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LEI Nº 4.385, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

PROÍBE o trote estudantil e disciplina a recepção dos novos alunos nas instituições de ensino superior do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º As instituições de ensino superior, públicas ou privadas, ficam obrigadas a instaurar processo disciplinar contra o aluno que praticar trote estudantil, ainda que a conduta seja praticada fora de suas dependências, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.

Parágrafo único. Entende-se por trote estudantil:

I - a conduta de constranger estudante, em razão de sua condição de calouro;

II - a exposição de forma vexatória;

III - a exigência de bens ou valores, independentemente de sua destinação;

IV - a exposição do calouro a humilhações físicas, psicológicas ou moral, perante público externo;

V - a ação que causar danos físicos;

VI - a prática que causar danos materiais aos pertences dos alunos.

Art. 2.º O processo disciplinar será regido por atos normativos de cada instituição de ensino superior, assegurados o contraditório e a ampla defesa, devendo a eventual aplicação de sanção ser comunicada ao Ministério Público, para exame da responsabilidade criminal.

§1.º No âmbito das instituições, observadas as disposições em regulamento adotado pelo Poder Executivo, poderão ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:

I - multa no valor de dois a dez salários-mínimos;

II - suspensão da participação do aluno em atividades letivas pelo prazo de 01 (um) a 06 (seis) meses.

§2.º No caso de aplicação da pena prevista no inciso II, o aluno ficará impedido de se matricular na instituição de ensino pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§3.º Responderá, civilmente, a instituição de ensino superior que deixar de aplicar as disposições contidas nesta Lei, bem como lhe será aplicada, pelo Poder Executivo, multa no valor de dois a dez salários-mínimos.

Art. 3.º Caberá às instituições de ensino superior, antes do início do ano letivo, instituir comissão integrada por professores e estudantes, à qual competirá estabelecer um calendário de atividades e eventos destinados à recepção aos novos alunos.

§1.º As atividades visarão à integração na vida universitária, bem como ao conhecimento das instalações, do funcionamento dos equipamentos coletivos e dos serviços disponíveis na instituição de ensino.

§2.º As atividades ocorrerão na primeira semana do período letivo.

Art. 4.º Ao aluno que representar perante a instituição ou aos órgãos públicos reclamação de agressão por trote violento e posteriormente retirar a queixa, ficará passível das penas disciplinadas pelo §1.º do artigo 2.º desta Lei por faltar com a verdade.

Art. 5.º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará os casos omissos desta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de outubro de 2016.

LEI Nº 4.385, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

PROÍBE o trote estudantil e disciplina a recepção dos novos alunos nas instituições de ensino superior do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º As instituições de ensino superior, públicas ou privadas, ficam obrigadas a instaurar processo disciplinar contra o aluno que praticar trote estudantil, ainda que a conduta seja praticada fora de suas dependências, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.

Parágrafo único. Entende-se por trote estudantil:

I - a conduta de constranger estudante, em razão de sua condição de calouro;

II - a exposição de forma vexatória;

III - a exigência de bens ou valores, independentemente de sua destinação;

IV - a exposição do calouro a humilhações físicas, psicológicas ou moral, perante público externo;

V - a ação que causar danos físicos;

VI - a prática que causar danos materiais aos pertences dos alunos.

Art. 2.º O processo disciplinar será regido por atos normativos de cada instituição de ensino superior, assegurados o contraditório e a ampla defesa, devendo a eventual aplicação de sanção ser comunicada ao Ministério Público, para exame da responsabilidade criminal.

§1.º No âmbito das instituições, observadas as disposições em regulamento adotado pelo Poder Executivo, poderão ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:

I - multa no valor de dois a dez salários-mínimos;

II - suspensão da participação do aluno em atividades letivas pelo prazo de 01 (um) a 06 (seis) meses.

§2.º No caso de aplicação da pena prevista no inciso II, o aluno ficará impedido de se matricular na instituição de ensino pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§3.º Responderá, civilmente, a instituição de ensino superior que deixar de aplicar as disposições contidas nesta Lei, bem como lhe será aplicada, pelo Poder Executivo, multa no valor de dois a dez salários-mínimos.

Art. 3.º Caberá às instituições de ensino superior, antes do início do ano letivo, instituir comissão integrada por professores e estudantes, à qual competirá estabelecer um calendário de atividades e eventos destinados à recepção aos novos alunos.

§1.º As atividades visarão à integração na vida universitária, bem como ao conhecimento das instalações, do funcionamento dos equipamentos coletivos e dos serviços disponíveis na instituição de ensino.

§2.º As atividades ocorrerão na primeira semana do período letivo.

Art. 4.º Ao aluno que representar perante a instituição ou aos órgãos públicos reclamação de agressão por trote violento e posteriormente retirar a queixa, ficará passível das penas disciplinadas pelo §1.º do artigo 2.º desta Lei por faltar com a verdade.

Art. 5.º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará os casos omissos desta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de outubro de 2016.