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LEI Nº 4.386, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a prestar garantias à União, por meio da vinculação dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157, 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantias à União, por meio da vinculação dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157, 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, nos termos do artigo 167, §4.º, todos da Constituição Federal, no montante de recursos que vierem a ser transferido pelo Tesouro Nacional ao Tesouro Estadual do Amazonas, referentes aos depósitos judiciais relativos a royalties e participação especial por produção de petróleo e gás natural que a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás tenha realizado nos autos de Processo Judicial n. 0000601-17.2012.4.02.5101, de competência originária da 5.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, acrescido de correção monetária, na forma estabelecida pelo §4.º do artigo 39 da Lei Federal n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, caso seja determinada pelo Poder Judiciário a expedição de mandado de levantamento do depósito judicial em favor da Petrobrás.

Parágrafo único. As garantias a que se refere o caput deste artigo devem ser suficientes para compensação imediata e em um só repasse, por parte do Tesouro Estadual do Amazonas, em caso de levantamento de depósito judicial em favor da Petrobrás.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 09 de novembro de 2016.

JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09 de novembro de 2016.

LEI Nº 4.386, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a prestar garantias à União, por meio da vinculação dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157, 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantias à União, por meio da vinculação dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157, 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, nos termos do artigo 167, §4.º, todos da Constituição Federal, no montante de recursos que vierem a ser transferido pelo Tesouro Nacional ao Tesouro Estadual do Amazonas, referentes aos depósitos judiciais relativos a royalties e participação especial por produção de petróleo e gás natural que a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás tenha realizado nos autos de Processo Judicial n. 0000601-17.2012.4.02.5101, de competência originária da 5.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, acrescido de correção monetária, na forma estabelecida pelo §4.º do artigo 39 da Lei Federal n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, caso seja determinada pelo Poder Judiciário a expedição de mandado de levantamento do depósito judicial em favor da Petrobrás.

Parágrafo único. As garantias a que se refere o caput deste artigo devem ser suficientes para compensação imediata e em um só repasse, por parte do Tesouro Estadual do Amazonas, em caso de levantamento de depósito judicial em favor da Petrobrás.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 09 de novembro de 2016.

JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09 de novembro de 2016.