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LEI Nº 4.399, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.894, de 31 de maio de 2004, que “DISPÕE sobre as vagas oferecidas em concursos vestibulares pela Universidade do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º A Lei n. 2.894, de 31 de maio de 2004, passa a vigorar com a inclusão dos §§5.º e 6.º, ao artigo 1.º, com a seguinte redação:

“Art. 1.º ....................................................................

§5.º Do percentual total de vagas mencionadas nos incisos I e II do artigo 1.º serão reservados 5% de vagas para pessoas com deficiência nos termos da Legislação em vigor.

§6.º Caso a aplicação do percentual de que trata o §5.º deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 07 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de dezembro de 2016.

LEI Nº 4.399, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.894, de 31 de maio de 2004, que “DISPÕE sobre as vagas oferecidas em concursos vestibulares pela Universidade do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º A Lei n. 2.894, de 31 de maio de 2004, passa a vigorar com a inclusão dos §§5.º e 6.º, ao artigo 1.º, com a seguinte redação:

“Art. 1.º ....................................................................

§5.º Do percentual total de vagas mencionadas nos incisos I e II do artigo 1.º serão reservados 5% de vagas para pessoas com deficiência nos termos da Legislação em vigor.

§6.º Caso a aplicação do percentual de que trata o §5.º deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 07 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de dezembro de 2016.