.º Os valores constantes nas tabelas que integram a presente Lei são expressos em Reais (R$).

§2.º Os valores dispostos nas referidas tabelas serão corrigidos em 1.º de janeiro de cada ano, sendo aplicado o índice de correção monetária adotado pelo Poder Executivo Estadual, para a correção de tributos e taxas de competência estadual.

Art. 2.º Pelos atos não incluídos na Tabela específica e que devam ser praticados, as custas serão devidas por ato idêntico previsto para outra serventia.

Art. 3.º Não haverá restituição de custas por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.

Art. 4.º Os prazos previstos para execução dos atos judiciais ou extrajudiciais não importam na obrigação de sua efetivação pelo servidor sem o pagamento das custas correspondentes que devem ser pagas antecipadamente.

Art. 5.º Os recolhimentos das custas judiciais por atos extrajudiciais, bem como os respectivos valores serão, no primeiro caso, certificados nos autos e, no segundo, cotados no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, conforme a respectiva Tabela, apondo-se, em ambos os casos, a data do efetivo pagamento.

Art. 6.º É obrigatória, em todas as serventias judiciais e extrajudiciais, a fixação, em lugar visível ao público, de um painel, na forma e dimensões a serem estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo as Tabelas desta Lei para os atos respectivos.

§1.º A inobservância do disposto neste artigo configurará falta grave do responsável pela serventia.

§2.º O Poder Judiciário manterá serviço de atendimento ao público, inclusive para consulta por telefone para fornecimento de informações sobre custas contidas nesta Lei.

Art. 7.º Ao Corregedor-Geral de Justiça, aos Juízes, aos Serventuários e ao Ministério Público, incumbe a fiscalização sobre a cobrança e recolhimento das custas e emolumentos.

Art. 8.º Sem prejuízo das sanções disciplinares e penais na forma da lei, a cobrança, indevida ou excessiva, de custas acarretará ao infrator, além da restituição, multa equivalente ao dobro do valor cobrado, a ser recolhida a favor do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário. Parágrafo único. Da decisão que reconhecer ou não a falta caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 9.º A restituição e o pagamento da multa previstos no artigo anterior deverão ser efetivados pelo infrator em 5 (cinco) dias da ciência da decisão definitiva.

TÍTULO II

Dos Encargos Judiciais

CAPÍTULO I

Da Contagem

Art. 10. Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:

I - a prática dos atos processuais previstos nas Tabelas anexas;

II - a expedição de atos processuais pelos serviços de comunicação;

III - a publicação de atos processuais em órgãos de divulgação;

IV - a expedição de certidões pelas Escrivanias das Varas e demais serventias judiciais;

V - as despesas com a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausentes, em depósito;

VI - as despesas com demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova, quando vencido o denunciado;

VII - as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo Juiz;

VIII - as multas impostas às partes, nos termos da legislação processual;

IX - as despesas de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores Judiciais, nas diligências que efetuarem;

X - a taxa judiciária;

Parágrafo único. As custas e despesas previstas neste artigo não excluem outras estabelecidas na legislação processual vigente.

Art. 11. Para inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas nos autos pelo servidor ou pela parte que as houver satisfeito.

Art. 12. Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 10, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo Juiz, ouvida a parte interessada na diligência.

Art. 13. Os valores devidos ao perito, intérprete e tradutor serão fixados pelo Juiz em favor de tais profissionais, segundo as Tabelas em anexo. Na ausência de previsão nas respectivas Tabelas, deverá o Juiz fixar o valor da despesa, ouvindo as partes, tomando por referência a Tabela da respectiva categoria profissional, observando-se, na sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para sua realização.

Art. 14. É vedada a remessa dos autos ao Contador exclusivamente para contagem de custas, mas estas serão obrigatoriamente contadas, ainda que estejam pagas, sempre que os autos lhe forem remetidos para os cálculos previstos na legislação processual.

Art. 15. Não constituem receita do Erário, e não serão recolhidas, as parcelas consideradas pela Lei Processual como indenização de despesas a cargo da parte vencida nos feitos judiciais.

CAPÍTULO II

Da Condução, Estada e Diligência

Art. 16. Os Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores da Justiça, exceto o Oficial de Justiça e o Avaliador Judicial, terão direito à condução e estada quando praticarem atos ou diligências, nos processos judiciais, fora do recinto do Fórum.

CAPÍTULO III

Das Isenções e não incidência

Art. 17. São isentos do pagamento de custas judiciais:

I - o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;

II - o réu declarado pobre, nos feitos criminais;

III - as revisões criminais;

IV - os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;

V - os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;

VI - o agravo retido;

VII - os embargos de declaração;

VIII - as execuções, quando não distribuídas, e o cumprimento de sentença;

IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;

X - os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos.

§1.º A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado.

§2.º As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem. Art. 18. Não há incidência de custas:

I - para acesso, em primeiro grau de jurisdição, aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários;

II - no duplo grau obrigatório de jurisdição;

III - no conflito de competência suscitado por autoridade judiciária;

IV - nas ações propostas e nos recursos interpostos pelo Ministério Público.

CAPÍTULO IV

Do Pagamento das Custas

Art. 19. As custas serão pagas e recolhidas pelos interessados em estabelecimento bancário indicado pelo Tribunal de Justiça, cabendo ao autor, nos termos da lei processual vigente, o seu adiantamento no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo Juiz.

Art. 20. A extinção do processo por abandono, desistência ou transação, em qualquer fase, não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição.

Art. 21. As custas referentes às ações de competência originária do Tribunal serão pagas:

I - antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:

a) por atos da Secretaria do Tribunal;

b) pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;

II - antes da prática do ato, nos demais casos.

Art. 22. Ressalvados os casos orfanológicos excepcionais a critério do Juiz, as custas relativas às causas pertinentes aos demais Juízos de 1.º grau serão pagas:

I - antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:

a) por atos do Distribuidor e da Serventia Judicial;

b) pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;

II - no ato da interposição do recurso e dentro do prazo previsto pela legislação processual vigente, as devidas por atos das Secretarias dos Tribunais e despesas por porte de remessa e retorno, sob pena de deserção;

III - antes da prática dos atos, nos demais casos, tais como penhora, arresto, sequestro, perícia, avaliação, busca, certidão, apreensão, intimações para audiências;

IV - quando houver determinação judicial, as devidas por atos dos inventariantes, leiloeiros, liquidantes, testamenteiros, tutores e depositários;

V - após o cálculo, as custas devidas por ato da Serventia Judicial, quando cobradas proporcionalmente.

Parágrafo único. Somente com o recolhimento prévio, pelo requerente, das custas correspondentes, será apreciada a admissibilidade do litisconsórcio facultativo, da assistência, da oposição ou de qualquer das modalidades de intervenção de terceiros.

Art. 23. Nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, interposto recurso, o seu preparo compreenderá as custas e todas as despesas processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observado o disposto nas Tabelas em anexo, bem como o ato administrativo pertinente do Poder Judiciário.

Art. 24. Sem prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos da lei federal ou estadual, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final:

I - na ação popular, ao autor, quando comprovada a má-fé;

II - nos litígios relativos a acidentes do trabalho;

III - na ação civil pública, bem como nas ações coletivas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor;

IV - nas ações penais públicas e nas subsidiárias da pública, em caso de condenação;

V - nas ações penais privadas, propostas nos termos do artigo 32 do Código de Processo Penal, em casos de condenação.

Art. 25. Nos arrolamentos processados de acordo com a Lei Federal n. 7.019/82, de competência da Vara de Órfãos e Sucessões, os valores atribuídos aos bens imóveis, para efeito de contagem e cobrança de custas, não poderão ser inferiores aos valores venais que serviram de base para lançamento do imposto predial ou territorial no exercício imediatamente anterior ao da abertura do processo, competindo ao inventariante fazer a respectiva prova.

Art. 26. Nos feitos relativos a ações penais públicas e a ações penais privadas subsidiárias da pública, as custas serão pagas pelo réu, ao final, se condenado. Parágrafo único. Naqueles relativos a ações penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo com as normas previstas para os feitos cíveis.

Art. 27. Nas hipóteses em que as custas possam ser pagas após a distribuição, esta será cancelada se o feito não for preparado no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 28. Não haverá pagamento de novas custas ou despesas processuais no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre Juízes Estaduais do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.

Art. 29. Ressalvados os casos de falência e outros previstos na legislação federal, não terá andamento o processo se não houver, nos autos, prova do pagamento das custas devidas.

Art. 30. Incumbe ao Juiz, com a colaboração do Chefe de Serventia mediante certidão, e à Secretaria do Tribunal a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.

Art. 31. Os processos findos poderão ser arquivados, sem prejuízo da apuração de eventual diferença de custas e taxa judiciária, cuja cobrança ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) anos da data do arquivamento.

§1.º Processo findo é aquele do qual não caiba mais qualquer recurso no processo originário, com a devida certidão de trânsito em julgado, e que se encontre em âmbito judicial.

§2.º Constatada a existência de débito, o devedor será notificado por via postal ou por meio eletrônico, para efetuar o pagamento em até 60 (sessenta) dias.

§3.º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, será instaurado o competente processo administrativo fiscal.

Art. 32. É vedado a qualquer agente, servidor ou serventuário da Justiça, remunerado ou não pelos cofres públicos, inclusive o Juiz de Paz, receber o valor das custas ou da taxa judiciária diretamente das partes.

Art. 33. Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.

§1.º Na hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las em dobro, a título de multa.

§2.º O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no primeiro dia de normalização do serviço.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 34. As Tabelas instituídas por esta Lei não substituem, para todos os efeitos, quaisquer outras até então em vigor.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2016.